PLC/0020/2025 – Luciane Carminatti

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Luciane Carminatti

Acrescenta o artigo 6º-A na Lei Complementar Estadual nº 831.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADA
ESTADO DE SANTA CATARINA LUCIANE CARMINATTI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Acrescenta o artigo 6º-A na Lei
Complementar Estadual nº 831.

Art. 1º. Acrescenta artigo 6º-A na Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023,
com a seguinte redação:

Art.6º-A. O estudante beneficiário de outros programas de bolsas, em
qualquer esfera pública, não poderá ser impedido de fazer a inscrição
no programa Universidade Gratuita.

Parágrafo único. Em caso de vedação de acumulação de bolsa do
programa Universidade Gratuita e de outros programas de bolsas, o
estudante fará a opção de escolha após firmar contrato como
beneficiário do programa Universidade Gratuita.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, de agosto de 2025.

Deputada Luciane Carminatti

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei Complementar visa fazer uma alteração na Lei Complementar nº
831, que trata do programa Universidade Gratuita.

A alteração proposta é para acrescentar o artigo 6º-A na Lei Complementar nº 831.

Esse novo artigo, a ser criado, visa proibir/vedar que os/as estudantes beneficiários/as
de outros programas de bolsas (estadual, federal ou municipal) sejam impedidos de
fazer a inscrição para tentar obter uma bolsa do programa Universidade Gratuita.

Pode se considerar justo o impedimento de, efetivamente, de acumular o recebimento
de dois programas de bolsa com a mesma finalidade, como o Universidade Gratuita e
outro programa que tenham como objetivo pagar a mensalidade do curso de
graduação.

Entretanto, não há como se considerar justo exigir que o/a estudante hipossuficiente
que é beneficiário de algum outro programa de bolsa (como exemplo o PROUNI)
somente possa se inscrever para tentar ser beneficiário/a do programa Universidade
Gratuita desistir do programa do qual é beneficiário (muitas vezes somente com bolsa
parcial).
Isso gera uma insegurança em um grande número de estudantes hipossuficientes que,
atualmente, recebem outros tipos de bolsas e tem sido impedidos de tentar obter a
bolsa do Universidade Gratuita pela utilização desse “critério”, dessa interpretação do
que não está previsto na atual Lei do programa Universidade Gratuita (Lei
Complementar n° 831). Nenhum/a estudante vai querer arriscar desistir da bolsa que já
é beneficiário/a para, somente após isso, poder se inscrever noutro programa de bolsa.

O que pode ser exigido é que o/a estudante que conseguir ser selecionado/a,
simultaneamente, como beneficiário/a para dois programas de bolsas (um deles o
Universidade Gratuita), tenha que formalizar a desistência de um programa somente
após ter sido selecionado/a, e não antes disso.

O PLC, ora apresentado, visa colocar isso na Lei de forma taxativa, impedindo que o
Governo do Estado e seus Órgãos ou qualquer Instituição de Ensino Superior (IES)
coloquem mais um obstáculo para estudantes hipossuficientes. Visa impedir que os/as
estudantes tenham que desistir algo já consolidado para simplesmente se inscreverem
para tentar (o que é somente uma expectativa) uma bolsa do programa Universidade
Gratuita.

Ante o exposto, solicito aos colegas Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar.

Sala das sessões, de agosto de 2025.

Deputada Luciane Carminatti

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Luciane Maria
Sistema de Processo
Carminatti, em 13/08/2025, às 14:41.
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