Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
PROJETO DE LEI
Institui o Grupo Multiespecialista de Prevenção em Saúde
Escolar, no âmbito da rede pública estadual de ensino de
Santa Catarina, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de
ensino, o Grupo Multiespecialista de Prevenção em Saúde Escolar, destinado a realizar
ações preventivas, educativas e de promoção da saúde junto aos alunos matriculados na
rede estadual de educação.
Art. 2º O Grupo Multiespecialista terá caráter interdisciplinar e
será composto, conforme disponibilidade orçamentária e administrativa, com pro?ssionais
das seguintes áreas:
I – medicina;
II – enfermagem;
III – odontologia;
IV – psicologia;
V – nutrição;
VI – educação física;
VII – serviço social;
VIII – outras especialidades de saúde consideradas
necessárias pelo órgão gestor.
Art. 3º São objetivos do Grupo Multiespecialista de Prevenção
em Saúde Escolar:
I – realizar triagens de saúde periódicas com os alunos da rede
estadual de ensino;
II – identi?car precocemente situações de risco ou
vulnerabilidade relacionadas à saúde física e mental;
III – promover ações de educação em saúde, higiene,
alimentação saudável, prática esportiva e prevenção de doenças;
IV – encaminhar, quando necessário, os alunos para serviços
especializados da rede pública de saúde;
V – fomentar a integração entre escola, família e comunidade
para melhoria da qualidade de vida dos estudantes.
Art. 4º O atendimento aos alunos menores de idade no âmbito
do Grupo Multiespecialista somente poderá ocorrer mediante autorização expressa dos
pais ou responsáveis legais, obtida previamente e renovada periodicamente, conforme
regulamentação desta lei.
Art. 5º A coordenação do Grupo Multiespecialista será de
responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado
da Educação, que estabelecerão normas complementares para sua implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Junior Cardoso
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por ?nalidade instituir, no âmbito da
rede pública estadual de ensino, o Grupo Multiespecialista de Prevenção em Saúde
Escolar, com a missão de realizar acompanhamento periódico da saúde dos estudantes,
identi?car situações de risco e adotar medidas preventivas.
A saúde preventiva é reconhecida como instrumento essencial
de promoção da qualidade de vida e de redução de custos ao sistema público de saúde.
O diagnóstico precoce de problemas físicos, psicológicos e sociais permite intervenções
oportunas, evita complicações e contribui para o pleno desenvolvimento do aluno.
Outro ponto relevante é que, no ordenamento jurídico atual, a
legislação trabalhista apenas assegura aos pais ou responsáveis a possibilidade de
justi?car ausência ao trabalho para acompanhar ?lhos em consultas médicas em casos
emergenciais ou de quadros agudos. Isso limita a efetividade da prevenção, pois di?culta
a realização de avaliações periódicas e de caráter preventivo, tão necessárias para a
saúde integral das crianças e adolescentes.
Nesse sentido, ao levar os pro?ssionais de saúde diretamente
ao ambiente escolar, o Grupo Multiespecialista evita que os pais necessitem ausentar-se
de suas atividades laborais e garante que os estudantes recebam acompanhamento
adequado, contínuo e planejado, sem depender de situações emergenciais.
Ademais, a atuação integrada de médicos, enfermeiros,
dentistas, psicólogos, nutricionistas, educadores físicos e assistentes sociais assegura
um olhar abrangente sobre a saúde, contemplando aspectos físicos, mentais e sociais,
em consonância com o princípio constitucional da proteção integral da criança e do
adolescente.
Trata-se, portanto, de medida de caráter social, educativo e
preventivo, que representa importante investimento no futuro de nossos jovens e na
melhoria do ambiente escolar.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação da presente matéria.
Sala da Sessões,
Deputado Junior Cardoso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 09/10/2025, às 11:00.
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