Câm. Legislativa de SC – Autoria de José Milton Scheffer
ESTADO DE SANTA CATARINA JOSÉ MILTON SCHEFFER
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Acrescenta inciso IX ao art. 7º da Lei Complementar nº 755,
de 2019, que “Dispõe sobre os emolumentos no Estado de
Santa Catarina e adota outras providências”, para isentar do
pagamento de emolumentos o cancelamento da averbação
de penhora, arresto e sequestro na matrícula de imóvel, por
força de sentença judicial de improcedência da ação que
originou a constrição.
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 755, de 26 de
dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
……………………………………………………………………………………….
IX – o cancelamento da averbação de penhora, arresto e
sequestro na matrícula de imóvel, quando determinado por sentença judicial que julgar
improcedente a ação que originou a constrição.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado José Milton Scheffer
J US T I F I CAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
garantir a isenção de emolumentos no cancelamento de averbação de penhora, arresto
e sequestro na matrícula de imóvel, quando a medida tiver sido determinada por
sentença judicial que julgar improcedente a ação que deu origem à constrição.
A medida visa conferir maior justiça e proporcionalidade à
sistemática de custeio dos atos registrais extrajudiciais, sobretudo quando constatada a
inexistência do crédito que fundamentou a constrição judicial. Nessas hipóteses, não
parece razoável impor ao executado – que ao final demonstrou não ser devedor – o
ônus de arcar com os custos do cancelamento de medidas que jamais deveriam ter
sido averbadas.
Além disso, a proposta contribui para restaurar a confiança
do cidadão no sistema de justiça, assegurando que não será penalizado
financeiramente por uma constrição indevida ou precipitada. Em muitos casos, o
impacto da averbação atinge diretamente o crédito e a vida econômica do indivíduo,
sendo essencial que o cancelamento da medida judicial ocorra sem novos ônus, após o
reconhecimento da improcedência da demanda.
A inclusão do inciso IX ao art. 7º da Lei Complementar nº
755, de 26 de dezembro de 2019, representa um avanço na legislação estadual,
alinhando os emolumentos cartorários aos critérios de justiça material e ao equilíbrio
entre as partes.
Contando com o apoio dos demais Deputados e Deputadas,
submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por José Milton Scheffer,
Sistema de Processo
em 01/07/2025, às 17:18.
Legislativo Eletrônico
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