PRS/0007/2025 – Julio Garcia

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Julio Garcia

Institui o Selo Estadual de Inclusão Social no Estado de Santa Catarina, destinado ao reconhecimento de empresas, organizações e entidades que promovam a inserção social e produtiva de pessoas em situação de rua, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA JULIO GARCIA

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº………/2025

Institui o Selo Estadual de Inclusão Social
no Estado de Santa Catarina, destinado ao
reconhecimento de empresas,
organizações e entidades que promovam a
inserção social e produtiva de pessoas em
situação de rua, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual de Inclusão Social, com o objetivo de
reconhecer, incentivar e divulgar iniciativas públicas e privadas que promovam ações
efetivas de inclusão social, geração de renda, formação e acolhimento de pessoas em
situação de rua.

Art. 2º O Selo poderá ser concedido a empresas, cooperativas, organizações da
sociedade civil, instituições de ensino, entes públicos e outras entidades que:
I – empreguem ou contratem, direta ou indiretamente, pessoas em situação de
rua ou egressas de acolhimento institucional;
II – ofereçam programas de formação profissional, suporte psicossocial, ou
atividades geradoras de renda voltadas a esse público;
III – promovam parcerias com entes públicos de assistência, saúde, educação e
trabalho voltadas à superação da situação de rua;
IV – cumpram a legislação trabalhista e os princípios de respeito aos direitos
humanos.

Art. 3º O Selo poderá ser concedido em diferentes categorias, conforme os
critérios de impacto, continuidade e alcance social das ações realizadas.
Parágrafo único. As categorias, critérios de avaliação, periodicidade de
renovação e formas de monitoramento serão definidos em regulamento próprio.

Art. 4º As entidades certificadas poderão divulgar o Selo em materiais
promocionais, institucionais e publicitários.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá divulgar a relação das entidades
certificadas em seus meios institucionais, como forma de incentivo e valorização.
Art. 5º A concessão do Selo será realizada no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, por meio de comissão designada para esse fim, com a
participação de representantes da sociedade civil e do setor público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão social da população em situação de rua demanda o envolvimento
de toda a sociedade, em especial do setor produtivo. Este projeto de lei propõe a
criação do Selo Estadual de Inclusão Social como forma de valorizar e incentivar
empresas e instituições que assumem compromissos efetivos com a superação da
exclusão extrema.
A proposta tem como inspiração experiências municipais bem-sucedidas em
Santa Catarina, ampliando sua escala e alcance para todo o estado. Ao estabelecer
parâmetros claros de reconhecimento, o Selo pode induzir a comportamentos
responsáveis, gerar engajamento social e abrir novas portas de oportunidade parapessoas historicamente marginalizadas.
Ao estabelecer a concessão no âmbito da Assembleia Legislativa, reforça-se o
papel do Parlamento como agente mobilizador e promotor de boas práticas sociais,
fortalecendo sua capacidade de articulação institucional e estímulo à cidadania.
Trata-se de política de estímulo, não de obrigação, que aposta no reconhecimento
público como ferramenta de transformação social. Sendo assim, peço o apoio dos
nobres Parlamentares à sua aprovação.

Sala de Sessões,

Julio Garcia

ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Julio César Garcia,
Sistema de Processo
em 16/07/2025, às 11:43.
Legislativo Eletrônico