Câm. Legislativa de SC – Autoria de Padre Pedro Baldissera
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PADRE PEDRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
BALDISSERA
PROPOSTA DE SUSTAÇÃO DE ATO
Susta o parágrafo único do Art. 6º e o Art. 7º, do Decreto nº
988, de 15 de maio de 2025, que “Regulamenta a Lei
Estadual nº 19.136, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 1º Ficam sustados o parágrafo único do Art. 6º e o Art.
7º, do Decreto nº 988, de 15 de maio de 2025, que “Regulamenta a Lei Estadual nº
19.136, de 19 de dezembro de 2024”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Sessões,
Deputado Padre Pedro Baldissera
J US T I F I CAÇÃO
A presente proposição visa sustar parcialmente o Decreto nº 988, de 15 de maio de
2025, por este ultrapassar os limites do poder regulamentar e contrariar frontalmente o
conteúdo e a finalidade da Lei Estadual nº 19.136, de 19 de dezembro de 2024. A
norma legal instituiu, de forma clara e objetiva, a Política Estadual de Fornecimento
Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis, para fins medicinais, prevendo a
atuação técnica especializada como elemento estruturante da política pública.
Ocorre que o Decreto regulamentador impõe distorções graves à aplicação da lei,
especialmente no que diz respeito à autonomia médica e à autonomia técnica da
Comissão instituída para revisar e aplicar os protocolos de uso do canabidiol. A seguir,
destacam-se os dispositivos que devem ser objeto de sustação:
Art. 6º: ao que a decisão final sobre a implementação das medidas caberá
exclusivamente ao titular da Secretaria de Estado da Saúde, o dispositivo retira da
Comissão seu papel técnico deliberativo, comprometendo a credibilidade e a autonomia
da atuação profissional especializada. Essa substituição da instância técnica por
decisão administrativa discricionária compromete o controle técnico-científico sobre a
prescrição e o fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, além de abrir
margem para que fatores políticos interfiram diretamente em decisões de caráter
médico e farmacológico.
Art. 7º: ao condicionar o acesso aos medicamentos à base de Cannabis à publicação
futura de normas por meio de portaria da Secretaria de Estado da Saúde, o dispositivo
esvazia o conteúdo da lei e compromete sua aplicabilidade imediata. A exigência de
nova normatização secundária cria um entrave burocrático que pode atrasar por tempo
indeterminado o acesso da população a medicamentos essenciais, contrariando o
princípio da continuidade da atenção à saúde e desrespeitando o direito dos pacientes
e dos profissionais de saúde ao exercício pleno de suas responsabilidades.
Tais dispositivos, além de contrariar o texto da Lei nº 19.136/2024, impõem restrições
indevidas à autonomia médica. A prescrição de medicamentos à base de Cannabis,
respaldada por evidências científicas e reconhecida por órgãos de controle como a
Anvisa, deve ser pautada na avaliação individualizada do profissional médico, em
diálogo com seu paciente, e não subordinada a decisões político-administrativas ou à
morosidade da produção normativa infralegal.
A autonomia médica, assim como a autonomia das instâncias técnicas responsáveis
pela formulação de protocolos clínicos, é princípio basilar das políticas públicas de
saúde e da própria estrutura do Sistema Único de Saúde. Ao contrariar esses
fundamentos, o Decreto nº 988/2025 extrapola sua função regulamentar e compromete
a concretização da política pública aprovada por esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, a sustação dos artigos mencionados é medida necessária e urgente
para restaurar a legalidade, proteger a autonomia profissional e garantir o acesso pleno
aos tratamentos previstos na legislação estadual.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Neodi Saretta, em
Sistema de Processo
27/05/2025, às 15:21.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Padre Pedro
Sistema de Processo
Baldissera, em 27/05/2025, às 14:04.
Legislativo EletrônicoELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Volnei Weber, em
Sistema de Processo
27/05/2025, às 15:39.
Legislativo Eletrônico
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcos José de
Sistema de Processo
Abreu, em 27/05/2025, às 15:48.
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ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Sérgio da Rosa
Sistema de Processo
Guimarães, em 27/05/2025, às 14:16.
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