Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1043
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Fazenda, o projeto de lei complementar que
“Altera o art. 4º e o Anexo I da Lei Complementar nº 785, de 2021, que cria o cargo de
Auditor Estadual de Finanças Públicas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF), e estabelece outras providências ”.
Florianópolis, 1º de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
EM Nº 98/2025 Florianópolis, 04 de junho de 2025
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de
anteprojeto de lei complementar, que “altera a Lei Complementar n. 785, de 2021, que dispõe sobre
a carreira de Auditor Estadual de Finanças Públicas” com o propósito de fazer implementar o
reajuste da tabela constante do Anexo I da Lei Complementar n. 785, de 2021, que define os índices
da Gratificação de Atividade de Gestão Fiscal, com o intuito de recompor parcialmente as perdas
inflacionárias experimentadas pela categoria.
Com a promulgação da Lei Complementar n. 785, de 2021, foram reestruturadas as
atividades de planejamento e administração orçamentária e financeira, contabilidade pública, dívida
pública e gestão e controle das finanças públicas, com o propósito de adaptar a estrutura
administrativa às diretrizes fixadas pela Lei Federal n. 13.327, de 2016, e dar concretude às
correlatas atribuídas à Secretaria de Estado da Fazenda determinada pela Lei Complementar
Estadual n. 741, de 2019.
Nesse cenário, a carreira dos Auditores de Finanças Públicas possui atuação transversal
e estratégica, sendo responsável direta por atividades que sustentam o funcionamento financeiro
do Estado, estando envolvidos nas etapas de planejamento, arrecadação, execução, contabilidade,
prestação de contas e de encerramento do ciclo fazendário.
Os Auditores de Finanças Públicas respondem por decisões altamente sensíveis, que
envolvem, a título ilustrativo, (a) a gestão das operações de crédito, (b) o controle de arrecadação
da conta única do tesouro, (c) a emissão de pareceres técnico-contábeis; (d) garantia da liquidez
para políticas públicas essenciais; (e) a consolidação das contas públicas, (f) o cumprimento dos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, (g) a coordenação orçamentária (PPA, LDO, LOA), (h) a
parametrização de sistemas estruturantes (SIGEF, CPESC, dívida pública), (i) a programação
financeira do tesouro, (j) a captação de recursos, (k) a interlocução técnica com órgãos de controle
externo, como o Tesouro Nacional e o Tribunal de Contas, (l) prestação de contas de contas do
governador, etc.
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Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina – Rodovia SC-401, nº 4.600 – Bairro Saco Grande II – CEP 88032-000 – Florianópolis/SC
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Além disso, a carreira não está vinculada a uma única fonte de arrecadação ou a um setor
isolado da Secretaria da Fazenda — trata-se de um corpo técnico com responsabilidade institucional
sobre a totalidade da execução financeira do Estado. É justamente por essa centralidade funcional
e imprescindibilidade da carreira aliada ao alto grau de especialização exigido, que se justifica a
reposição parcial ora proposta.
A proposição de projeto de lei, que se concretiza por meio da correção da tabela de índices
da Gratificação de Atividade de Gestão Fiscal, está estampada nos Anexos I-A e I-B deste projeto.
Ele visa reconhecer, de forma proporcional e responsável, a relevância da atuação dos
Auditores de Finanças Públicas e também a capacidade do Estado de reter profissionais
qualificados em áreas críticas da sua governança, promovendo o alinhamento das referências de
incidência de vantagens temporais com as demais gratificações vinculadas ao desempenho das
atribuições finalísticas da carreira.
Essa medida assegura a adequada valorização da experiência e da permanência na
função pública, dentro dos limites legais e orçamentários vigentes, bem como fortalece o quadro
técnico da Secretaria da Fazenda e garante a continuidade dos altos padrões de desempenho da
administração financeira estadual inerentes aos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade Estadual e de Planejamento Orçamentário.
Diante do exposto, apresenta-se a proposta de projeto de lei com o objetivo de reajuste
parcial da remuneração da carreira de que trata o inciso III-A da Lei Complementar n. 687 de 2016,
e, com a expectativa de que o projeto de lei complementar seja acolhido pela Casa Legislativa,
remetemos a presente proposta e renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de estima e
consideração.
Respeitosamente,
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera o art. 4º e o Anexo I da Lei Complementar nº 785, de 2021,
que cria o cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas no
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 2º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo não
integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina,
o adicional por tempo de serviço e o terço constitucional de férias.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 785, de 2021, passa
a vigorar conforme a redação constante dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar surtirá
efeitos a contar de 1º de setembro de 2025 e o Anexo II desta Lei Complementar, a contar
de 1º de dezembro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral
do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJC_270 1 SEF 9913/2025
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ANEXO I
“ANEXO I
TABELA DE ÍNDICES
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO FISCAL
(Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro de 2021)
(Vigência a contar de 1º de setembro de 2025)
NIV/
A B C D E F G H I J
REF
1 4,43227 4,48586 4,54011 4,59503 4,65061 4,70684 4,76377 4,82139 4,87970 4,93872
2 4,99845 5,05889 5,12008 5,18200 5,24467 5,30811 5,37231 5,43728 5,50304 5,56960
3 5,63696 5,70514 5,77413 5,84396 5,91464 5,98619 6,05858 6,13186 6,20601 6,28108
4 6,35705 6,43393 6,51174 6,59050 6,67021 6,75088 6,83252 6,91515 6,99880 7,08344
” (NR)
PJC_270 2 SEF 9913/2025
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ANEXO II
“ANEXO I
TABELA DE ÍNDICES
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO FISCAL
(Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro de 2021)
(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2025)
NIV/
A B C D E F G H I J
REF
1 5,73378 5,80341 5,87390 5,94525 6,01746 6,09054 6,16452 6,23940 6,31518 6,39188
2 6,46951 6,54807 6,62761 6,70810 6,78958 6,87205 6,95551 7,04000 7,12549 7,21204
3 7,29964 7,38830 7,47803 7,56885 7,66078 7,75384 7,84802 7,94334 8,03981 8,13746
4 8,23630 8,33633 8,43759 8,54007 8,64379 8,74878 8,85503 8,96258 9,07145 9,18162
” (NR)
PJC_270 3 SEF 9913/2025
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Código para verificação: 4B9Z5DU3
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JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 02/07/2025 às 13:23:48
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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