PL 2990/2024 – Dayany Bittencourt

Câmara – Autoria de Dayany Bittencourt
Dayany Bittencourt

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a consistência e regularidade do auto de infração de trânsito (AIT) registrado por sistema de videomonitoramento, aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, e dá outras providências.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
PROJETO DE LEI N°____, DE 2024
(Da Sra. Dayany Bittencourt)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para
dispor sobre a consistência e
regularidade do auto de infração de
trânsito (AIT) registrado por sistema
de videomonitoramento, aparelho
eletrônico ou por equipamento
audiovisual, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para sobre a
consistência e regularidade do auto de infração de trânsito (AIT)
registrado por sistema de videomonitoramento, aparelho eletrônico
ou por equipamento audiovisual, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida da
seguinte redação:
“Art. 1º ………………………
…………………………………
§ 6º Nos processos administrativos de que trata
esta Lei será assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
………………………………….
Art. 280. ……………………..
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………………………………….
§ 2ºA. O auto de infração de trânsito auferido por
sistema de videomonitoramento, aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – imagem da conduta ilícita praticada;
II – imagem com a placa do veículo;
……………………………….
Art. 281. ……………………
§1º …………………………..
……………………………….
III – se, auferido por sistema de
videomonitoramento, aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual e não conter as
informações previstas no § 2º-A. do art. 280 desta
Lei.
………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre as infrações auferidas
por meios eletrônicos ou audiovisuais, mais conhecidos como
sistema de barreiras (lombadas) eletrônicas e vídeo
monitoramento.
O parágrafo 2º do artigo 280 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, estabelece a necessidade de regulamentação por
parte do CONTRAN, para as infrações auferidas pelos meios
eletrônicos.
Nesse diapasão o CONTRAN editou a Resolução nº 909
de 28 de março de 2022, que se cingiu a autorizar o agente a
proceder com a fiscalização e com a lavratura do auto de
infração por meio de equipamentos audiovisuais, senão
vejamos.
“Consolida normas de fiscalização de trânsito por
intermédio de videomonitoramento, nos termos do §
2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
no uso da competência que lhe conferem os incisos I,
VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que
consta nos autos do processo administrativo nº
80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização
de sistemas de videomonitoramento para fiscalização
de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
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Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de
trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de
sistemas de videomonitoramento, poderão autuar
condutores e veículos, cujas infrações por
descumprimento das normas gerais de circulação e
conduta tenham sido detectadas “online” por esses
sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o agente da
autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do
auto de infração, deverá informar no campo
“observação” a forma com que foi constatado o
cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de
videomonitoramento somente poderá ser realizada
nas vias que estejam devidamente sinalizadas para
esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II – nº 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril
de 2022.”
Ainda, o órgão executivo de trânsito não teve o
cuidado de observar no regramento a necessidade de
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fornecimento das imagens acompanhando o auto de infração, o
que inviabiliza o direito constitucional do contraditório e da
ampla defesa.
Isso porque exige do condutor/cidadão a produção em
sua defesa de prova negativa, também conhecida na doutrina
como prova diabólica.
Cumpre destacar de início que a presunção de
veracidade dos atos administrativos, no direito sancionador é
relativizada, cabendo sim o ônus probandi ao Estado na seara
punitiva.
Nos casos de autuações pelo sistema de
videomonitoramento deve-se ser aplicada a teoria da prova
dinâmica, ou seja, deverá provar aquele que detém melhores
mecanismos e condições de fazê-lo, que no caso os órgãos de
trânsito.
A doutrina e jurisprudência defendem a teoria da
distribuição dinâmica do ônus da prova, que implica em
comprovar determinado fato aquele que tinha capacidade de
suportá-lo, quando a prova fosse diabólica à outra parte.
A prova diabólica é a prova impossível ou
excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato
negativo. Exatamente o tipo de prova exigido pelos órgãos de
trânsito, para que os autos sejam desconstituídos e o cidadão não
seja punido.
A prova unilateralmente diabólica é aquela difícil
ou impossível de ser produzida por uma das partes num
processo, mas que pode ser apresentada pela outra. Nessa
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hipótese, o juiz pode fazer a inversão do ônus da prova
(art. 373, §1°, CPC). Assim, ele atribui o ônus da prova de
modo diverso à regra geral.
Ressalta-se que mesmo já havendo normas infralegais
sobre o tema, é preciso abordá-lo, também, por meio de lei,
instrumento duradouro, de difícil revogação, para que lhe seja
concedido um caráter mais definitivo.
Desse modo, com a eventual aprovação desta
proposição, se faz necessário a edição de nova Resolução, que
traga a obrigatoriedade de fornecimento das imagens,
acompanhando o auto de infração, para fins de assegurar o
consagrado direito de defesa em sua forma mais ampla.
Outrossim, o Projeto de Lei busca combater a
“indústria da multa”, considerando que não são raros os casos
em que essas infrações de trânsito são realizadas de forma
equivocada, ou seja, via monitoramento eletrônico que não
fornece a imagem da autuação, ficando o motociclista
prejudicado.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para a necessária discussão, eventual adequação e a rápida
aprovação deste projeto de lei que objetiva obrigar que as imagens
obtidas no videomonitoramento sejam disponibilizadas e
encaminhadas juntamente com as notificações de autuação,
para fins de assegurar o contraditório e a ampla defesa do
cidadão.
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Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para a necessária discussão, eventual adequação e a rápida
aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete Parlamentar, em 26 de julho de 2024.
DEP. DAYANY BITTENCOURT
(UNIÃO/CE)
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