PL./0717/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia em operação de crédito externo celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e o Banco Europeu de Investimento (BEI) e estabelece outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1295

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento, o projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia
em operação de crédito externo celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN) e o Banco Europeu de Investimento (BEI) e estabelece outras
providências”.

Florianópolis, 29 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 30/09/2025 às 14:39:23
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

EM Nº 181/2024 Florianópolis, data da assinatura digital.

Senhor Governador,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de
Lei, que autoriza o Poder Executivo a prestar garantia em operação de crédito externo
firmado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e o Banco
Europeu de Investimentos (BEI), até o valor de EUR 100.000000,00 (cento milhões de
euros), destinada à financiar a modernização e extensão da infraestrutura de água e esgoto
na área de serviços da CASAN.

A CASAN escolheu o BEI como agente financeiro para o projeto pelos seguintes
motivos:

• O BEI possui ampla experiência no financiamento de projetos de
saneamento básico em diversos países, reconhecido por sua expertise técnica e
rigorosa avaliação de projetos. O BEI já financia outros entes no Brasil como é o
caso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.

• Demonstrando compromisso com o desenvolvimento sustentável
do Estado de Santa Catarina, o BEI apresentou à CASAN um pacote de
financiamento atrativo, com características que se alinham perfeitamente as
necessidades dos projetos em questão.

• A taxa de juros competitiva de 4,5% ao ano, acrescida de um
eurobônus semestral, traduz o compromisso do BEI com projetos de impacto
social e ambiental, como os de infraestrutura de água e esgotamento sanitário.

• O prazo total da operação de 144 meses, com período de carência
de 36 meses, demonstra a compreensão do BEI da natureza de longo prazo dos
projetos, que exigem tempo para gerar retorno financeiro. Essa flexibilidade no
pagamento permite à CASAN investir com responsabilidade e segurança, sem
comprometer o fluxo de caixa da empresa.

• As condições oferecidas pelo BEI se configuram como um grande
diferencial, possibilitando à CASAN a implementação de projetos estruturantes
que contribuirão para a universalização do acesso a água potável e ao
esgotamento sanitário no Estado, promovendo a saúde pública, o bem-estar da
população e o desenvolvimento socioeconômico de Santa Catarina.

• Ao aliar expertise internacional à sensibilidade com as demandas
locais, o BEI se consolida como um parceiro estratégico da CASAN na jornada por
um futuro mais sustentável para o Estado.

Acreditamos que a parceria com o BEI representa uma oportunidade única para
impulsionar o desenvolvimento de Santa Catarina e fortalecer a posição da CASAN como
referência em saneamento básico no Estado.

Centro Administrativo do Governo – Rodovia SC 401 – KM 05, nº 4.600 – 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone (48) 3665-2564 – E-mail [email protected]

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

O BEI demonstra compromisso com a promoção do desenvolvimento
sustentável e a proteção ambiental, valores que estão em consonância com os objetivos
estratégicos da CASAN, reconhecendo a importância do projeto para a universalização do
acesso à água potável e ao esgotamento sanitário em Santa Catarina.

Diante do exposto, a CASAN solicitou à Secretaria de Estado da Fazenda a
análise da viabilidade da constituição de garantias, pelo Estado de Santa Catarina, na
referida operação de crédito externo.

A constituição das garantias é fundamental para garantir o sucesso do projeto de
infraestrutura de água e esgotamento sanitário da CASAN, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida da população catarinense e o desenvolvimento sustentável do Estado.

O pleito foi deferido pelo Grupo Gestor de Governo (GGG), conforme
Deliberação nº 1386/2024, constante do processo SEF 6937/2024 (p.357).

A Resolução do Senado Federal nº 43/2001 dispõe sobre as operações de
crédito interno e externo dos estados, DF e municípios, inclusive concessão de garantias,
seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. A concessão de garantia
é definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida pelo Ente da Federação (EF) ou entidade a ele vinculada, não configurando
operação de crédito, nos termos do inciso IV do art. 29 da LRF. O pedido ao Ministério da
Fazenda (MF) para verificação dos limites e condições origina-se de solicitação de garantia
formulado ao EF para que este se responsabilize por pagamentos de obrigações terceiros
em caso de inadimplência.

A autorização legislativa é documento essencial na análise, cuja previsão
encontra-se no art. 32, § 1º, inc. I da Lei Complementar nº 101/2000, e vincula as demais
condições da operação de crédito. A RSF nº 43, de 2001, dispõe sobre as operações de
crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências,
estabelece em seu artigo 21, que os pleitos devem conter autorização legislativa para
realização da operação.

Respeitosamente,

CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda

EDSON MORITZ
Diretor-Presidente da CASAN
Centro Administrativo do Governo – Rodovia SC 401 – KM 05, nº 4.600 – 88032-000 – Florianópolis – SC
Fone (48) 3665-2564 – E-mail [email protected]

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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

EDSON MORITZ MARTINS DA SILVA (CPF: 290.XXX.239-XX) em 09/10/2024 às 11:31:12
Emitido por: “AC CNDL RFB v3”, emitido em 31/03/2023 – 14:00:00 e válido até 31/03/2026 – 14:00:00.
(Assinatura ICP-Brasil)

CLEVERSON SIEWERT (CPF: 017.XXX.629-XX) em 15/10/2024 às 09:08:06
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 02/01/2023 – 18:34:16 e válido até 02/01/2123 – 18:34:16.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia em operação de
crédito externo celebrada entre a Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento (CASAN) e o Banco Europeu de
Investimento (BEI) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia
solidária à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), destinada
exclusivamente a assegurar o cumprimento da totalidade das obrigações decorrentes da
operação de crédito externo celebrada entre a CASAN e o Banco Europeu de Investimento
(BEI), com a finalidade de financiar a modernização e extensão da infraestrutura de água
e esgoto na área de serviços da referida Companhia, no valor de € 100.000.000,00 (cem
milhões de euros).

Art. 2º A garantia de que trata esta Lei será dada em caráter
irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do respectivo contrato até o final da
liquidação de todas as obrigações nele assumidas.

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos
adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da garantia autorizada por
esta Lei.

Art. 4º Para a concessão da garantia de que trata esta Lei, o
Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deve firmar contrato de
contragarantia com a CASAN, nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução
nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, da Resolução nº 48, de 21 de
dezembro de 2007, do Senado Federal, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_292 SEF 6937/2024
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