PL./0752/2025 – Junior Cardoso

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Junior Cardoso

Dispõe sobre a proibição da prática de despacho forçado de bagagem de mão nos aeroportos do Estado de Santa Catarina, estabelece sanções aplicáveis, atribui responsabilidade de fiscalização à administração aeroportuária e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JUNIOR CARDOSO
 
PROJETO DE LEI
 
 
Dispõe sobre a proibição da prática de despacho forçado de
bagagem de mão nos aeroportos do Estado de Santa
Catarina, estabelece sanções aplicáveis, atribui
responsabilidade de fiscalização à administração
aeroportuária e dá outras providências.
 
 
Art. 1º – Ficam as empresas de transporte aéreo que operam
nos aeroportos situados no Estado de Santa Catarina proibidas de exigir ou forçar o
despacho de bagagens de mão de seus passageiros, quando estas se encontrarem em
conformidade com as dimensões e o peso estabelecidos pela regulamentação da
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelas regras da própria companhia,
informadas no momento da aquisição da passagem.
 
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput aplica-se a
qualquer hipótese, inclusive quando a companhia aérea alegar falta de espaço na
cabine da aeronave, razões operacionais ou de segurança, sendo vedado o despacho
de bagagem de mão contrário à vontade expressa do passageiro.
 
 
Art. 2º – Na hipótese de descumprimento do disposto no art.
1º, com a ocorrência de despacho forçado de bagagem de mão contrário à vontade do
passageiro, a empresa de transporte aéreo ficará obrigada a restituir em dobro o valor
pago por todos os passageiros que contrataram e pagaram pelo serviço de despacho
de bagagem no mesmo voo em que ocorreu a infração.
 
§ 1º A restituição prevista no caput deverá ser realizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do voo, mediante depósito bancário,
transferência eletrônica ou outro meio que assegure o recebimento pelo passageiro,
sob pena de aplicação de multa administrativa.
 
§ 2º O Procon/SC poderá exigir da empresa aérea a relação
dos passageiros que pagaram pelo serviço de despacho de bagagem no voo em que
ocorreu a infração, sob pena de multa por descumprimento de ordem administrativa.
 
§ 3º O passageiro cuja bagagem de mão foi despachada
forçosamente fará jus, além da restituição prevista no caput, à indenização por danos
morais, a ser fixada judicialmente, considerando-se a gravidade da conduta e o caráter
pedagógico da sanção.
 
§ 4º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se
despacho forçado aquele realizado contra a vontade expressa do passageiro,
independentemente da alegação apresentada pela companhia aérea.
 
 
Art. 3º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará a
empresa infratora à multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil Reais) a R$ 10.000,00
(dez mil Reais) por cada passageiro cuja bagagem de mão tenha sido despachada
forçosamente, a ser aplicada pelo Procon/SC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
previstas na legislação de defesa do consumidor.
 
§ 1º Na fixação do valor da multa, serão considerados o porte
econômico da empresa, o número de passageiros prejudicados e a reincidência naprática da infração.
 
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será
aplicada em dobro.
 
§ 3º Os valores previstos neste artigo serão atualizados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
 
 
Art. 4º – As empresas de transporte aéreo deverão afixar, em
local visível nos balcões de check-in e nos portões de embarque dos aeroportos
situados no Estado de Santa Catarina, aviso informando aos passageiros sobre a
proibição do despacho forçado de bagagem de mão e sobre os direitos assegurados
por esta Lei.
 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a empresa infratora à multa administrativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicada pelo Procon/SC, conforme a gravidade
da infração, atualizada anualmente pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-
lo.
 
 
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento desta Lei será
realizada:
 
I – pelos funcionários da administração aeroportuária ou da
concessionária responsável pela gestão do aeroporto, no âmbito de suas atribuições e
durante o exercício de suas funções nos aeroportos situados no Estado de Santa
Catarina;
 
II – mediante denúncia de qualquer passageiro aos órgãos de
defesa do consumidor, que deverão apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis.
 
Parágrafo único. A condescendência da administração
aeroportuária ou da concessionária responsável pela gestão do aeroporto com a prática
de despacho forçado de bagagem de mão, caracterizada pela omissão no dever de
fiscalizar ou pela tolerância com a infração, sujeitará a infratora:
 
I – à multa administrativa em dobro daquela aplicada à
companhia aérea infratora, nos termos do art. 3º;
 
II – à responsabilidade solidária com a companhia aérea em
ação indenizatória proposta pelo consumidor lesado, respondendo pelos danos
materiais e morais decorrentes da prática ilegal, sem prejuízo da comunicação dos
fatos à ANAC.
 
 
Art. 6º – O Procon/SC fiscalizará o cumprimento desta Lei e
aplicará as sanções administrativas nela previstas, assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
 
Parágrafo único. As denúncias de passageiros poderão ser
realizadas por meio eletrônico, telefônico ou presencialmente, devendo o órgão manter
canal específico para recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento
desta Lei.
 
 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
  
 
Sala da Sessões,     
 
Deputado Junior Cardoso
  
 
 
J US T I F I CAT I VA
 
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade coibir a prática
abusiva do despacho forçado de bagagens de mão, que tem se tornado recorrente nos
aeroportos brasileiros, causando prejuízo, desconforto e indignação aos consumidores
de transporte aéreo.
 
Atualmente, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC) permite a comercialização de tarifas com ou sem direito ao
despacho de bagagem. Muitos passageiros, ao escolherem tarifas mais econômicas,
viajam apenas com bagagem de mão dentro dos limites de peso e dimensão fixados
pelas próprias companhias. Contudo, ao chegarem ao portão de embarque, são
frequentemente compelidos a despachar suas bagagens, sob alegação de falta de
espaço na cabine — prática que, além de abusiva, é contrária à boa-fé contratual e ao
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
 
Essa conduta caracteriza alteração unilateral do contrato,
vantagem excessiva ao fornecedor (art. 39, V, do CDC) e prática abusiva ao impor
restrições não informadas previamente. Ademais, gera injustiça entre os passageiros do
mesmo voo, pois alguns pagaram antecipadamente pelo despacho de bagagem,
enquanto outros são obrigados a despachar sem previsão contratual, configurando
enriquecimento ilícito e desequilíbrio contratual.
 
O projeto propõe mecanismos eficazes de desestímulo a
essa conduta: restituição em dobro a todos os passageiros que pagaram pelo despacho
no mesmo voo e multa administrativa significativa por passageiro lesado, com valores
definidos em moeda corrente e atualizados anualmente pelo IPCA, assegurando
transparência, previsibilidade e efetividade sancionatória.
 
Essas medidas criam um desincentivo econômico real,
forçando as companhias aéreas a adequar seu planejamento operacional e respeitar os
direitos dos consumidores.
 
A proposição também atribui à administração aeroportuária
(ou concessionária) o dever de fiscalizar e coibir práticas abusivas em suas
dependências, sob pena de sanções administrativas e responsabilidade solidária, sem
interferir na competência técnica da ANAC. Trata-se de cooperação administrativa em
defesa do consumidor, compatível com o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que
estabelece a competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção e
consumo.
 
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões (como
na ADI 5.745/SP e ADI 6.882/DF), reconhece que os Estados podem editar normas de
proteção ao consumidor em setores regulados pela União, desde que não interfiram
nas condições técnicas do serviço. O presente projeto se limita à relação de consumo
ocorrida em solo catarinense, sem interferir nas normas técnicas ou operacionais do
transporte aéreo civil.
 
Por fim, a criação de canais de denúncia e a atuação
fiscalizadora do Procon/SC garantirão a efetividade da norma e o respeito aos direitos
do consumidor catarinense.
 
Diante do exposto, e considerando a relevância social, a
base constitucional sólida e o caráter inovador da medida, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
 
  
Sala da Sessões,     
 
Deputado Junior Cardoso
 
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Silvio Cardoso
Sistema de Processo
Junior, em 15/10/2025, às 14:45.
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