Câm. Legislativa de SC – Autoria de Dr. Vicente Caropreso
ESTADO DE SANTA CATARINA VICENTE CAROPRESO
PROJETO DE LEI
Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz
às armas de incapacitação neuromuscular (armas de
eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para
mulheres no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Ficam as mulheres, maiores de 18 (dezoito) anos de
idade e residentes no Estado de Santa Catarina, autorizadas a adquirir, possuir e portar
armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima
de 10 (dez) joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal,
sendo a venda limitada a uma (1) unidade por pessoa.
§ 1º A arma de eletrochoque é dispositivo não letal capaz de
emitir descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente, com o objetivo de provocar dor
e afastar agressor.
§ 2º As armas de eletrochoque de que trata esta Lei não
poderão conter dardos energizados.
§ 3º As armas de eletrochoque de que trata esta Lei não
poderão ser classificadas como Produtos Controlados pelo Exército – PCE, nos termos
da Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019.
Art. 2º A aquisição das armas previstas no artigo anterior fica
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – compra em loja especializada e credenciada;
II – licenciamento pelos órgãos de segurança pública,
mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e
certidão negativa de antecedentes criminais;
III – realização de curso de orientação sobre o uso correto e
seguro da arma, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de segurança
pública; e
IV – apresentação de laudo psicológico atestando a aptidão
da requerente para o uso do equipamento.
Art. 3º Compete aos órgãos de segurança pública do Estado:
I – credenciar os instrutores responsáveis pelo curso de
capacitação;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma
de Incapacitação Neuromuscular; e
III – realizar fiscalização periódica sobre o cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Dr. Vicente Caropreso
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir às
mulheres catarinenses o direito à legítima defesa, autorizando a aquisição, posse e
porte dearmas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), instrumento
não letal destinado à proteção pessoal.
A iniciativa decorre do aumento dos índices de feminicídio,
violência contra mulher e da necessidade de oferecer mecanismos eficazes e seguros
de defesa às mulheres, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da segurança pública como dever do
Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal).
A proposta está amparada também na Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a adoção de medidas de proteção à
mulher em situação de violência doméstica e familiar. O projeto busca complementar
essas garantias, conferindo às mulheres um instrumento de defesa imediata,
especialmente em situações em que a presença estatal não é suficiente para impedir
agressões.
Importa destacar que o dispositivo proposto não incentiva o
uso indiscriminado de armas, mas regulamenta o acesso a equipamentos não letais,
observadas exigências rigorosas de capacitação, controle e fiscalização. As armas de
eletrochoque a que se refere o projeto não poderão ser classificadas como Produtos
Controlados pelo Exército – PCE, nos termos da Portaria nº 118-COLOG, de 4 de
outubro de 2019, assegurando que sua comercialização ocorra apenas dentro dos
limites da legislação vigente.
Com tais medidas, busca-se garantir o equilíbrio entre a
proteção da integridade física das mulheres e o respeito à segurança pública,
promovendo uma alternativa legítima e proporcional à defesa contra a violência.
Dessa forma, o projeto reafirma o compromisso do Estado de
Santa Catarina com a proteção e a redução da violência contra mulher e a efetivação
dos direitos fundamentais previstos na Constituição Estadual e Federal.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação da presente proposição.
Deputado Dr. Vicente Caropreso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Vicente Augusto
Sistema de Processo
Caropreso, em 06/10/2025, às 14:25.
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