Câm. Legislativa de SC – Autoria de Altair Silva
ESTADO DE SANTA CATARINA ALTAIR SILVA
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, para dispor
sobre o licenciamento ambiental das obras do Programa
Estrada Boa Rural, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 19.379, de 17 de janeiro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º-A. As obras e serviços realizados no âmbito do
Programa Estrada Boa Rural observarão a legislação ambiental vigente, em especial a
Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente).
§ 1º Não se aplicam às obras do Programa Estrada Boa
Rural as disposições da Lei nº 18.569, de 21 de dezembro de 2022, prevalecendo, em
caso de conflito, o disposto nesta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – estrada vicinal: via pública localizada em área rural, de
uma só pista, ou mais, destinada prioritariamente ao acesso de propriedades agrícolas,
comunidades do interior, escolas rurais, postos de saúde e equipamentos públicos
comunitários, com função de integração local e escoamento da produção;
II – supressão significativa de vegetação nativa: a remoção
de cobertura vegetal que ultrapasse a largura de 10 (dez) metros lineares contínuos ou
que represente a eliminação superior a 0,5 hectare em área isolada, desde que fora de
área de preservação permanente ou unidade de conservação.
§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as obras
e intervenções executadas:
I – em estradas vicinais já consolidadas, assim consideradas
aquelas com histórico de uso público regular para circulação, acesso ou manutenção;
II – nos trechos que não impliquem em supressão
significativa de vegetação nativa;
III – nos locais onde já haja intervenção consolidada em
áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral, em
áreas de proteção de mananciais ou em corpos d’água, desde que a obra se limite à
manutenção, adequação ou melhoria da estrada existente.
§ 4º Quando indispensável o licenciamento ambiental, caberá
ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotar rito célere e
simplificado, compatível com a natureza das obras de infraestrutura rural de baixo
impacto ambiental, observando o disposto no Código Estadual do Meio Ambiente.
§ 5º Nos casos de intervenções em áreas de menor impacto
ambiental, poderá ser adotado procedimento de licenciamento simplificado, mediante
autorização ou cadastro ambiental específico, nos termos de regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 5º-B. O Poder Executivo poderá expedir normas
complementares necessárias à execução desta Lei, visando assegurar equilíbrio entre
a preservação ambiental e a viabilidade das obras de infraestrutura rural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Altair Silva
J US T I F I CAÇÃO
O presente projeto busca harmonizar a Lei nº 19.379/2025,
que instituiu o Programa Estrada Boa Rural, com o Código Estadual do Meio Ambiente
(Lei nº 14.675/2009), estabelecendo regras próprias quanto à necessidade de
licenciamento ambiental, conceituando estrada vicinal e delimitando parâmetros
objetivos para a caracterização de supressão significativa de vegetação nativa.
Dessa forma, fica afastada a aplicação da Lei nº 18.569/2022
ao Programa Estrada Boa Rural, conferindo maior segurança jurídica e eficiência na
execução das obras, sem abrir mão da preservação dos recursos naturais.
A proposta cria hipóteses de dispensa, autoriza a adoção de
rito simplificado e garante agilidade para que os benefícios do Programa Estrada Boa
Rural cheguem com maior efetividade às comunidades rurais catarinenses.
Deputado Altair Silva
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Altair Silva, em
Sistema de Processo
29/09/2025, às 11:57.
Legislativo Eletrônico


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