Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 1001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos conjunta da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina, o projeto de lei complementar que “Acrescenta o
art. 115-A à Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do
Estado de Santa Catarina, e dá outras providências”.
Florianópolis, 8 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
EM N° 12/2025 Florianópolis – SC, 1º de abril de 2025.
Referência: PMSC 72535 2022
Sr. Governador,
Cumprimentando-o respeitosamente, com amparo no inciso V do §1º do art.
106 da Lei complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional
básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder
Executivo, apresentamos minuta de projeto de Lei complementar que visa incluir o art.
115-A a Lei estadual nº 6.218, de 1983, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Santa Catarina, com o objetivo de prever a possibilidade de convocação do militar
estadual reformado por incapacidade definitiva ou por invalidez, para a revisão das
condições físicas que ensejaram a sua reforma.
A presente proposta decorre de manifestação da PGE, e que se encontra con-
tida no Parecer nº 014/2022-NUAJ/PMSC, fls. 02 a 12 dos autos, onde se sugere a
alteração da Lei nº 6.218, de 1983, com a finalidade de inclusão de dispositivo seme-
lhante ao contido na Lei federal nº 6.880, de 1980, Estatuto dos Militares, que estabe-
lece comando normativo para que o militar reformado por incapacidade definitiva para
o serviço ativo ou reformado por invalidez possa ser convocado, por iniciativa da Ad-
ministração Militar, para revisão das condições físicas/psicológicas que ensejaram a
sua reforma.
Importante destacar que a previsão na Lei federal supracitada é recente, e de-
riva da Lei nº 13.954, de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos
Militares entre outras providências. Em outras palavras, se trata de lacuna legal que
tem causado problemas à Administração Militar.
O dispositivo contido na norma federal em comento é o seguinte:
Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por
iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das con-
dições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das
Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspen-
são da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Admi-
nistração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos pre-
vistos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.
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POLÍCIA MILITAR – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
A inclusão do dispositivo acima destacado no texto do Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Santa Catarina, é medida que julgamos pertinente, pois cria
um mecanismo que evita que o militar estadual se esquive do comparecimento a Junta
Médica para sua reavaliação, isto é, a suspensão do pagamento de seus vencimentos.
Com este cenário em mente, necessário que façamos a adequação do texto ao
contexto normativo da Lei nº 6.218, de 1983, conforme abaixo:
Art. 115-A. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva para o
serviço ativo das Instituições Militares do Estado de Santa Catarina (IME) ou
reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administra-
ção Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram
sua reforma.
§ 1º O militar estadual reformado por incapacidade definitiva para o serviço
ativo das IME ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão
da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administra-
ção Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos pre-
vistos no art. 115 desta Lei serão interrompidos.
Essencial destacar que a mudança pretendida somente atinge ao pessoal re-
formado das Instituições Militares Estaduais, uma vez que os integrantes da reserva
remunerada podem ser convocados, conforme §1º do art. 30 do Estatuto dos policiais
militares.
Dito isto, convém lembrar que o instrumento normativo adequado para realizar
a mudança acima pretendida é Lei complementar, de acordo com a inteligência do
inciso I do §11º do art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A proposta ora apresentada não causa aumento de despesa com pessoal, logo
não será instruída com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e não há a
necessidade de análise do Grupo Gestor do Governo, nos termos do inciso I do art.
37 da Lei complementar nº 741, de 2019.
Em razão do teor do inciso VII do art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014, os autos
foram devidamente apreciados pelo Núcleo de Atendimento Jurídico aos Órgãos
Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos (NUAJ),
conforme se vê em fls. 44 a 54 dos autos, onde consta o Parecer nº 035/2023-
NUAJ/PMSC, e em fls. 66 a 71, onde está hospedado o Parecer nº 017/2024-
NUAJ/PMSC, documentos estes que referendamos.
Assim sendo, o presente processo está devidamente instruído e poderá seguir
para a Secretaria de Estado da Casa Civil, para posterior remessa à ALESC.
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POLÍCIA MILITAR – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Por fim, considerando que a proposta em pauta atende a todos os requisitos
constitucionais e legais, e destacando a importância do projeto, é que encaminhamos
o presente projeto à consideração e deliberação de Vossa Excelência, rogando pelo
deferimento.
EMERSON FERNANDES
Coronel PM – Comandante-Geral da
Polícia Militar de Santa Catarina
(documento assinado eletronicamente)
FABIANO DE SOUZA
Coronel BM – Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Ca-
tarina
(documento assinado eletronicamente)
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FABIANO DE SOUZA (CPF: 021.XXX.519-XX) em 03/04/2025 às 17:47:20
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Acrescenta o art. 115-A à Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa
Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar
acrescida do art. 115-A, com a seguinte redação:
“Art. 115-A. O militar estadual reformado por incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Instituições Militares do Estado ou reformado por
invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer
momento, para revisão das condições que ensejaram sua reforma, por meio de inspeção
de saúde.
§ 1º Fica o militar estadual reformado nas hipóteses de que trata
o caput deste artigo obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à
inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação de que trata o caput deste
artigo, os prazos previstos no art. 115 desta Lei serão interrompidos. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJC_137 PMSC 72535/2022
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