Câmara – Autoria de Pedro Uczai
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. PEDRO UCZAI)
Altera a redação do § 8º do art. 3º da
Lei nº 5.537, de 1968, que trata das
atribuições do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), para
explicitar, como beneficiários de bolsas e
ressarcimento de despesas, os estudantes
das instituições públicas e das instituições
comunitárias de educação superior.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 8º do art. 3º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 8º A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá,
na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da
Educação, por meio da concessão de bolsas de estudo e
permanência e ressarcimento de despesas aos estudantes das
instituições públicas de educação superior e das instituições
comunitárias de educação superior, assim reconhecidas nos
termos da respectiva legislação específica”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo alterado pelo presente projeto de lei é o que dá
suporte ao atual Programa de Bolsa Permanência, instituído pela Portaria nº
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*CD246184073600*LexEdit PL n.1447/20242
389, de 9 de maio de 2013. Esse programa está voltado para os estudantes
matriculados em cursos de graduação nas instituições federais de educação
superior, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente
indígenas e quilombolas.
Há, porém, um contingente de estudantes, com as mesmas
características, que necessita de apoio semelhante e que se encontra
matriculado nas instituições comunitárias de educação superior. A relevância
social e o caráter de interesse público dos serviços educacionais por elas
oferecidos foram reconhecidos pela Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013,
que “dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das
Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES, disciplina o Termo de
Parceria e dá outras providências”. São elas obrigadas a oferecer serviços
gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, e a
serem alternativa na oferta de serviços públicos nos casos em que não são
proporcionados diretamente por entidades públicas estatais.
Essa marca das instituições comunitárias é o que as leva a
receber estudantes com perfil similar aos contemplados com a Bolsa
Permanência nas instituições federais.
Desse modo, é questão de justiça social que públicos
igualmente vulneráveis, embora em instituições distintas, tenham oportunidade
de acesso aos mesmos benefícios concedidos pelo Poder Público federal.
Na realidade, as instituições comunitárias, reconhecidas como
tal nos termos da legislação que lhes é específica, cumprem, em suas áreas de
atuação, exatamente as mesmas funções educacionais e sociais que as
instituições públicas de educação superior.
Estas as razões que inspiram o presente projeto de lei, na
certeza de que sua relevância haverá de ser reconhecida pelos ilustres Pares,
com vistas à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2024.
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Deputado PEDRO UCZAI
2024-986
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