PL./0751/2025 – Julio Garcia

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia

Institui a Política Estadual de Preservação e Digitalização de Registros Históricos Eclesiásticos, Cartorários e Cemiteriais de Nascimento, Casamento e Óbito no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA
 
PROJETO DE LEI Nº
 
 
Institui a Política Estadual de Preservação e Digitalização de Registros Históricos
Eclesiásticos, Cartorários e Cemiteriais de Nascimento, Casamento e Óbito no Estado de
Santa Catarina e dá outras providências.
 
 
  Art.  1º   Fica  instituída,  no  âmbito  do  Estado  de  Santa  Catarina,a  Política  Estadualde  Preservação  e
Digitalização  de  Registros  Históricos de  Nascimento,  Casamento  e  Óbito,  com  o  objetivode
garantir  a  proteção,  a  digitalização  e  o  livre  acesso  públicoaos  acervos  históricos  mantidos
por igrejas, instituições religiosas, cartórios e cemitérios públicoslocalizados em território catarinense, com especial atenção
aos registros anteriores à criação dos registros civis obrigatórios no país.
 
 Art. 2º  São objetivos da Política Estadualde Preservação e Digitalização de Registros Históricos:
I – promovera preservação de documentos históricos como parte do patrimônio cultural e da memória coletiva do povo
catarinense;
II – garantiro acesso público,gratuito e digitala esses registros, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais e
os princípios do interesse histórico e científico;
III – apoiar técnica e financeiramente a digitalização, catalogação, transcrição, registro
fotográfico e o armazenamento seguro dos acervosdocumentais, inclusive de cartórios, igrejas e cemitérios municipais
que não possuam recursos próprios;
IV – assegurarque os dados sejam disponibilizados em formato estruturado, acessível por mecanismos de busca com
base em nomes, datas ou locais;
V  –  fomentara  cooperação  entre  o  Estadode  Santa  Catarina,  os  Municípios  catarinenses,
igrejas, cartórios, universidades, centros de pesquisa e instituições públicasou privadas para a execução desta política;
VI – facilitar pesquisas acadêmicas, investigações genealógicas e ações de
reconhecimento de direitoscivis por meio do acesso a informações documentais históricas.
 
  Art.  3º  A execução da Política Estadual será coordenada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio do órgão
responsável pela gestão do patrimônio cultural e da memória
documental do Estado de Santa Catarina, podendo firmar convênios e parcerias com entes municipais, entidades religiosas
e instituições da sociedade civil.
 
§  1º  A  digitalização  deverá  observar  as  normas  técnicasvigentes,  garantindo  a  integridade, a autenticidade e a
durabilidade dos documentos digitais.
§ 2º O acessopúblico aos registros digitalizados será feitopor meio de plataforma digital gratuita, centralizada, criada
pelo Poder Executivo Estadual e inspirada na Rede Portuguesa de Arquivos
§  3º  A  plataforma  reunirá,  em  um  único  local,os  registros  históricos  digitalizados,  certidões de nascimento,
casamento, óbito, registros paroquiais e cemiteriais, disponibilizando as informações de forma escrita, estruturada e
acompanhadas de imagens dos documentos originais.
 
  Art. 4º  Igrejas, instituições religiosas, cartórios e cemitérios que possuírem acervosdocumentais históricos poderão aderir
voluntariamente à política ora instituída, mediante termo de cooperação, ficando sujeitos às normas de preservação e
acesso estabelecidas pelo órgão gestor.
 
  Art. 5º  O Poder ExecutivoEstadual regulamentará esta Lei definindo:
I – critérios para seleção de acervos prioritários;
II – diretrizes para a elaboração de projetos de digitalização;
III  –  mecanismos  de  financiamento,  assistência  técnica  e  suporteespecializado  às instituições aderentes,
especialmente àquelas sem capacidade operacional ou financeira;
IV – salvaguardas legais para proteçãode dados pessoaiseventualmente contidos nos registros.
 
    Art.  6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias  próprias  do  Estadode  Santa  Catarina,  podendo  ser  suplementadas  por recursos oriundos de convênios,
parcerias e doações.
 
                Art. 7º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  
                                    JUSTIFICATIVA
 
 
O presente Projeto de Lei visa enfrentar o risco de desaparecimento de registros históricos de grande valor social, cultural e
familiar, especialmente aqueles mantidos por igrejas, cartórios e cemitérios públicos em Santa Catarina, muitos dos quais
antecedem a criação dos registros civis no Brasil. Documentos desse tipo são fontes essenciais para estudos genealógicos,
historiográficos e jurídicos, e seu desaparecimento representaria uma perda irreparável para a memória catarinense.
 
A  política ora  proposta  abrange prioritariamente os registros  de  nascimento  e  casamento  de  cartórios  civis
até  o  ano  de  1930; os registros  de  nascimento  e  casamento  mantidos por  igrejas  até  o  ano  de  1950, e os
registros de sepultamento e óbitos mantidos por cemitérios municipais até o ano de 1930. 
 
Em todos os casos, os documentos referem-se a pessoas já falecidas, assegurando conformidade com a legislação de
proteção de dados pessoais. Sua digitalização e disponibilização pública ampliam o acesso democrático à informação,
promovem a cidadania e fortalecem a identidade histórica das comunidades catarinenses. 
 
Dessa forma, a proposta integra-se às políticas estaduais de valorização da memória, do patrimônio imaterial e da inclusão
digital. 
 
Assim, submeto o presente projeto aos Senhores Deputados na expectativa de que seja aprovado.
 
 
 
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia, em 15/10/2025, às 14:44.
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