Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil
ESTADO DE SANTA CATARINA ALEX BRASIL
PROJETO DE LEI
Institui a Semana da Pátria, a ser celebrada anualmente no
período de 1º a 7 de setembro, nas escolas públicas do
Estado de Santa Catarina e dá outras providências e altera o
Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que Consolida as leis
que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado
de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do
Estado para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial
do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
a semana estadual da pátria, a ser celebrado, anualmente, no período de 1º a 7 de
setembro, com o objetivo de promover atividades cívicas e educativas sobre os valores
da cidadania, da democracia e do respeito aos símbolos nacionais.
Art. 2º Durante a Semana da Pátria, as unidades escolares
desenvolverão atividades pedagógicas e culturais relacionadas à Independência do
Brasil, à cidadania, aos símbolos nacionais e à história do país.
§1º As atividades deverão incluir:
I – hasteamento da Bandeira Nacional e execução do Hino
Nacional Brasileiro;
§2º As unidades escolares poderão, de forma facultativa e
conforme sua realidade, desenvolver outras atividades complementares, tais como:
I – apresentações artísticas, musicais e teatrais de caráter
cívico;
II – palestras, debates, exposições e rodas de conversa sobre
a história e os valores da Pátria;
III – concursos escolares de redação, desenho ou poesia com
temática cívica.
§3º A programação deverá respeitar as faixas etárias e as
diretrizes pedagógicas de cada etapa de ensino.
Art.3º A Secretaria de Estado da Educação poderá:
I – apoiar as escolas na elaboração e execução da
programação da Semana da Pátria;
II – promover a capacitação de profissionais da educação
para fins de implementação da presente Lei;
III – estabelecer parcerias com entidades civis, militares,
organizações não governamentais, instituições culturais e outras entidades públicas ou
privadas que possam contribuir com recursos humanos, materiais, técnicos ou
financeiros para o desenvolvimento das atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos
do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina
Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo único desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
……………………………………………………………………………………………………………………………..
…………. ……………………………………………….. ………………………….
SETEMBRO LEI ORIGINAL Nº
1 à 7 de SEMANA DA PÁTRIA
Setembro
…………….. ………………………………………………… ………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no
âmbito das escolas públicas do Estado de Santa Catarina, a Semana da Pátria, a ser
celebrada anualmente entre os dias 1º e 7 de setembro. A iniciativa visa promover
valores como o civismo, a cidadania, o respeito aos símbolos nacionais e o
conhecimento histórico, especialmente entre os estudantes da educação básica.
A Independência do Brasil representa um marco histórico
fundamental na construção da identidade nacional. Nesse sentido, é papel do Estado
incentivar ações que despertem nos jovens o sentimento de pertencimento, o orgulho
de sua história e o compromisso com os princípios democráticos e republicanos.
A escola, como espaço privilegiado de formação integral,
deve assumir protagonismo na valorização de datas cívicas e históricas, oferecendo
aos alunos oportunidades de reflexão crítica, expressão artística e engajamento social.
Por isso, o projeto estabelece como obrigatória a realização do hasteamento da
Bandeira Nacional e da execução do Hino Nacional Brasileiro, enquanto as demais
atividades — como apresentações culturais, debates e concursos — são de realização
facultativa, respeitando a realidade e os recursos de cada unidade escolar.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com
entidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, para enriquecer a
programação e ampliar o alcance das ações realizadas durante a Semana da Pátria.
Trata-se, portanto, de uma proposta que não apenas resgata
o valor simbólico da Independência do Brasil, mas também contribui para a formação
de cidadãos conscientes de seu papel na sociedade, alinhados com os princípios
constitucionais da educação, que visam o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei, por sua relevância social, educacional e
formativa.
Sala das Sessões,
Deputado ALEX BRASIL.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Alexander Brasil
Sistema de Processo
Alves Pereira, em 29/09/2025, às 14:42.
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