Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1319
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, o projeto de lei que “Altera a Lei
nº 15.156, de 2010, que institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança
Pública – Perícia Oficial, e estabelece outras providências”.
Florianópolis, 15 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
msl_PJ_303
319
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIENTÍFICA
GABINETE DO PERITO-GERAL
EM nº 002/2025/PCI Florianópolis, na data da assinatura digital.
Senhor Governador,
Considerando:
• Que a Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, estabeleceu que são peritos de
natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos
odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de
acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional,
ressalvada a possibilidade de disposições complementares na legislação específica
de cada ente federativo;
• O teor da ADI 4354/DF e respectivos desdobramentos, garantindo inexistência de
vícios na norma retromencionada;
• A tendência de padronização a nível nacional das carreiras e cargos das Polícias
Científicas estaduais, visando ao agrupamento de cargos com atribuições
correlatas, de forma a melhorar a eficiência funcional dos órgãos centrais da Perícia
Oficial de natureza criminal, em busca de cenário similar ao da já consolidada
estrutura de cargos da Polícia Federal;
• Que a reestruturação de cargos e a racionalização dos planos de carreira não
implicará investidura para cargo de padrão mais elevado, tampouco que exija grau
de escolaridade diverso e superior àquele firmado para o cargo originário ou que
possua atribuições mais complexas e maiores responsabilidades, fato que garante
a constitucionalidade da proposta de modo análogo ao apurado no Parecer 252/21-
NUAJ/SEF juntado ao processo SEF 11237/2021;
• Que desde o advento da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, foram percebidas,
ao longo do tempo, distorções notórias na forma da progressão funcional dos
servidores da Polícia Científica de Santa Catarina (PCISC), notadamente no que
diz respeito à completa inviabilização da Promoção por Merecimento (Seção III do
Capítulo V), que serviria como ferramenta de incentivo à capacitação dos
servidores;
• Que, em detrimento do exposto, a Promoção por Antiguidade vigente (Seção II do
Capítulo V) possibilitou e continua possibilitando, na maioria dos casos, uma rápida
ascensão funcional dos servidores nos primeiros níveis de alguns cargos, gerando
assimetrias e onerando antecipadamente os cofres públicos, da mesma forma que
implicou sérios prejuízos ao restante dos cargos do quadro, que sofrem com severo
afunilamento nos últimos níveis e deixam os servidores em situação de total
impossibilidade de progressão, o que desestimula a permanência no órgão, fato
que já vem sendo recorrentemente observado na carreira de Auxiliar Pericial;
Ao Excelentíssimo Senhor
JORGINHO MELLO
Governador do Estado de Santa Catarina
Florianópolis – SC
Polícia Científica de Santa Catarina – PCISC
Av. Governador Ivo Silveira, 1521, Bloco C, 3º Andar – CEP: 88.085-000 – Capoeiras – Florianópolis/SC.
Telefone: (48) 3665-8500 – E-mail: [email protected]
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• Que é necessário estabelecer uma forma justa de progressão funcional, que, ao
mesmo tempo em que garanta a ascensão do servidor dentro de intervalos de
tempo razoáveis, faça-a de maneira simétrica e isonômica, tanto entre as carreiras
da própria PCISC quanto entre os demais pares da Segurança Pública Estadual;
• Que a disposição atual do quadro de vagas impõe restrições ao planejamento dos
Recursos Humanos do órgão, pois com quantitativo definido por níveis de cada
cargo, excepcionalidades como a evasão de servidores dos níveis superiores
implicam restrição de nomear somente até o limite do nível inicial do respectivo
cargo, sendo que a demanda existente pode ser muito superior a este quantitativo
(exemplo do cargo de Perito Médico-Legista, cuja evasão costuma ser muito
elevada); e
• A evolução das necessidades técnico-científicas, administrativas e gerenciais da
Perícia Oficial catarinense, que até 2005 era vinculada à Polícia Civil, passando
inicialmente à autonomia administrativa e, mais recentemente, à autonomia
financeira e orçamentária, da qual emerge a necessidade de atualização dos
normativos pertinentes para eficiente execução de suas atividades.
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Minuta de Lei a ser
submetida à Assembleia Legislativa de Santa Catarina para alterar dispositivos da Lei nº 15.156, de
11 de maio de 2010, incluindo seu Anexo I, propondo-se a unificação dos cargos existentes em
duas carreiras da Polícia Científica: de Perito Oficial (unificando-se os cargos de Perito Criminal,
Perito Criminal Bioquímico, Perito Médico-Legista e Perito Odontolegista) e de Auxiliar Pericial
(unificando-se os cargos de Agente de Perícia Criminal, Agente de Perícia Criminal Bioquímica e
Agente de Perícia Médico-Legal), bem como a racionalização dos respectivos planos de carreira,
implicando maior eficiência na alocação dos recursos humanos do órgão. Destaca-se que a
proposta visa corrigir as apontadas distorções a médio e longo prazo, conferindo caráter
meritocrático e justo à progressão funcional dos servidores do quadro de pessoal da Polícia
Científica de Santa Catarina, resultando, em última análise, em impacto orçamentário-financeiro
viável para acomodação da proposta (Apêndice A).
À elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
ANDRESSA BOER FRONZA
Perita-Geral da Polícia Científica de Santa Catarina
(assinado digitalmente)
Polícia Científica de Santa Catarina – PCISC
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POLÍCIA CIENTÍFICA
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APÊNDICE A – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO DA PROPOSTA
Considerando as premissas básicas apontadas no estudo da PCI/DIAF/GEPES, o impacto da
alteração da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, reformulando-se os critérios de promoção dos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Polícia Científica de Santa Catarina, nos termos da
minuta apresentada, está resumido na Tabela 1.
Tabela 1: Repercussão financeira da proposta considerando eficácia da Lei a partir de agosto/2025, com
início de progressões funcionais apenas em janeiro/2026.
Exercício Impacto
2025 -R$ 423.950,48
2026 -R$ 1.633.395,68
2027 R$ 4.502.950,52
Total R$ 2.445.604,36
*Os valores negativos em 2025 e 2026 resultam da não ocorrência de promoções previstas para novembro/2025 e maio/26.
Polícia Científica de Santa Catarina – PCISC
Av. Governador Ivo Silveira, 1521, Bloco C, 3º Andar – CEP: 88.085-000 – Capoeiras – Florianópolis/SC.
Telefone: (48) 3665-8500 – E-mail: [email protected]
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei nº 15.156, de 2010, que institui o Plano de Carreiras
e Vencimentos do Grupo Segurança Pública – Perícia Oficial,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras
e Vencimentos para o Grupo Segurança Pública – Perícia Oficial, denominado Quadro de
Pessoal da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC), destinado a organizar
os cargos de provimento efetivo, permitindo a evolução na carreira com o objetivo de:
…………………………………………………………………………………………
II – incentivar o desenvolvimento funcional com base na
igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição
para o alcance dos objetivos institucionais;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
II – Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento
efetivo definido de acordo com as necessidades da PCISC;
…………………………………………………………………………………………
V – Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira, mediante
promoção ordinária e promoção extraordinária;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
PJ_303 1 PCI 7051/2025
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“Art. 3º Integram a estrutura do Plano de Carreiras e
Vencimentos dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
da PCISC:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da
PCISC organizados nas seguintes carreiras:
I – Autoridade Pericial: autoridade que preside as atividades de
perícia criminal e de identificação civil e criminal no Estado e que desempenha atividades
de nível superior, de natureza técnica, científica e especializada, de maior complexidade
quanto a observação, constatação, registro, coleta, interpretação, análise e avaliação
prospectiva, nos ditames da Criminalística e da Medicina Legal, de vestígios relacionados
ao fato delituoso e à emissão de um juízo, realizando exames periciais criminais e
elaborando estudos, pesquisas, laudos e pareceres que exigem formação ou habilitação
específica, fundamentais para a decisão judicial, nos termos das normas constitucionais e
legais em vigor;
…………………………………………………………………………………………
III – Agente da Autoridade Pericial: desempenha atividades de
nível superior, de natureza operacional, administrativa e de apoio, relacionadas ao suporte
na execução das atividades afetas à PCISC.
§ 1º As atividades desempenhadas pelos servidores titulares de
cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC envolvem atividades sujeitas
a regime especial de trabalho e a regime de plantão.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretores e de Corregedor-Geral
serão ocupados exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo
ativos e estáveis da carreira de Autoridade Pericial da PCISC.” (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal da PCISC, denominados Policiais Científicos, serão enquadrados
conforme linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.” (NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º A função pericial da PCISC está fundamentada nos
princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, hierarquia e disciplina.” (NR)
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
PJ_303 2 PCI 7051/2025
289
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“Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e
técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e
administrativos e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na
diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a PCISC, visando
assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua
cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
§ 1º A hierarquia pericial é a ordenação da autoridade dentro da
estrutura da PCISC.
§ 2º A ordenação da autoridade se dá por carreiras, por cargo
ou função de chefia (FC) e por nível ou classe dentro do cargo de provimento efetivo, nesta
ordem.
§ 3º A carreira de Autoridade Pericial é hierarquicamente
superior às carreiras de Técnico Pericial e de Agente da Autoridade Pericial.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º O art. 8º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Disciplina é o acatamento integral das leis, dos
regulamentos, das normas, das determinações e das disposições que fundamentam a
organização pericial e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, bem como a
rigorosa observância a eles, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos servidores da
PCISC.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9º O art. 9º da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – a colaboração espontânea para a eficácia e eficiência da
PCISC;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 10. O art. 11 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11. A habilitação dos candidatos aos cargos das carreiras
do Quadro de Pessoal da PCISC será verificada em concurso público de provimento
efetivo, obedecidas as especificações contidas no edital, por meio das seguintes fases:
…………………………………………………………………………………………
IV – prova de capacidade física;
………………………………………………………………………………..” (NR)
PJ_303 3 PCI 7051/2025
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Art. 11. O art. 15 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. A prova de capacidade física, de caráter eliminatório,
visa verificar se o candidato possui condições para suportar determinadas atividades
inerentes ao cargo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 12. O art. 17 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras do
Quadro de Pessoal da PCISC:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 13. O art. 18 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18. O concurso público, que será homologado pelo
Perito-Geral da PCISC, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato
aprovado, obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma
obrigatória, matriculado no curso de formação profissional do respectivo cargo.” (NR)
Art. 14. O art. 19 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 19. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da
PCISC obedecerá, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos candidatos no concurso
público para ingresso na respectiva carreira.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 15. O art. 21 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21. Concluído o curso de formação profissional, será
atribuído exercício aos servidores nomeados nas unidades da PCISC.
…………………………………………………………………………………………
§ 3º O servidor que deixar os quadros da PCISC antes de
concluído o estágio probatório, em razão de exoneração ou demissão, deverá ressarcir o
Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação.
…………………………………………………………………………………………
§ 5º O Regimento Interno e Disciplinar da Academia de Perícia
(ACAPE), em consonância com as disposições legais, regulamentará o curso de formação
profissional, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, que deverão dispor sobre
os direitos, os deveres, as vedações e as prerrogativas do aluno policial científico, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
PJ_303 4 PCI 7051/2025
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§ 6º A reprovação do aluno policial científico no curso de
formação profissional será apurada mediante processo administrativo, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, cuja decisão será ratificada pelo Diretor da ACAPE,
devendo o referido processo ser encaminhado ao Gabinete do Perito-Geral da PCISC para
que seja procedida a exoneração do servidor.
§ 7º O aluno policial científico reprovado no curso de formação
profissional, até findar o processo de exoneração, será lotado temporariamente na ACAPE,
vedados a concessão do porte de arma de fogo e o recebimento de carteira de identificação
funcional, distintivos ou insígnias.
§ 8º Durante o curso de formação profissional, será efetuado o
acompanhamento da vida social do aluno policial científico, que será considerada na sua
avaliação durante o estágio probatório.” (NR)
Art. 16. O art. 22 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 22. Os 3 (três) primeiros anos de exercício nas carreiras da
PCISC serão considerados período de estágio probatório, durante os quais o servidor
será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho do cargo, como
condição para a aquisição de sua estabilidade e para o preenchimento dos demais
requisitos legais.” (NR)
Art. 17. O art. 23 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 23. O servidor em estágio probatório será avaliado pelo seu
chefe imediato, que deverá informar, em Formulário de Acompanhamento de Desempenho
Funcional, a cada 6 (seis) meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os
seguintes fatores:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 18. O art. 25 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação
Especial para cada carreira, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais deverão
ser servidores titulares de cargo de provimento efetivo em exercício na PCISC.” (NR)
Art. 19. O art. 26 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 26. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
II – elaborar em conjunto com a Gerência de Gestão de Pessoas
(GEPES) da PCISC o Formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
…………………………………………………………………………………………
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VIII – formular e encaminhar relatório conclusivo sobre o
desempenho dos servidores ao Perito-Geral da PCISC e à Secretaria de Estado da
Administração (SEA), o qual deverá ser subscrito pela maioria dos membros da
Comissão.” (NR)
Art. 20. O art. 30 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30. O servidor em estágio probatório só poderá ser
movimentado no âmbito da PCISC para atendimento à imperiosa necessidade de serviço,
desde que continue exercendo as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.” (NR)
Art. 21. O art. 31 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 31. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da PCISC será lotado em unidade da PCISC, onde terá exercício.
§ 1º O Perito-Geral da PCISC poderá designar,
temporariamente, servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
PCISC para o exercício de suas atividades em unidade diversa da sua unidade de lotação.
§ 2º O afastamento do servidor de sua lotação ocorrerá apenas
se verificado o interesse público e com a expressa autorização de seu chefe imediato e a
anuência do Perito-Geral da PCISC.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 22. O art. 32 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 32. …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Concluído o curso de formação, o servidor
titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC terá direito a ajuda
de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do caput do art. 65
desta Lei, por ocasião da 1ª (primeira) lotação após deixar os quadros da ACAPE, desde
que esta ocorra em sede diversa da localidade de sua residência de origem.” (NR)
Art. 23. O art. 33 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 33. O desenvolvimento funcional dos servidores titulares de
cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá mediante promoção
na respectiva carreira, pela concessão da promoção ordinária e extraordinária.” (NR)
Art. 24. O art. 34 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 34. A promoção na carreira dos servidores titulares de cargo
de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC consiste na movimentação do nível
ou da classe atual para o nível ou a classe imediatamente superior, dentro do respectivo
cargo.
PJ_303 6 PCI 7051/2025
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§ 1º A promoção ordinária realizar-se-á pelos critérios de tempo
de serviço e de merecimento combinados.
§ 2º A promoção na carreira não dependerá de prévia habilitação
e ocorrerá após a realização dos procedimentos de avaliação da promoção e o
preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 25. O art. 36 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 36. Não será promovido o servidor que:
…………………………………………………………………………………………
VI – for colocado à disposição, salvo interesse da PCISC.” (NR)
Art. 26. O art. 37 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 37. Além do disposto no art. 36 desta Lei, não será
promovido de forma ordinária o servidor que:
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos do
caput do art. 36 desta Lei e os incisos II e IV do caput deste artigo, fica suspensa a
contabilização do tempo de efetivo serviço para efeitos de progressão funcional do servidor
da PCISC.” (NR)
Art. 27. O art. 38 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 38. A análise dos cursos e o registro no Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de desenvolvimento funcional,
serão efetuados pela GEPES da PCISC, após envio da documentação pelo servidor
interessado por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).
…………………………………………………………………………………………
§ 2º Os cursos deverão ser relacionados com a função ou área
de atuação do servidor, sendo necessária carga horária mínima de 4 (quatro) horas para
efeito de homologação e validação.
§ 3º Somente serão considerados os cursos finalizados
após a data de posse na PCISC, excetuados os títulos acadêmicos de que tratam os
incisos I, II, III e IV do caput do art. 44 desta Lei, cuja validade independerá da data de
conclusão.” (NR)
Art. 28. O art. 39 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 39. …………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Compete à GEPES da PCISC gerir os
procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e orientação
do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, na área de
capacitação.” (NR)
Art. 29. A Seção III do Capítulo V da Lei nº 15.156, de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
…………………………………………………………………………………………
Seção III
Da Promoção Ordinária
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 30. O art. 41 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 41. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal da PCISC que atenderem aos requisitos indispensáveis para o
exercício do cargo, apurados por meio da avaliação funcional, e alcançarem a pontuação
mínima nos critérios de tempo de serviço e qualificação profissional serão elegíveis para a
promoção ordinária.
§ 1º A efetivação da promoção ordinária ocorrerá no 1º (primeiro)
dia do mês subsequente ao mês de aniversário de posse dos servidores concorrentes,
desde que respeitados os requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo a pontuação
referente ao critério de qualificação profissional ser apurada mensalmente pela GEPES da
PCISC e mantida em registro específico, junto ao registro do tempo de efetivo exercício no
cargo de cada servidor da PCISC.
§ 2º A promoção ordinária dos servidores titulares de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá mediante o cumprimento dos
seguintes requisitos, cumulativamente, permitindo-se apenas 1 (uma) progressão ao ano
por servidor:
I – tempo de efetivo exercício na carreira;
II – aprovação no último ciclo de avaliação funcional; e
III – qualificação profissional, conforme pontuação mínima
prevista nos arts. 45, 46 e 47 desta Lei.” (NR)
Art. 31. O art. 42 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
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II – identificar competências que necessitem de aprimoramento,
visando ao aperfeiçoamento da força de trabalho do Quadro de Pessoal da PCISC; e
…………………………………………………………………………………………
§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou
situação que indique incompatibilidade técnico-funcional com o avaliado e,
consequentemente, comprometimento do resultado, a avaliação funcional deverá ser
realizada pelo substituto formal do seu chefe imediato ou por outro indicado pela Comissão
Permanente de Pessoal, mediante justificativa circunstanciada.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 32. O art. 43 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 43. A avaliação funcional dos servidores titulares de cargo
de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá a cada 2 (dois) anos, na
qual serão atribuídos até 140 (cento e quarenta) pontos em Formulário Individual de
Desempenho, mediante avaliação dos seguintes critérios:
I – comprometimento com a PCISC: fiel cumprimento dos
deveres de servidor público;
II – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em
prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom funcionamento;
III – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e
respeito à PCISC e ao sigilo das informações às quais tem acesso em decorrência do
trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;
IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar
e de interagir com a equipe de trabalho e com o público, visando à boa execução do
serviço;
V – eficiência e produtividade no trabalho: capacidade de atingir
resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas
para tanto, e sua comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o
trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios
estatísticos de desempenho quantificado;
VI – qualidade do trabalho: demonstração, quando possível,
mediante apreciação de amostras, do grau de exatidão, precisão e apresentação do
trabalho executado e capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das
atribuições do seu cargo; e
VII – disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das
normas e compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com
os quais o servidor desempenha suas atribuições e executa suas atividades com cuidado
e dedicação.
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§ 1º O servidor deverá ter alcançado pelo menos 70% (setenta
por cento) de desempenho no último ciclo de avaliação funcional para ter direito à
progressão funcional.
§ 2º O Formulário Individual de Desempenho será preenchido
pelo chefe imediato e devolvido no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, à
Comissão Permanente de Pessoal.
§ 3º Compete ao Perito-Geral da PCISC homologar a pontuação
constante do Formulário Individual de Desempenho, procedendo às alterações, desde que
justificadas, visando à aplicação homogênea dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º A avaliação funcional do Perito-Geral da PCISC será
realizada pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 33. O art. 44 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 44. A Comissão Permanente de Pessoal considerará, para
compor o total de pontos da promoção ordinária, a participação, a conclusão ou a produção
de atividades relacionadas diretamente às áreas técnicas da perícia forense,
administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da PCISC, atribuindo-se a elas a
seguinte pontuação:
I – 200 (duzentos) pontos para outro curso de graduação,
observado o limite de 200 (duzentos) pontos por servidor;
II – 350 (trezentos e cinquenta) pontos por curso de
pós-graduação no nível de especialização, observado o limite de 700 (setecentos) pontos
por servidor;
III – 700 (setecentos) pontos para cursos de pós-graduação no
nível de mestrado;
IV – 1.000 (mil) pontos para cursos de pós-graduação no nível
de doutorado;
V – 0,5 (cinco décimos) de ponto para cada 1 (uma) hora de
participação em cursos de aperfeiçoamento, observado o limite de 1.500 (mil e quinhentos)
pontos;
VI – 200 (duzentos) pontos para livro publicado;
VII – 50 (cinquenta) pontos para coautoria de livro publicado;
VIII – 2 (dois) pontos para cada dia de exercício em atividades
de gestão nas funções de Perito-Geral, Perito-Geral Adjunto, Perito-Superintendente
Regional, Corregedor-Geral, Diretor e Encarregado de Proteção de Dados, nas funções de
nível FG-1 da PCISC e nas demais funções da PCISC que percebam gratificação de 5%
(cinco por cento) do subsídio do último nível da carreira de Autoridade Pericial, observado
o limite de 2.000 (dois mil) pontos;
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IX – 1 (um) ponto para cada dia de exercício em atividades de
gestão nas funções de Perito Regional e Gerente, nas funções de nível FG-2 da PCISC e
nas demais funções da PCISC que percebam gratificação de 3% (três por cento) ou 4%
(quatro por cento) do subsídio do último nível da carreira de Autoridade Pericial, observado
o limite de 1.500 (mil e quinhentos) pontos;
X – 0,5 (cinco décimos) de ponto para cada dia de exercício em
atividades de gestão nas FCs, observado o limite de 1.500 (mil e quinhentos) pontos;
XI – 1 (um) ponto para cada hora-aula ministrada em eventos
científicos ou culturais promovidos pela PCISC ou por outros órgãos ou outras entidades
oficiais, devidamente certificados, observado o limite de 60 (sessenta) pontos por ano;
XII – 20 (vinte) pontos para conferências ou palestras
ministradas em eventos científicos promovidos pela PCISC ou por outros órgãos ou outras
entidades oficiais, devidamente certificadas, observado o limite de 60 (sessenta) pontos
por ano;
XIII – 20 (vinte) pontos para trabalho publicado em anais de
congressos e em outros eventos semelhantes;
XIV – 100 (cem) pontos para autoria de artigo científico
publicado em periódico internacional e 50 (cinquenta) pontos, em periódico nacional,
reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES) do Ministério da Educação (MEC);
XV – 20 (vinte) pontos para colaboração nos artigos de que trata
o inciso XIV do caput deste artigo;
XVI – 1 (um) ponto por laudo emitido, proporcionalmente à
condição de relator ou revisor, exclusivamente no âmbito da PCISC, até o limite de
2.000 (dois mil) pontos;
XVII – 10 (dez) pontos por participação, até o limite de
40 (quarenta) pontos por ano, como membro de grupo de trabalho que estabeleça normas
e diretrizes a serem observadas pelos servidores da PCISC;
XVIII – 40 (quarenta) pontos por participação, até o limite de
200 (duzentos) pontos por ano, como integrante de comissão de processo administrativo
disciplinar ou de sindicâncias;
XIX – 40 (quarenta) pontos por participação, até o limite de
200 (duzentos) pontos por ano, como integrante de comissões de licitação, de recebimento
de obras ou de fiscalização de contratos;
XX – 160 (cento e sessenta) pontos por mandato na Comissão
Permanente de Pessoal;
XXI – 50 (cinquenta) pontos por concurso, até o limite de
100 (cem) pontos por ano, quando da participação como integrante da Comissão de
Concurso para ingresso nas carreiras da PCISC; e
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XXII – 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por dia
trabalhado na tanatologia forense, para servidores integrantes da carreira de Agente da
Autoridade Pericial, até o limite de 500 (quinhentos) pontos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, não
serão considerados os cursos de graduação exigidos para o provimento nos cargos que
compõem o Quadro de Pessoal da PCISC.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo, somente serão aceitos cursos reconhecidos pelo MEC ou por órgão
equivalente no país de origem, no caso de instituições de ensino superior internacionais,
e não serão considerados, para fins de pontuação, cursos em andamento ou
inconclusos.
§ 3º Para comprovação da pontuação de que trata o inciso V do
caput deste artigo, o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I – título do curso;
II – conteúdo programático;
III – carga horária;
IV – data e período de realização;
V – data da emissão do certificado;
VI – identificação da entidade responsável pelo curso; e
VII – assinatura do responsável pela emissão do certificado ou
código para autenticação.
§ 4º Ato do Perito-Geral da PCISC regulamentará os cursos de
aperfeiçoamento que se qualificam para utilização na progressão funcional dos servidores
da PCISC.
§ 5º Para fins do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, no
caso de laudos firmados por mais de 1 (um) servidor, será considerada a pontuação
proporcional à quantidade de signatários do laudo, considerando-se a proporção de 70%
(setenta por cento) da pontuação para os relatores e 30% (trinta por cento) para os
revisores.
§ 6º Os procedimentos, prazos e requisitos para comprovação e
registro da pontuação de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Perito-Geral
da PCISC.” (NR)
Art. 34. O art. 45 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 45. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente à carreira de Autoridade Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para
a promoção ordinária:
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I – atingir, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) pontos e
contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe II;
II – atingir, no mínimo, 2.190 (dois mil, cento e noventa) pontos
e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à
Classe I; e
III – atingir, no mínimo, 2.920 (dois mil, novecentos e vinte)
pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido
à Classe Especial.
Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente à carreira de Autoridade Pericial que tenha ingressado na PCISC até 31 de
dezembro de 2025 deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:
I – atingir, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos e contabilizar
5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à Classe II;
II – atingir, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco)
pontos e contabilizar 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido à
Classe I; e
III – atingir, no mínimo, 2.430 (dois mil, quatrocentos e trinta)
pontos e contabilizar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido
à Classe Especial.” (NR)
Art. 35. O art. 46 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente à carreira de Técnico Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a
promoção ordinária:
I – atingir, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) pontos
e contabilizar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 2;
II – atingir, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) pontos e
contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;
III – atingir, no mínimo, 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta)
pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 4; e
IV – atingir, no mínimo, 2.190 (dois mil, cento e noventa) pontos
e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 5.
Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente à carreira de Técnico Pericial que tenha ingressado na PCISC até 31 de
dezembro de 2025 deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:
I – atingir, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) pontos e
contabilizar 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;
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II – atingir, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos e contabilizar
7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;
III – atingir, no mínimo, 1.300 (mil e trezentos) pontos e
contabilizar 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 4; e
IV – atingir, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco)
pontos e contabilizar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido
ao Nível 5.” (NR)
Art. 36. O art. 47 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 47. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente à carreira de Agente da Autoridade Pericial deverá atender aos seguintes
requisitos para a promoção ordinária:
I – atingir, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) pontos e
contabilizar 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;
II – atingir, no mínimo, 300 (trezentos) pontos e contabilizar
6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;
III – atingir, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e
contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 4;
IV – atingir, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos e contabilizar
12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 5;
V – atingir, no mínimo, 750 (setecentos e cinquenta) pontos e
contabilizar 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 6;
VI – atingir, no mínimo, 900 (novecentos) pontos e contabilizar
16 (dezesseis) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 7; e
VII – atingir, no mínimo, 1.000 (mil) pontos e contabilizar
18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 8.
Parágrafo único. O servidor titular de cargo de provimento efetivo
pertencente à carreira de Agente da Autoridade Pericial que tenha ingressado na PCISC
até 31 de dezembro de 2025 deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção
ordinária:
I – atingir, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) pontos e
contabilizar 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 2;
II – atingir, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) pontos e
contabilizar 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 3;
III – atingir, no mínimo, 375 (trezentos e setenta e cinco) pontos
e contabilizar 7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 4;
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IV – atingir, no mínimo, 500 (quinhentos) pontos e contabilizar
9 (nove) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 5;
V – atingir, no mínimo, 625 (seiscentos e vinte e cinco) pontos e
contabilizar 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao Nível 6;
VI – atingir, no mínimo, 750 (setecentos e cinquenta) pontos e
contabilizar 13 (treze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 7; e
VII – atingir, no mínimo, 825 (oitocentos e vinte e cinco) pontos
e contabilizar 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira para ser promovido ao
Nível 8.” (NR)
Art. 37. O art. 48 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 48. A pontuação para a promoção ordinária do servidor
titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC:
I – será cumulativa;
II – consistirá no somatório dos pontos estabelecidos no art. 44
desta Lei; e
III – constará da ficha funcional ou de outra espécie de registro
do servidor mantido pela GEPES da PCISC.” (NR)
Art. 38. O art. 49 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 49. Fica instituída a Comissão Permanente de Pessoal, cuja
atribuição precípua é avaliar e homologar a progressão funcional dos servidores titulares
de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC.
§ 1º A Comissão Permanente de Pessoal será constituída por
5 (cinco) servidores titulares de cargo de provimento efetivo estáveis indicados pelo
Perito-Geral da PCISC, sendo ao menos 3 (três) pertencentes à carreira de Autoridade
Pericial e será presidida por um Perito Oficial Criminal de Classe Especial igualmente
indicado pelo Perito-Geral da PCISC, e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2º A contagem preliminar dos pontos para os atos de promoção
deverá ser publicada no sítio eletrônico da PCISC no último dia útil de cada mês,
considerando os comprovantes encaminhados com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de
antecedência.
§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos
pelos servidores no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação da
contagem preliminar de pontos.
§ 4º A Comissão Permanente de Pessoal apreciará os pedidos
de revisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o prazo recursal.” (NR)
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Art. 39. O art. 50 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 50. Das decisões da Comissão Permanente de Pessoal
caberá recurso ao Perito-Geral da PCISC, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da data de publicação do ato da decisão denegatória de recursos.” (NR)
Art. 40. O art. 51 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 51. Compete à Comissão Permanente de Pessoal:
I – elaborar e revisar as normas, os procedimentos e os
formulários da avaliação funcional, propondo alterações quando necessário, sob a
orientação da GEPES da PCISC;
…………………………………………………………………………………………
VI – publicar a contagem dos pontos e a ordem de classificação
dos servidores no sítio eletrônico da PCISC;
VII – manter atualizado, por meio da GEPES da PCISC, o
registro de vagas existentes de todas as carreiras da PCISC, obedecendo ao critério de
que toda e qualquer informação funcional deverá constar do SIGRH, sendo vedada a
utilização de outro meio tecnológico;
…………………………………………………………………………………………
IX – formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos
servidores para a GEPES da PCISC, o qual deverá ser subscrito pela maioria dos
integrantes da Comissão Permanente de Pessoal, observado o resultado efetivo da
pontuação por eles obtida na avaliação funcional, com a correspondência de conceitos de
desempenho conforme segue:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 54. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter
excepcional, quando o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
da PCISC ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela
prática de ato de bravura.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 42. O art. 55 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 55. A promoção por bravura, não condicionada ao tempo
de efetivo exercício na carreira, efetivar-se-á pela prática de ato considerado muito
meritório e as circunstâncias para a sua ocorrência deverão ser apuradas em investigação
conduzida por membros da Comissão Permanente de Pessoal.
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………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 43. O art. 56 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 56. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 2º As circunstâncias para a ocorrência da promoção de que
trata este artigo deverão ser apuradas em investigação conduzida por membros da
Comissão Permanente de Pessoal.” (NR)
Art. 44. O art. 57 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 57. Remoção é o deslocamento do servidor titular de cargo
de provimento efetivo de uma para outra unidade da PCISC no âmbito da mesma carreira
e do mesmo cargo, com ou sem mudança de Município.” (NR)
Art. 45. O art. 58 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 58. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da PCISC poderá ser removido:
…………………………………………………………………………………………
V – a pedido, para unidade de trabalho próxima de sua
residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de
idade, desde que não se altere o Município de lotação.
§ 1º As remoções serão autorizadas ou determinadas pelo
Perito-Geral da PCISC, após manifestação do chefe imediato do servidor.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 46. O art. 59 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 59. A remoção a pedido só poderá ser concedida ao
servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o
disposto no inciso V do caput do art. 58 desta Lei.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
reduzido se comprovada a necessidade de remoção por motivo de saúde.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será
desconsiderado durante a realização dos cursos de formação inicial, desde que a remoção
pretendida seja para o Núcleo Regional de Polícia Científica, sujeita à disponibilidade de
vagas, que serão previstas em edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE),
considerando-se os critérios de desempate na seguinte ordem:
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I – maior tempo de serviço em caráter efetivo na carreira;
II – maior tempo de serviço público no Estado;
III – maior tempo de serviço em atividades de perícia oficial;
IV – maior idade; e
V – maior número de dependentes.” (NR)
Art. 47. O art. 61 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………………………………………….
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, a junta médica oficial
deve relacionar os Municípios, dentre os quais constem unidades da PCISC que detenham
igualdade de condições para o tratamento da doença, devendo a PCISC, neste caso,
determinar a remoção, dentre os Municípios relacionados, para o que melhor atenda ao
interesse institucional.
…………………………………………………………………………………………
§ 3º A remoção por motivo de saúde, quando autorizada, será
concedida independentemente de vaga na unidade da PCISC.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 48. O art. 62 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 62. A remoção por permuta será processada a pedido de
ambos os servidores interessados, desde que sejam titulares do mesmo cargo,
independentemente do tempo de efetivo exercício nos atuais locais de lotação.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de remoção por
permuta quando 1 (um) ou ambos os servidores interessados preencherem os requisitos
para aposentadoria por tempo de serviço dentro de 3 (três) anos, a contar da data do
pedido.” (NR)
Art. 49. O art. 64 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 64. A remoção ex officio, por conveniência da disciplina,
será precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, com manifestação motivada do Corregedor-Geral da PCISC
sobre a conveniência da remoção.” (NR)
Art. 50. O art. 65 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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“Art. 65. No caso de remoção ex officio que implicar mudança de
lotação ou sede funcional, o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da PCISC terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por igual período,
em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a
título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações,
equivalente:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 51. O art. 68 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 68. No caso de remoção de servidor titular de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, seu cônjuge, se também for servidor
titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, poderá
acompanhá-lo para a nova sede, mas não terá direito à ajuda de custo de que trata o
art. 65 desta Lei.” (NR)
Art. 52. O art. 70 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 70. Os valores de subsídio mensal dos servidores titulares
de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC serão estabelecidos na
forma da legislação específica em vigor.” (NR)
Art. 53. O art. 73 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 73. A jornada de trabalho dos servidores titulares de cargo
de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC é de 40 (quarenta) horas semanais,
devendo ser cumprida em regime de expediente diário ou em escalas ou turnos
ininterruptos de plantão ou de sobreaviso combinado com expediente, de acordo com a
necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade.” (NR)
Art. 54. O art. 74 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 74. Fica vedado ao servidor titular de cargo de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC exercer qualquer outra atividade remunerada,
pública ou privada, salvo os casos previstos na Constituição da República.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 55. O art. 76 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 76. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da PCISC gozará das seguintes garantias:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 56. O art. 77 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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“Art. 77. Constituem prerrogativas funcionais dos servidores
titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, dentre outras
estabelecidas em lei:
I – ter, em virtude do cargo de Perito Oficial Criminal, autonomia
e independência no exercício das funções;
…………………………………………………………………………………………
IV – possuir insígnia e carteira de identificação funcional, com fé
pública, expedidas pela PCISC, válidas em todo o território nacional como documento de
identidade civil;
…………………………………………………………………………………………
§ 2º Aplicam-se ao servidor das carreiras da PCISC aposentado
as prerrogativas de que trata o inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 57. O art. 78 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 78. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal da PCISC terão direito ao porte de arma de fogo de uso permitido,
observadas as condições de uso, armazenagem e trânsito estabelecidas por ato do
Perito-Geral da PCISC, conforme regulamentação federal.
…………………………………………………………………………………………
§ 3º O porte de arma de fogo poderá ser cassado, mediante
processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, quando o servidor
se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que acarretem prejuízo ao prestígio ou à
dignidade da PCISC.” (NR)
Art. 58. O art. 79 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 79. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da PCISC que tiver exercido, pelo período mínimo de 12 (doze) meses,
cargo em comissão ou função gratificada da PCISC, fica assegurada a prerrogativa de, ao
deixar o referido cargo ou a referida função, exercer as atribuições do seu cargo de
provimento efetivo no setor pericial em que atuava antes do exercício do cargo em
comissão ou da função gratificada ou no setor pericial em que tenha proficiência
comprovada para atuar.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 59. O art. 81 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 81. Aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores titulares
de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC as disposições da Lei
nº 6.843, de 28 de julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.” (NR)
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Art. 60. O art. 82 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 82. Compete ao Perito-Geral da PCISC aplicar as penas de
advertência e suspensão aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal da PCISC.” (NR)
Art. 61. O art. 83 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 83. Fica instituída a Academia de Perícia (ACAPE),
destinada a formar e qualificar os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da PCISC, bem como a promover o aperfeiçoamento e
desenvolvimento de técnicas e competências necessárias às atribuições do cargo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 62. O art. 84 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 84. A PCISC instalará suas unidades de administração,
de criminalística, de medicina legal, de identificação civil e de serviços auxiliares
em prédios sob sua administração ou por meio de convênios, além de contar com
todas as dependências e todos os acessos que já utiliza ou tem à disposição nos
prédios destinados ao funcionamento das demais instituições que constituem a
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), administrando-os em igualdade de
condições.” (NR)
Art. 63. O art. 90 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 90. Demais vantagens pecuniárias, direitos, licenças,
garantias e prerrogativas não previstos nesta Lei, concedidos a qualquer título e
percebidos regularmente pelos servidores ativos e inativos e pensionistas da PCISC,
permanecem inalterados e mantêm os critérios de concessão previstos na legislação
específica em vigor.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 64. O Anexo I da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar
conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 65. O Anexo II da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar
conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 66. O Anexo III da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar
conforme a redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 67. A alteração de nomenclatura das carreiras e dos cargos
de que trata esta Lei aplica-se, para todos os efeitos, às demais normas legais e
regulamentares e aos demais atos administrativos que façam referência à denominação
anterior.
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Art. 68. A execução das atribuições dos cargos reunidos
na carreira de Agente da Autoridade Pericial para as quais o servidor não estava
previamente capacitado fica condicionada à participação em curso de atualização
e nivelamento profissional a ser oferecido pela ACAPE, sendo a participação
facultativa ao servidor integrante da referida carreira ingressante até 31 de dezembro de
2025, que continuará exercendo as atribuições que lhe competiam antes da promulgação
desta Lei.
Art. 69. A execução das atribuições dos cargos reunidos na
carreira de Autoridade Pericial para as quais o servidor não estava previamente capacitado
fica condicionada à participação em curso de atualização e nivelamento profissional a ser
oferecido pela ACAPE, desde que sua formação acadêmica seja compatível, conforme
previsão na regulamentação desta Lei, sendo a participação facultativa ao servidor
integrante da referida carreira ingressante até 31 de dezembro de 2025, que continuará
exercendo as atribuições que lhe competiam antes da promulgação desta Lei.
Art. 70. A 1ª (primeira) promoção seguindo as regras
introduzidas por esta Lei efetivar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 71. Ao servidor que teria direito à promoção ao Nível II em
novembro de 2025, conforme normas vigentes antes da promulgação desta Lei, fica
garantida a 1ª (primeira) promoção, excepcionalmente, nos termos previstos para a
modalidade ordinária instituída por esta Lei, independentemente do tempo de serviço, em
agosto de 2026, desde que cumpridos os requisitos da avaliação funcional e de
qualificação profissional.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Melhoria da Perícia
Oficial (FUMPOF).
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei
nº 15.156, de 11 de maio de 2010:
I – o inciso IV do caput do art. 36;
II – a Seção II do Capítulo V;
III – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I do
caput do art. 43;
IV – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 43;
V – os §§ 1º e 2º do art. 48;
VI – o art. 69;
VII – o art. 85;
VIII – o art. 86;
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IX – o art. 89;
X – o art. 91; e
XI – o Anexo IV.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ANEXO I
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
CARREIRA CARGO CLASSES QUANTITATIVO
Autoridade Pericial Perito Oficial Criminal III, II, I e Especial 585
TOTAL 585
CARREIRAS CARGOS NÍVEIS QUANTITATIVO
Técnico Pericial Papiloscopista 1, 2, 3, 4 e 5 130
Agente da Agente de Polícia
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 910
Autoridade Pericial Científica
TOTAL 1.040
” (NR)
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ANEXO II
“ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: PERITO OFICIAL CRIMINAL
CARREIRA: AUTORIDADE PERICIAL
CLASSE: III, II, I e Especial
REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1 – conclusão de curso superior em área específica, estipulada em edital, em instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com currículo
mínimo de 4 (quatro) anos. Para atuação na Medicina Legal, o requisito para investidura
consiste em curso superior em Medicina, com registro ativo no respectivo conselho
regional da profissão; e
2 – conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 480 (quatrocentos e
oitenta) horas-aula.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 – executar os exames de corpo de delito em vítimas de lesão corporal ou morte violenta
e as perícias criminais e análises laboratoriais necessárias à instrução processual penal,
nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos
setores da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
2 – presidir e coordenar as atividades de perícia criminal, identificação civil e criminal,
análises laboratoriais forenses, odontologia forense e Medicina Legal no Estado.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 – comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, na PCISC, em hospitais ou em locais
onde a vítima se encontrar ou haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito,
procedendo aos exames necessários, bem como coletar e acondicionar os materiais que
achar indispensáveis para exames complementares em qualquer dos setores e
laboratórios da PCISC;
2 – planejar, organizar, dirigir, controlar e supervisionar os serviços de identificação civil e
criminal, de perícia criminal, administrativos e de inteligência sob sua responsabilidade,
instruindo e orientando os técnicos e agentes nos procedimentos relacionados aos
referidos serviços;
3 – requisitar auxílio à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) quando necessário para a
execução dos exames periciais em locais de delito;
4 – presidir e atuar em processos e procedimentos administrativos e disciplinares;
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5 – realizar a gestão, o gerenciamento e o cadastro de vestígios em bancos de dados
periciais, tais como os bancos de perfis balísticos, genéticos e multibiométricos;
6 – atuar na unidade organizacional de inteligência e contrainteligência da PCISC;
7 – realizar atos preparatórios, exames e laudos, utilizando todos os meios e todas as
técnicas disponíveis, em toda informação, todo objeto ou todo material bruto, visível ou
latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal, desde que possua a
habilitação técnica ou formação acadêmica necessária;
8 – preparar reagentes e materiais e realizar exames e laudos nos diversos setores da
PCISC;
9 – responsabilizar-se por todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a
história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (cadeia de
custódia);
10 – requisitar a quaisquer setores da PCISC exames complementares que se fizerem
necessários para o esclarecimento dos casos;
11 – subscrever os laudos dos trabalhos periciais;
12 – representar a PCISC nas reuniões de interesse institucional e em eventos oficiais do
Poder Público;
13 – pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação da PCISC;
14 – elaborar normas internas e propor procedimentos que visem à melhoria dos serviços
e controles, tornando-os mais eficazes;
15 – conduzir veículos oficiais; e
16 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
hierárquico ou decorrentes de lei ou decreto.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: PAPILOSCOPISTA
CARREIRA: TÉCNICO PERICIAL
NÍVEL: 1 a 5
REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1 – conclusão de curso superior em instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), com currículo mínimo de 4 (quatro) anos; e
2 – conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta) horas-aula.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 – executar exames papiloscópicos referentes à identificação civil e criminal, nos termos
das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de
identificação civil e criminal, nos setores afetos à papiloscopia, entre outros; e
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2 – coordenar as atividades de identificação civil e criminal no Estado.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 – comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou
efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo à coleta de impressões
digitais e materiais necessários a exames complementares;
2 – coordenar e executar os trabalhos de identificação civil e criminal;
3 – supervisionar atividades técnicas e administrativas afetas às suas atribuições;
4 – atuar em sindicâncias administrativas e disciplinares e em processos disciplinares;
5 – responder pelos postos e setores de identificação no Estado;
6 – proceder à revelação de impressões digitais em materiais coletados em locais de
crime, utilizando os reagentes e equipamentos necessários;
7 – orientar e exercer as atividades de análise, pesquisa e arquivamento de impressões
digitais provenientes da identificação civil e criminal;
8 – produzir as demais informações necessárias a esclarecimentos relacionados a
assuntos de identificação civil e criminal;
9 – manter atualizados os arquivos com as fichas datiloscópicas e os prontuários de
identificação;
10 – proceder à classificação das impressões digitais nas fichas individuais;
11 – realizar e orientar as pesquisas para a expedição de antecedentes criminais
requisitados formalmente por autoridade competente;
12 – realizar e orientar as pesquisas necessárias para a expedição de certidão de
prontuário, obedecidas as normas pertinentes;
13 – proceder à coleta de impressões digitais, palmares e plantares;
14 – orientar e executar a coleta de impressões digitais para a identificação funcional dos
servidores públicos do Estado;
15 – realizar exames periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos;
16 – redigir, digitar e instruir os respectivos laudos com objetividade e clareza;
17 – elaborar retrato falado;
18 – operar equipamentos de leitura, pesquisa e confronto de impressões digitais;
19 – executar o controle de qualidade das impressões digitais coletadas nos postos de
identificação;
20 – operar os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais
papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos;
21 – operar os sistemas computacionais de identificação civil e criminal;
22 – assistir à Autoridade Pericial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;
23 – realizar pesquisas e estudos de novas técnicas e de novos métodos de trabalho
relacionados à papiloscopia, buscando constante atualização e aprimoramento;
24 – propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à
melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;
25 – conduzir veículos oficiais; e
26 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou
decorrentes de lei ou decreto.
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DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA
CARREIRA: AGENTE DA AUTORIDADE PERICIAL
NÍVEL: 1 a 8
REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1 – conclusão de curso de nível superior em instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC); e
2 – conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas-aula.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 – apoiar a execução de exames periciais e as atividades de identificação civil e criminal,
executar o recolhimento e o transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta,
executar atos preparatórios para necropsias (desde que instruído para esta função),
executar a preparação de reagentes e materiais, bem como executar serviços
operacionais e administrativos, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor,
exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores técnicos ou
administrativos da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC).
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 – comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou
efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo ao recolhimento de
quaisquer vestígios relacionados à infração penal, incluindo-se os cadáveres das vítimas
de morte violenta, em qualquer estado de conservação ou configuração, sob supervisão
da autoridade competente;
2 – atender ao público;
3 – executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários;
4 – executar o cadastramento e a alimentação dos programas e aplicativos informatizados
da PCISC;
5 – redigir, preencher, digitar, protocolizar, entregar, arquivar, receber e enviar minutas,
comunicações administrativas, relatórios, informações, documentos em geral e materiais,
conforme normas internas e orientação superior;
6 – desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores técnicos e administrativos
da PCISC;
7 – operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando
pelo bom funcionamento, pela conservação e pela limpeza deles, bem como providenciar
o destino adequado ao material remanescente de exames;
8 – conduzir veículos oficiais, sendo responsável diretamente pela manutenção e
conservação deles;
9 – realizar a coleta de impressões digitais em pessoas vivas e mortas;
10 – proceder à preparação inicial dos reagentes e dos materiais a serem examinados
pela Autoridade Pericial, desde que qualificado e instruído para esta função;
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11 – preparar os cadáveres para necropsia, por meio da realização dos procedimentos de
retirada de vestes, de limpeza e de abertura do crânio, da região cervical e da cavidade
torácica e abdominal, desde que qualificado e instruído para esta função;
12 – proceder e auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres necropsiados, dentre eles
vísceras, sangue, urina, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os
adequadamente, desde que qualificado e instruído para esta função;
13 – encerrar os procedimentos de necropsia por meio da sutura e guarda dos cadáveres,
desde que qualificado e instruído para esta função;
14 – observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento
de cadáveres;
15 – guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para
necropsia, registrando-os e entregando-os à autoridade competente;
16 – executar os trabalhos solicitados, mediante ciência e orientação da Autoridade
Pericial responsável, de necropsia e exumação onde ocorrerem e a preparação de
arcadas dentárias para identificação cadavérica, desde que qualificado e instruído para
esta função;
17 – realizar, mediante ciência e orientação da Autoridade Pericial, os trabalhos de
captura de imagens das vítimas fatais necropsiadas e das respectivas lesões, sendo
responsável pela reprodução delas perante o setor competente, desde que qualificado e
instruído para esta função;
18 – providenciar e realizar a manutenção da assepsia nas instalações e nos materiais,
desde que qualificado e instruído para esta função;
19 – auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na descrição de atribuições
delas;
20 – orientar, mediante determinação do chefe imediato, a prestação de serviços em
setores administrativos da PCISC;
21 – realizar atos preparatórios e atuar nos exames, sob orientação da Autoridade Pericial,
em qualquer informação, objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal;
22 – executar, sob orientação da Autoridade Pericial, os procedimentos para manter e
documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes
para rastrear sua posse e seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte
(todas as etapas da cadeia de custódia), inclusive o transporte e as transferências
necessárias;
23 – fazer a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição, desde que
qualificado e instruído para esta função;
24 – desenvolver projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da PCISC,
desde que qualificado e instruído para esta função;
25 – proceder à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática,
desde que qualificado e instruído para esta função;
26 – dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas
informatizados da PCISC;
27 – realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer
suas atribuições; e
28 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela Autoridade
Pericial ou decorrentes de lei ou decreto.
” (NR)
PJ_303 29 PCI 7051/2025
316
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ANEXO III
“ANEXO III
LINHA DE CORRELAÇÃO
(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO NÍVEL CARGO CLASSE
Perito Criminal
Perito Criminal Bioquímico
IV Perito Oficial Criminal Especial
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
Perito Criminal
Perito Criminal Bioquímico
III Perito Oficial Criminal I
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
Perito Criminal
Perito Criminal Bioquímico
II Perito Oficial Criminal II
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
Perito Criminal
Perito Criminal Bioquímico
I Perito Oficial Criminal III
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
CARGO NÍVEL CARGO NÍVEL
Papiloscopista 5 Papiloscopista 5
Papiloscopista 4 Papiloscopista 4
Papiloscopista 3 Papiloscopista 3
Papiloscopista 2 Papiloscopista 2
Papiloscopista 1 Papiloscopista 1
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
8 8
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
7 7
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
PJ_303 30 PCI 7051/2025
317
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Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
6 6
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
5 5
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
4 4
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
3 3
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
2 2
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
Agente de Polícia
Agente de Perícia Médico-Legal
1 1
Científica
Agente de Perícia Criminal
Bioquímica
” (NR)
PJ_303 31 PCI 7051/2025
318
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Código para verificação: 94M8V3RT
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 15/10/2025 às 15:14:57
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
(Assinatura do sistema)
Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/conferencia-
documento/UENJXzM0OTg2XzAwMDA3MDUxXzcwNTlfMjAyNV85NE04VjNSVA== ou o site
https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo PCI 00007051/2025 e o código 94M8V3RT
ou aponte a câmera para o QR Code presente nesta página para realizar a conferência.


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