PL./0724/2025 – Sérgio Guimarães

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sérgio Guimarães

Dispõe sobre a obrigatoriedade de rastreabilidade digital de bebidas alcoólicas comercializadas no Estado de Santa Catarina por meio de tecnologia blockchain.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA SÉRGIO GUIMARÃES

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade de rastreabilidade digital
de bebidas alcoólicas comercializadas no Estado de
Santa Catarina por meio de tecnologia blockchain.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação
da rastreabilidade de bebidas alcoólicas no âmbito do Estado de Santa Catarina,
fundamentada em tecnologias de registro distribuído e imutável, a exemplo do
blockchain. O objetivo é coibir a adulteração de produtos e a sonegação fiscal,
promover a transparência na cadeia produtiva, assegurar a proteção do consumidor e
garantir a qualidade sanitária das bebidas comercializadas.

Art. 2º É obrigatória, no âmbito do Estado, a rastreabilidade
de:

I Toda a cadeia de produção de bebidas alcoólicas
produzidas em território catarinense; e

II Produtos importados ou interestaduais que venham a ser
comercializados em SC.

Art. 3º As empresas do setor deverão registrar em sistema
digital:

I – Dados de produção;

II – Lote, validade, e origem dos insumos;

III – Registro de todas as etapas do transporte, com MDF
(manifesto de carga) associado;

IV – Armazenamento e data de distribuição; e

V – Identificação do ponto de venda final (varejista), incluindo
CNPJ e data de recebimento.

§1º O sistema deve garantir integridade e auditabilidade dos
dados.

§2º O consumidor poderá acessar as informações por meio
de leitura de QR code ou aplicativo próprio do Estado.

Art. 4º A plataforma de rastreabilidade adotada deverá,
preferencialmente, operar sobre padrões abertos e permitir a integração via APIs
(Interfaces de Programação de Aplicações) com os sistemas da Secretaria da Fazenda
e da Vigilância Sanitária, para fins de auditoria e fiscalização em tempo real.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos
órgãos estaduais de vigilância sanitária e à Secretaria da Fazenda, de forma
concorrente.

I – Todos os elos da cadeia produtiva e de distribuição são
corresponsáveis pelo registro e veracidade das informações pertinentes à sua etapa noprocesso; e

II – A ausência do selo de rastreabilidade digital ou a
presença de informações inconsistentes no sistema autoriza a apreensão imediata do
lote ou produto para averiguação.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Regulamentar os requisitos técnicos e de segurança que
as plataformas de rastreabilidade deverão cumprir para serem homologadas e aceitas
no Estado, garantindo a interoperabilidade e o acesso dos órgãos de fiscalização; e

II – Criar um fundo de incentivo, ou facilitar linhas de crédito,
para a adaptação tecnológica de micro e pequenas empresas e produtores artesanais.

Art. 7º Fica instituído o “Selo de Origem e Qualidade Digital”,
representado por um QR Code ou tecnologia equivalente, que deverá ser afixado em
local visível na embalagem de todas as bebidas alcoólicas comercializadas no Estado.

Parágrafo único. O selo deverá, quando escaneado,
direcionar o usuário para uma interface de acesso público com os dados de
rastreabilidade do produto, conforme o Art. 3º.

Art. 8º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua
publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Sérgio Guimarães

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei nasce da necessidade urgente de proteger a saúde dos
cidadãos catarinenses e fortalecer a integridade do mercado de bebidas alcoólicas no
Estado. Casos recentes e alarmantes no Brasil, como as mortes por contaminação por
metanol em São Paulo (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2024), demonstram que os
mecanismos tradicionais de controle são insuficientes para impedir a circulação de
produtos adulterados, que representam uma ameaça letal. A dimensão do problema é
vasta e multifacetada. Dados da Fhoresp (2025) indicam que mais de um terço das
bebidas no país podem ser fraudadas, falsificadas e contrabandeadas. Essa realidade
não apenas expõe o consumidor a riscos graves, como a intoxicação por substâncias
como o metanol (OMS, 2023), mas também alimenta um mercado ilícito que corrói a
economia formal. A sonegação fiscal no setor de bebidas alcança a cifra de R$10
bilhões anuais no Brasil (IBRAC, 2022), privando o Estado de recursos essenciais para
áreas como saúde e segurança. Santa Catarina, com sua rica e crescente indústria de
vinhos, cervejas artesanais e cachaças, possui um ativo econômico e cultural que
precisa ser protegido. A presença de produtos fraudulentos no mercado local não só
coloca em risco a vida da população, mas também mancha a reputação dos produtores
honestos, minando a confiança e a competitividade da indústria catarinense em âmbito
nacional e internacional. Diante deste cenário, a implementação de um sistema de
rastreabilidade digital de ponta a ponta, baseado em tecnologias de registro distribuído
e imutável como o blockchain, surge como a solução mais eficaz e moderna. Este
projeto propõe a criação de uma “identidade digital” para cada produto, desde a origem
dos insumos até o ponto de venda final. A adoção de um Selo de Origem e Qualidade
Digital, materializado em um QR Code na embalagem, transforma a fiscalização. Ele
empodera não apenas os órgãos de vigilância sanitária e da fazenda, que poderão
auditar a cadeia em tempo real, mas também o próprio consumidor, que se torna um
fiscal ativo, capaz de verificar a procedência e a segurança do que consome com um
simples celular. Ao estabelecer a corresponsabilidade de todos os elos da cadeia — do
produtor à transportadora e ao varejista — garantimos que a integridade do produto
seja mantida em todas as etapas. Além disso, ao invés de onerar o Estado com o
desenvolvimento de uma plataforma própria, o projeto sabiamente autoriza o Poder
Executivo a homologar soluções de mercado que atendam a rigorosos critérios de
segurança e interoperabilidade. Isso fomenta a inovação, acelera a implementação e
garante que Santa Catarina se beneficie da tecnologia mais avançada disponível.
Portanto, este Projeto de Lei é uma medida estratégica que atende ao interesse
público em múltiplas frentes: I- Protege a saúde pública contra produtos adulterados;
II- Combate a sonegação fiscal e aumenta a arrecadação; III- Fortalece a indústria
local, protegendo os produtores catarinenses da concorrência desleal; IV- Entrega ao
consumidor final um produto com mais transparência e segurança; e V- Moderniza a
fiscalização e o ambiente de negócios no Estado. Pela sua relevância para a saúde,
para a economia e para a segurança dos catarinenses, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação desta matéria. Assim, o presente Projeto de Lei atende
ao interesse público ao conjugar saúde, segurança do consumidor, fortalecimento da
indústria formal e inovação tecnológica. Referências (ABNT): ABRADE –
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS. Relatório de apreensões de bebidas
adulteradas no Brasil em 2025. São Paulo: ABRADE, 2025. EUROPEAN
COMMISSION. Digital Product Passport: Advancing traceability and circular economy.
Brussels: EU, 2023. FHORES – FEDERAÇÃO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pesquisa sobre adulteração de
bebidas no Brasil. São Paulo: Núcleo de Pesquisa e Estatística da Fhoresp, 2025.
IBRAC – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONCORRÊNCIA. Estudo sobre perdas
fiscais com bebidas falsificadas no Brasil. São Paulo: IBRAC, 2022. MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Relatório sobre apreensão de bebidas
adulteradas em São Paulo. Brasília: MJSP, 2024. OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DA SAÚDE. Guidelines for methanol poisoning prevention. Geneva: WHO, 2023.ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Sérgio da Rosa
Sistema de Processo
Guimarães, em 01/10/2025, às 17:21.
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