PL 2501/2024 – Zé Silva

Câmara – Autoria de Zé Silva
Zé Silva

Altera as Leis nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever a inclusão do jovem rural entre os fornecedores de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Alteração, Lei da Agricultura Familiar (2006), Lei da Alimentação Escolar (2009), Lei Federal, inclusão, Jovem rural, Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), fornecimento, alimento, agricultura familiar.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. ZÉ SILVA)
Altera as Leis nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
e nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para
prever a inclusão do jovem rural entre os
fornecedores de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar para o
Programa Nacional de Alimentação Escolar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É inserido inciso VII no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 3º……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 2º………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
VII – jovens rurais com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo
FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento)
deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os
grupos formais e informais de mulheres e de jovens rurais:
…………………………………………………………………………………..
§ 4º A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º, quando
comprados de família rural individual, será feita no nome do
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filho considerado jovem rural, em no mínimo 10% (dez por
cento) do valor adquirido.” (NR)
Art. 3º É acrescentado o § 3º ao art. 8º da Lei nº 14.628, de 20
de julho de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 8º…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Será garantida a participação mínima de 50% (cinquenta
por cento) de mulheres e 10% (dez por cento) de jovens rurais,
na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.
……………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
desempenha um papel crucial ao fornecer alimentação escolar e educação
alimentar a estudantes da educação básica pública ao longo de 200 dias
letivos. Em resposta à pandemia de Covid-19 em 2020, nosso substitutivo ao
Projeto de Lei nº 786/2020 foi transformado na Lei 13.987/2020, garantindo a
distribuição dos alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes,
assegurando a nutrição de 42 milhões de alunos em todo o Brasil.
A Lei nº 11.947/2009 estipula que pelo menos 30% dos
recursos do PNAE devem ser direcionados à compra de alimentos da
agricultura familiar, uma conquista que tem impulsionado a economia rural.
Desde então, nossos esforços têm sido para estruturar espaços onde
agricultores possam vender seus produtos, como feiras livres, fundamentais
para integrar produção e cultura local. Os limites de compra por ano por
produtor carecem de atualização recorrente, com nossa atuação foram
elevados de R$ 20.000 para R$ 40.000 por ano, pela Resolução nº 21/2021,
resultado da nossa Indicação INC 1255/2021.
Além disso, a inclusão dos jovens rurais como fornecedores de
alimentos para o PNAE, conforme proposto, visa não apenas promover a
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participação social e o desenvolvimento integral dos jovens, mas também
fortalecer a produção e a comercialização na agricultura familiar.
Essas iniciativas destacam a importância contínua de políticas
públicas que apoiam a agricultura familiar, não apenas como um meio de
fornecer alimentos saudáveis, mas também como um motor econômico crucial
para comunidades rurais em todo o Brasil.
A Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) define a faixa
etária de 15 a 29 anos como a que constitui o segmento dos jovens. Entre os
princípios deste diploma estão a valorização e promoção da participação social
(art. 2º, II) e a promoção do bem-estar, da experimentação e do
desenvolvimento integral do jovem (art. 2º, V). Prevê, ainda que (art. 15, VI, “a”
e “d’) a ação do poder público na efetivação do direito do jovem à
profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção de, entre outras
medidas, o apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da
agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio de ações
como o estímulo à produção e à diversificação de produtos e à comercialização
direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares
rurais e à formação de cooperativas.
A presente Proposição visa dar concretude a esses princípios,
por meio da inclusão do jovem rural entre os atores que são os fornecedores
de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar para o Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado ZÉ SILVA
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