PL./0709/2025 – Alex Brasil

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Alex Brasil

Institui a Semana da Pátria, a ser celebrada anualmente no período de 1º a 7 de setembro, nas escolas públicas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA ALEX BRASIL

PROJETO DE LEI

Institui a Semana da Pátria, a ser celebrada anualmente no
período de 1º a 7 de setembro, nas escolas públicas do
Estado de Santa Catarina e dá outras providências e altera o
Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que Consolida as leis
que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado
de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do
Estado para incluir referida data alusiva no Calendário Oficial
do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina,
a semana estadual da pátria, a ser celebrado, anualmente, no período de 1º a 7 de
setembro, com o objetivo de promover atividades cívicas e educativas sobre os valores
da cidadania, da democracia e do respeito aos símbolos nacionais.

Art. 2º Durante a Semana da Pátria, as unidades escolares
desenvolverão atividades pedagógicas e culturais relacionadas à Independência do
Brasil, à cidadania, aos símbolos nacionais e à história do país.

§1º As atividades deverão incluir:

I – hasteamento da Bandeira Nacional e execução do Hino
Nacional Brasileiro;

§2º As unidades escolares poderão, de forma facultativa e
conforme sua realidade, desenvolver outras atividades complementares, tais como:

I – apresentações artísticas, musicais e teatrais de caráter
cívico;

II – palestras, debates, exposições e rodas de conversa sobre
a história e os valores da Pátria;

III – concursos escolares de redação, desenho ou poesia com
temática cívica.

§3º A programação deverá respeitar as faixas etárias e as
diretrizes pedagógicas de cada etapa de ensino.

Art.3º A Secretaria de Estado da Educação poderá:

I – apoiar as escolas na elaboração e execução da
programação da Semana da Pátria;

II – promover a capacitação de profissionais da educação
para fins de implementação da presente Lei;

III – estabelecer parcerias com entidades civis, militares,
organizações não governamentais, instituições culturais e outras entidades públicas ou
privadas que possam contribuir com recursos humanos, materiais, técnicos ou
financeiros para o desenvolvimento das atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos
do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado ALEX BRASIL.

ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

……………………………………………………………………………………………………………………………..

…………. ……………………………………………….. ………………………….

SETEMBRO LEI ORIGINAL Nº

1 à 7 de SEMANA DA PÁTRIA
Setembro

…………….. ………………………………………………… ………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no
âmbito das escolas públicas do Estado de Santa Catarina, a Semana da Pátria, a ser
celebrada anualmente entre os dias 1º e 7 de setembro. A iniciativa visa promover
valores como o civismo, a cidadania, o respeito aos símbolos nacionais e o
conhecimento histórico, especialmente entre os estudantes da educação básica.

A Independência do Brasil representa um marco histórico
fundamental na construção da identidade nacional. Nesse sentido, é papel do Estado
incentivar ações que despertem nos jovens o sentimento de pertencimento, o orgulho
de sua história e o compromisso com os princípios democráticos e republicanos.

A escola, como espaço privilegiado de formação integral,
deve assumir protagonismo na valorização de datas cívicas e históricas, oferecendo
aos alunos oportunidades de reflexão crítica, expressão artística e engajamento social.
Por isso, o projeto estabelece como obrigatória a realização do hasteamento da
Bandeira Nacional e da execução do Hino Nacional Brasileiro, enquanto as demais
atividades — como apresentações culturais, debates e concursos — são de realização
facultativa, respeitando a realidade e os recursos de cada unidade escolar.

Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com
entidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, para enriquecer a
programação e ampliar o alcance das ações realizadas durante a Semana da Pátria.

Trata-se, portanto, de uma proposta que não apenas resgata
o valor simbólico da Independência do Brasil, mas também contribui para a formação
de cidadãos conscientes de seu papel na sociedade, alinhados com os princípios
constitucionais da educação, que visam o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei, por sua relevância social, educacional e
formativa.

Sala das Sessões,

Deputado ALEX BRASIL.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Alexander Brasil
Sistema de Processo
Alves Pereira, em 29/09/2025, às 14:42.
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