Câm. Legislativa de SC – Autoria de Paulinha
ESTADO DE SANTA CATARINA PAULINHA
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de
monitoramento em estabelecimentos de ensino e instituições
de cuidado e atendimento a crianças, adolescentes e
pessoas com deficiência no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de
monitoramento em:
I – creches e pré-escolas públicas e privadas;
II – escolas públicas e privadas da educação básica;
III – instituições que ofereçam atendimento educacional,
terapêutico ou de acolhimento a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
ncia.
Art. 2º A instalação das câmeras de monitoramento deverá
ocorrer em áreas de convívio comum e locais de atividades, incluindo, mas não se
limitando a:
I – entradas e saídas das instituições;
II – corredores;
III – pátios;
IV – salas de aula e de atividades.
§ 1º É vedada a instalação de câmeras em banheiros,
vestiários e quaisquer outros locais destinados à intimidade pessoal dos usuários.
§ 2º A instalação dos equipamentos será realizada de forma
proporcional ao tamanho, características territoriais e estruturais de cada instituição, em
conformidade com normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art. 3º As imagens captadas deverão ser armazenadas por
um período mínimo de 60 (sessenta) dias, em sistema seguro e restrito, com acesso
assegurado:
I – às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação
formal;
II – ao Ministério Público e demais órgãos de fiscalização, no
exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao regulamentar a
presente Lei, definirá os protocolos e procedimentos para o acesso às imagens,garantindo a proteção dos dados pessoais e a celeridade dos pedidos.
Art. 4º As instituições de que trata esta Lei terão o prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequarem às suas
disposições.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, uma
única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa fundamentada
apresentada pela instituição à autoridade fiscalizadora competente.
§ 2º Na aplicação do prazo de adequação, deverão ser
consideradas as peculiaridades de cada instituição, especialmente quanto à sua
estrutura física, capacidade financeira e natureza jurídica, assegurando-se a
razoabilidade e a proporcionalidade do processo de implementação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a
instituição infratora às seguintes penalidades, aplicáveis pela autoridade competente:
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) a 2.000 (duas mil) UPF/SC,
graduada conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
III – suspensão do alvará de funcionamento em caso de
reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo
competirá aos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela fiscalização sanitária,
educacional e de proteção ao consumidor, de acordo com suas atribuições legais.
§ 2º O valor das multas será destinado ao Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA), sem prejuízo de outros
fundos específicos previstos em legislação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputada PAULINHA
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a proteção integral de crianças,
adolescentes e pessoas com deficiência atendidos em instituições de ensino e
cuidado no Estado de Santa Catarina, mediante a obrigatoriedade da instalação de
câmeras de monitoramento em áreas comuns desses estabelecimentos.
Casos recentes em todo o país têm evidenciado que os sistemas de monitoramento por
câmeras são ferramentas eficazes para a prevenção e identificação de situações de
negligência, maus-tratos e violência, permitindo uma resposta mais rápida das
autoridades competentes e fortalecendo a responsabilização dos envolvidos.
A proposição resguarda a intimidade e a dignidade dos usuários, ao vedar
expressamente a instalação de equipamentos em locais de uso íntimo, como banheiros
e vestiários, e ao prever regras de acesso restrito e controlado às imagens, em
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Do ponto de vista constitucional, a medida encontra respaldo no art. 227 da
Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à dignidade, à saúde, à segurança e à educação. Além
disso, está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e a Constituição do Estado de Santa Catarina, que reforçam o
princípio da proteção integral.
Trata-se de uma iniciativa que alia prevenção, segurança e transparência, sem criar
novas estruturas administrativas ou encargos ao Poder Público, respeitando a
competência estadual suplementar em matéria de proteção à infância, educação e
defesa das pessoas com deficiência.
Assim, a aprovação deste Projeto representa um passo concreto na defesa dos direitos
fundamentais, promovendo maior segurança e confiabilidade no ambiente escolar e de
acolhimento, em benefício da sociedade catarinense.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula da Silva,
Sistema de Processo
em 03/10/2025, às 12:28.
Legislativo Eletrônico


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