Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes
em situação de exploração, mendicância ou vulnerabilidade
similar, e estabelece diretrizes para a atuação do Poder
Público e da sociedade no âmbito do Estado de Santa
Catarina.
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção
integral de crianças e adolescentes encontrados em situação de exploração infantil,
trabalho infantil, mendicância ou vulnerabilidade similar, inclusive em semáforos e
logradouros públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – A abordagem e o encaminhamento de crianças e
adolescentes nas situações descritas no Art. 1º serão realizados pelo Conselho Tutelar,
em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, priorizando a
aplicação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e
o atendimento integral de suas necessidades.
Parágrafo único. A autoridade policial prestará o apoio
necessário e imediato às ações de abordagem e encaminhamento realizadas pelos
Conselhos Tutelares, garantindo a segurança dos envolvidos e o cumprimento da lei.
Art. 3º – Os pais ou responsáveis legais que, por ação ou
omissão, consentirem, incentivarem ou forem diretamente responsáveis pela colocação
de crianças ou adolescentes nas situações descritas no Art. 1º, estarão sujeitos às
medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a instauração de
procedimento judicial para a perda ou suspensão do poder familiar, nos termos dos
artigos 129, inciso X, e 155 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais
dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único. A instauração do procedimento de perda ou
suspensão do poder familiar será precedida de avaliação técnica e psicossocial, e
somente ocorrerá após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança
ou adolescente em sua família de origem, mediante o oferecimento de programas de
apoio e acompanhamento familiar, priorizando sempre o melhor interesse da criança e
do adolescente.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual, em cooperação com os
municípios e a sociedade civil, implementará e fortalecerá campanhas educativas
permanentes, destinadas à conscientização da população sobre os direitos de crianças
e adolescentes, os malefícios da exploração infantil, do trabalho infantil e da
mendicância, bem como sobre os canais de denúncia e as formas de apoio às famílias
em situação de vulnerabilidade, desestimulando a prática de doações em logradouros
públicos que possam incentivar tais práticas.
Art. 5º As denúncias de exploração infantojuvenil, trabalho
infantil e mendicância serão recebidas e encaminhadas pelos Conselhos Tutelares,
Ministério Público, órgãos de segurança pública e demais órgãos da rede de proteção à
criança e ao adolescente, por meio de canais amplamente divulgados pelo Poder
Executivo Estadual, garantindo-se o sigilo e a proteção do denunciante.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei e das
demais normas de proteção à criança e ao adolescente ensejará a responsabilização
civil, penal e administrativa dos infratores, nos termos da legislação aplicável, sem
prejuízo das medidas protetivas e socioeducativas cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Junior Cardoso
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação
estadual de Santa Catarina no que concerne à proteção de crianças e adolescentes em
situação de exploração, trabalho infantil e mendicância, alinhando-a de forma mais
precisa e eficaz com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – e demais normas
federais pertinentes.
A iniciativa se justifica pela necessidade de fortalecer o
arcabouço legal que visa garantir a proteção integral de crianças e adolescentes,
especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, que são expostos a
riscos e violações de direitos em logradouros públicos e outras situações de
exploração.
Em suma, o presente Projeto de Lei representa um avanço
significativo na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no
Estado de Santa Catarina.
Ao alinhar-se rigorosamente com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e a legislação federal, e ao adotar uma abordagem mais humanizada e
integral, a proposta visa garantir que esses indivíduos tenham seus direitos
fundamentais assegurados e que possam se desenvolver plenamente, livres de
qualquer forma de exploração ou negligência.
Sala das Sessões,
Deputado Junior Cardoso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 30/09/2025, às 14:07.
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