PL./0704/2025 – Padre Pedro Baldissera

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Padre Pedro Baldissera

Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos – PNCP no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

GABINETE DEPUTADO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PADRE PEDRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BALDISSERA

PROJETO DE LEI

Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos – PNCP no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a Política Estadual de Cuidados Paliativos – PNCP, em consonância com a
Política Nacional de Cuidados Paliativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – cuidados paliativos: ações e serviços de saúde destinados
a promover a qualidade de vida e o bem-estar de pessoas com doenças ou condições
que ameacem a continuidade da vida, bem como de seus familiares e cuidadores,
mediante alívio da dor e de outros sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais;

II – equipe multiprofissional: conjunto de profissionais de
saúde que atuam de forma integrada na prestação de cuidados paliativos;

III – paciente elegível: toda pessoa em situação clínica que
demande cuidados paliativos, a serem ofertados o mais precocemente possível, de
forma integrada ao tratamento modificador da doença.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Cuidados
Paliativos:

I – valorização da vida e aceitação da morte como processo
natural;

II – respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia e
às diretivas antecipadas de vontade;

III – integralidade do cuidado, em suas dimensões física,
psicoemocional, social e espiritual;

IV – assegurar a oferta de cuidados paliativos em todos os
níveis de atenção do Sistema Único de Saúde, de forma universal, integral e equitativa;

V – comunicação empática, honesta e humanizada entre
profissionais, pacientes, familiares e cuidadores.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Cuidados
Paliativos:

I – integrar os cuidados paliativos à Rede de Atenção à
Saúde, com ênfase na atenção primária;

II – ampliar o acesso a medicamentos e tecnologias
necessários ao controle dos sintomas;

III – fomentar a formação e capacitação continuada de
profissionais de saúde em cuidados paliativos;
IV – incentivar a inclusão de conteúdos sobre cuidados
paliativos em cursos técnicos e de graduação em saúde;

V – promover campanhas de conscientização social sobre a
importância dos cuidados paliativos;

VI – assegurar o apoio a familiares e cuidadores, inclusive no
processo de luto.

Art. 5º A implementação da Política Estadual de Cuidados
Paliativos caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da
Saúde, observado o disposto nesta Lei e em regulamento próprio.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a Secretaria de
Estado da Saúde poderá, entre outras medidas:

I – regulamentar fluxos assistenciais específicos;

II – estimular a formação de equipes multiprofissionais de
referência;

III – articular-se com Municípios, instituições de ensino,
pesquisa e organizações da sociedade civil;

IV – elaborar planos estaduais de cuidados paliativos, com
metas e indicadores.

Art. 6º O atendimento em cuidados paliativos deverá ser
garantido em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde, inclusive em:

I – hospitais;

II – unidades básicas de saúde;

III – pronto atendimentos e serviços de urgência e
emergência;

IV – atenção domiciliar;

V – instituições de longa permanência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Padre Pedro Baldissera

J US T I F I CAÇÃO

A presente proposição visa instituir, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política
Estadual de Cuidados Paliativos – PNCP, em consonância com a Política Nacional de
Cuidados Paliativos, recentemente instituída pela Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de
maio de 2024.

O fundamento constitucional da medida encontra amparo no art. 196 da Constituição
Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 10, XII,
prevê a competência estadual concorrente em matéria de proteção e defesa da saúde.

O crescimento da expectativa de vida, o aumento das doenças crônicas e o
envelhecimento da população demandam políticas públicas que assegurem não
apenas a cura, mas também o cuidado integral e humanizado em situações em que a
cura não é mais possível.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de atenção especial às mulheres que, diante do
abandono por seus companheiros, acabam assumindo sozinhas os cuidados de filhos
diagnosticados com patologias graves.

Esse cenário, infelizmente recorrente, expõe mães a sobrecarga física, emocional e
econômica, motivo pelo qual a Política Estadual de Cuidados Paliativos deve
contemplar medidas que assegurem a essas mulheres prioridade de atenção e suporte
integral.

A proposição justifica-se também pela alta demanda não atendida: estimativas
nacionais e estaduais indicam que a maioria dos pacientes em estágio avançado de
doenças apenas recebe cuidados paliativos nos últimos dias de vida, evidenciando uma
significativa demanda reprimida em Santa Catarina.

Outro aspecto fundamental é o potencial de economia para o sistema de saúde.
Estudos apontam que a oferta precoce de cuidados paliativos, especialmente em
atenção domiciliar, reduz custos com internações prolongadas, uso excessivo de
serviços de emergência e procedimentos invasivos de alto custo, ao mesmo tempo em
que melhora a qualidade de vida dos pacientes.

Há também uma marcante desigualdade de oferta e de competência técnica. A
escassez de profissionais capacitados, a concentração da oferta em poucos serviços e
a reduzida presença do tema nos currículos de formação em saúde exigem medidas
estruturadas de ensino, capacitação e difusão de boas práticas.

A Organização Mundial da Saúde recomenda, desde 2014, que os países
implementem políticas de cuidados paliativos em seus sistemas de saúde.

No Brasil, diversos estados já avançaram na regulamentação da matéria, como o
Paraná, por meio da Lei nº 20.091/2019, e o Piauí, com a Lei nº 8.408/2024,
reconhecendo a relevância do tema no âmbito das políticas públicas estaduais.

Com este projeto, Santa Catarina se soma a esse movimento, assegurando que o SUS
estadual garanta acesso equitativo, integral e universal aos cuidados paliativos em
todos os níveis de atenção.

Por fim, a proposição não gera despesas imediatas, pois se estrutura a partir da
integração de ações já desenvolvidas pela rede estadual de saúde, cabendo àSecretaria de Estado da Saúde a regulamentação da matéria e a organização de fluxos
assistenciais específicos.

Diante do exposto, conclama-se o apoio das Senhoras Deputadas e Senhores
Deputados para a aprovação da presente proposição, que representa um avanço
significativo na humanização do cuidado em saúde no Estado de Santa Catarina.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Padre Pedro
Sistema de Processo
Baldissera, em 25/09/2025, às 15:39.
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