PL 3125/2024 – Orlando Silva

Câmara – Autoria de Orlando Silva
Orlando Silva

Altera aLei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. ORLANDO SILVA)
Altera a Le i nº 1 2.764 , de 27 de
dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art 2º
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……….
…………………………………………………………………………………
………………………………..
IX – a disponibilização de curso de formação para os
educadores para auxiliar, especialmente, na garantia da
educação inclusiva e na elaboração e aplicação dos
planejamentos educacionais individualizados voltados aos
estudantes com TEA;
………………………………………………………………………………….
……………………….” (NR)
“Art 3º
…………………………………………………………………………
……….
…………………………………………………………………………………
………………………………..
IV –
…………………………………………………………………………
…………….
…………………………………………………………………………………
………………………………..
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*CD241489553100* PL n.3125/2024 f) a um Plano de Educação Individualizado (PEI) .
…………………………………………………………………….
…………………………………………….
§ 2º Para os fins do disposto na alínea “f” do
inciso IV do caput deste artigo, o PEI deve ser
elaborado conforme as normas e as orientações
editadas pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho
Estadual de Educação e demais órgãos educacionais
competentes, contendo as medidas individualizadas e
coletivas para garantir o desenvolvimento acadêmico e
social dos estudantes com TEA, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem nas
escolas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Divulgados em março do ano de 2023, os dados sobre
prevalência do transtorno do espectro autista mostraram que a
condição já é mais comum do que se pensa: 1 a cada 36 crianças
até os 8 (oito) anos de idade é diagnosticada. Foi uma escalada
significativa. Em 2004 o número divulgado pelo Centro de
Controle e Prevenção de Doenças norte Americano– CDC era de 1
a cada 166. Em 2012 esse número estava em 1 para 88. Já em
2018 passou a 1 em 59 e em 2020 chegou em 1 a cada 54.
Em comparação com os EUA que há 20 anos coleta
informações sobre o tema, o Brasil somente neste último censo
de 2020 passou a incluir perguntas sobre o transtorno do
espectro autista no Censo da população brasileira realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No ano de
2024 os dados do censo ainda não foram publicados na sua
íntegra e por isso são utilizados aqui como referências os dados
do CDC e da Organização das Nações Unidas – ONU. Estima-se
então que o Brasil tenha 5,95 milhões de pessoas com transtorno
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*CD241489553100* PL n.3125/2024do espectro autista. Ademais, dados do Censo Escolar de 2024
indicam que em 2017 haviam em média 100 mil matrículas de
estudantes com autismo nas redes privadas e públicas. Em 2023
esse número chega a mais de 607 mil matrículas.
Pesquisas desenvolvidas buscam identificar os motivos de
tal elevação. Até agora questões genéticas, além da melhoria do
aporte científico para diagnóstico, são a principal resposta.
Neste contexto, a garantia do direito humano à educação de
estudantes com transtorno do espectro autista se apresenta
como direito fundamental e interesse público nacional na
construção de igualdade de oportunidades para todos, segundo
suas necessidades, habilidade e potencialidades.
Em uma construção colaborativa de pontos que vem sendo
levantados por diversos sistemas educacionais, organizações da
sociedade, os pesquisadores e profissionais que atuam no campo
dos direitos relativos aos estudantes com transtorno do espectro
autista foi possível dialogar e apresentar caminhos que neste
projeto de lei tem como foco o Plano de Educação Individualizado
e a Formação de Professores e seu intutito legislativo é contribuir
com a construção e reafirmação de uma educação inclusiva.
Dessa forma, partindo de uma perspectiva de um direito
habilitante, pautado na tríade “Direito Humano à educação”,
“Direitos Humanos na Educação” e “Educação em Direitos
Humanos”, este Projeto de Lei considerou três pontos básicos: 1)
os documentos legais existentes sobre o tema; 2) o
conhecimento científico para a formulação de propostas; e 3) a
construção do processo educacional como instrumento
fundamental de alcance de uma sociedade mais equânime e
inclusiva para todos.
Por isso, esta proposta de lei aborda o planejamento
educacional voltado a estudantes com transtorno do espectro
autista, tendo como referência o desenho universal e as
adaptações razoáveis com foco nas garantias previstas na
Convenção sobre os Diretos das Pessoas com Deficiência e o
Decreto nº 6.949/2009 que traz a esta convenção força de norma
constitucional. Parte então da importância dos estudos de caso ,
perpassando pela imperiosa necessidade de que os sistemas
educacionais adotem orientações de acolhimento para
salvaguardar a proteção desse público-alvo, chegando então às
possibilidades práticas de instrumentos que favorecem a
implementação do atendimento educacional ao estudante com
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*CD241489553100* PL n.3125/2024transtorno do espectro autista. Neste contexto a defesa do Plano
de Educação Individualizado se apresenta como instrumento
significativo de inclusão, especialmente de estudante com
transtorno do espectro autista cuja vulnerabilidade tem sido
considerada como força motriz nas proposituras de legislações
protetivas.
Essa questão também é apontada pela Organização das
Nações Unidas, através do Comentário Geral nº 4 de 2016,
elaborado pelo Comitê de monitoramento da Convenção
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que indica o
maior risco de exclusão da educação de grupos especificos a
saber:
“O Comitê reconhece que alguns grupos correm
mais risco de exclusão da educação do que
outros, tais como: pessoas com deficiência
intelectual ou múltiplas deficiências, pessoas com
surdocegueira, pessoas com autismo ou pessoas
com deficiência em situação de emergência
humanitária”.
E no mesmo sentido avança:
Em relação ao artigo 24, parágrafo 3, muitos
Estados Partes estão falhando não estão
fornecendo condições adequadas às pessoas
com deficiência, particularmente as pessoas
no espectro do autismo, com deficiências de
comunicação e deficiências sensoriais, para que elas
adquiram habilidades de vida diária, de linguagem e
sociais essenciais para a participação na educação e
em suas comunidades.
Do mesmo modo, este projeto de lei considera ainda
evidências colacionadas pela Diretoria de Altos Estudos da Escola
Nacional de Administração Pública (Enap) que avaliaram se o
avanço de legislações voltadas a ampliar a educação inclusiva
contribuiu para aumentar a participação de crianças com
deficiência em escolas de nível primário, tendo um resultado
positivo quanto a maiores chances de crianças com deficiência
estarem frequentando a escola nos períodos em que legislaões de
educação inclusiva foram aprovadas. (Evidências Express, 2021).
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*CD241489553100* PL n.3125/2024A partir da alteração da Lei 12 764/2012, também
conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, objetiva-se garantir o Plano de Educação Individualizado.
O Plano de Educação Individualizado-PEI é um recurso
colaborativo de planejamento e avaliação que estabelece metas
acadêmicas e de autonomia de estudantes apoiados pelos
serviços da Educação Especial, considerando o currículo escolar.
Assim, é um documento que deve contemplar as estratégias e
recursos mobilizados pela unidade de ensino, para promover a
equidade de aprendizagem para alunos com o transtorno do
espectro autista.
Sua previsão enquanto instrumento de inclusão encontra
fundamento na garantia de adoção de medidas individualizadas e
coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o
acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em
instituições de ensino, conforme previsto no artigo 28, inciso V, e
no planejamento de estudo de caso, previsto no artigo 28, inciso
VII, da Lei nº 13.146/2015.
Além disso, o parecer (comentário geral nº 4) de
2016, elaborado pelo Comitê de Monitoramento da
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
da Organização das Nações Unidas – ONU, prevê o Plano
de Educação Individualizado como instrumento para efetivar as
adaptações razoáveis enquanto direito das pessoas com
deficiência:
Para o parágrafo (2) do artigo 24 ser
implementado, apoio personalizado
contínuo e adequado seja fornecido
diretamente. O Comitê enfatiza a
necessidade de providenciar planos de
educação individualizados, que possam
identificar as adaptações razoáveis e o
apoio específico necessário para o
estudante individualmente, incluindo
apoios de tecnologia assistiva, materiais
de aprendizagem específicos em
formatos alternativos/acessíveis, modos
e meios de comunicação e auxílio e
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*CD241489553100* PL n.3125/2024assistência na comunicação e tecnologia
de informação. O suporte também pode
ser ofertado através de um assistente de
aprendizagem qualificado,
compartilhado ou individual,
dependendo das necessidades do
estudante. Os planos de educação
individualizados devem abordar a
transição de estudantes de contextos
segregados para ambientes inclusivos e
entre níveis diferentes de educação. A
eficácia desses planos deve ser
monitorada e avaliada regularmente
com o envolvimento direto do estudante
em questão. O tipo de providências deve
ser determinado em colaboração com o
estudante, em conjunto, quando
apropriado, com os pais ou cuidadores
ou terceiros. O estudante deve ter
acesso a mecanismo de recurso se o
suporte não estiver disponível ou for
inadequado.
Recordamos ainda a importância da produção científica
como essencial para identificar itinerários e propostas que
possam melhor atender o estudante com transtorno do espectro
autista, sinalizando inclusive suas possibilidades de alcance e
desafios na realidade brasileira.
Por fim, e de modo não menos significativo, este projeto
aborda a importância da formação do professor de regência em
sala de aula, do professor do atendimento educacional
especializado e do acompanhante especializado. Particularmente,
o tema tem desafiado toda a gestão pública e as instituições de
ensino e formação a construírem novas lógicas de aprendizagem
os aspectos apresentados visam contribuir com esta trajetória.
Portanto, esta proposta de legislação contempla a melhor
instrumentalização de direitos já consusbstanciados. Reconhece o
trabalho das escolas ao já garantirem o PEI, dando-lhe melhor
anteparo jurídico e reforça a proeminência das redes de ensina na
efetivação e orientação para efetividade deste dirito.
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*CD241489553100* PL n.3125/2024O projeto de lei atende ainda a recomendação da
Organizações das Nações Unidas sobre a importância de um olhar
específico no campo educacional a grupos com maior risco de
exclusão da educação, dentre eles os estudantes com autismo,
Acreditamos que este trabalho e seus esforços de
construção em sistemas desafiadores – quer seja pelas
dimensões continentais do país e pelas profundas desigualdades
que ainda o marcam, quer seja pela invisibilidade que estudantes
com transtorno do espectro autista tiveram historicamente em
nossa nação- possa fomentar o diálogo, a edificação conjunta e a
certeza inabalável de que todos podemos e devemos contribuir
para uma sociedade mais justa e igualitária a que todos temos
direito.
Sala das Sessões, em de de 2024
Deputado ORLANDO SILVA
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