Câmara – Autoria de Dorinaldo Malafaia
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(do Sr. Dorinaldo Malafaia)
Institui a Campanha Nacional de Utilização
Consciente da Tecnologia Digital, que se destina a
incentivar o uso ponderado e responsável de jogos
eletrônicos, redes sociais, programas
computacionais, softwares, e similares conectados à
internet ou a outra rede de comunicações, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Nacional de Utilização Consciente
da Tecnologia Digital, que se destina a incentivar o uso ponderado e
responsável de jogos eletrônicos, redes sociais, programas computacionais,
softwares, e similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações.
Art. 2º A Campanha Nacional de Utilização Consciente da Tecnologia
Digital ocorrerá anualmente, no mês de abril, em todo o território nacional.
Art. 3º Durante a Campanha Nacional de Utilização Consciente da
Tecnologia Digital serão realizadas ações e atividades de conscientização nas
instituições de ensino, de saúde, de comunicação e de proteção à criança e ao
adolescente, com o objetivo de disseminar informações sobre o uso
responsável e moderado da tecnologia digital e os riscos potenciais do seu uso
excessivo na saúde mental, física e emocional dos indivíduos.
Art. 4º Os sites e aplicativos de jogos eletrônicos e de redes sociais
deverão conter advertência sobre os riscos potenciais do uso excessivo da
tecnologia digital em crianças e adolescentes, segundo frases estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou
rotativa.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247180870400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dorinaldo Malafaia
Apresentação: 19/08/2024 12:27:37.537 – MESA
*CD247180870400* PL n.3224/2024
Art. 5º A propaganda comercial do produto ou serviço de tecnologia digital
relacionado no caput do artigo 1º, está sujeita às restrições e às condições
estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição
Federal.
§1º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de
suas características, advertência sempre que possível falada ou escrita sobre os
riscos potenciais do uso excessivo da tecnologia digital em crianças e
adolescentes, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas
sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
Art.6º A propaganda comercial dos smartphones, videogames,
computadores, tablets e equipamentos similares de tecnologia digital, com
exceção dos destinados à exportação; bem como os pôsteres, painéis ou
cartazes, jornais, revistas e anúncios que façam a referida difusão ou
propaganda está sujeita às restrições e às condições estabelecidas por esta Lei,
nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
§1º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de
suas características, advertência sempre que possível falada ou escrita sobre os
riscos potenciais do uso excessivo da tecnologia digital em crianças e
adolescentes, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas
sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
§2º As embalagens dos equipamentos relacionados no caput do art. 6º,
com exceção dos destinados à exportação; bem como os pôsteres, painéis ou
cartazes, jornais, revistas e anúncios que façam a referida difusão ou
propaganda conterão a advertência mencionada § 1º deste artigo.
§3º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2°
deste artigo serão inseridas, de forma legível e ostensivamente destacadas, em
uma das laterais do produto que seja comercializado diretamente com o
consumidor.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247180870400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dorinaldo Malafaia
Apresentação: 19/08/2024 12:27:37.537 – MESA
*CD247180870400* PL n.3224/2024
§4º Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas e anúncios, as
cláusulas de advertência a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser escritas
de forma legível e ostensiva.
o
Art. 7 Aplicam-se ao infrator dos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação em vigor, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do produto ou serviço de tecnologia digital relacionado no
caput do artigo 1º, por prazo de até trinta dias;
III – suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra
propaganda, por prazo de até trinta dias;
IV – obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para
compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
V – apreensão dos equipamentos relacionados no artigo 6º.
VI – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo
econômico no Brasil no seu último exercício aplicada conforme a
capacidade econômica do infrator;
VII – proibição de exercício das atividades.
§1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as
especificidades do infrator.
§2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo
pagamento da multa de que trata o inciso VI do caput deste artigo sua filial,
sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 8º. Os valores das multas aplicadas com base nesta Lei serão
destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a serem aplicados
necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de
crianças e adolescentes no ambiente digital.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247180870400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dorinaldo Malafaia
Apresentação: 19/08/2024 12:27:37.537 – MESA
*CD247180870400* PL n.3224/2024
JUSTIFICATIVA
Esta Lei institui a Campanha Nacional de Utilização Consciente da
Tecnologia Digital, que se destina a incentivar o uso ponderado e responsável
de jogos eletrônicos, redes sociais, programas computacionais, softwares, e
similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações.
Ademais, o PL prevê que a Campanha Nacional de Utilização
Consciente da Tecnologia Digital ocorrerá, em todo território nacional, no mês
de abril, quando serão realizadas ações e atividades de conscientização nas
instituições de ensino, de saúde, de comunicação e de proteção à criança e ao
adolescente, com o objetivo de disseminar informações sobre o uso
responsável e moderado da tecnologia digital e os riscos potenciais do seu uso
excessivo na saúde mental, física e emocional dos indivíduos.
Sabemos que, na medida em que o mundo evolui, também é possível
perceber a impressionante evolução das tecnologias digitais. De fato, elas se
tornaram parte das nossas vidas, mais do que isso, revolucionaram a forma
como nos comunicamos, aprendemos e vivemos em sociedade.
As crianças e adolescentes estão mais conectados ao mundo digital. Ver
crianças cada vez mais novas usando aparelhos eletrônicos durante eventos
de família, passeios ao ar livre, entre outras atividades cotidianas, virou uma
cena comum. E, embora haja certo receio do uso excessivo das tecnologias
digitais por parte de pais, médicos e especialistas, o relacionamento entre
infância e tecnologia se desenvolve em ritmo acelerado.
São inúmeras as crianças de todas as idades imersas na vida digital e
em seus equipamentos eletrônicos durante horas a fio, praticamente alheios a
tudo que ocorre a sua volta; muitos já fazem um uso abusivo ou imoderado
dessas tecnologias. Trata-se, sem dúvida, de um problema recente, que vem
ganhando escala relevante em todas as sociedades e demanda a atenção do
poder público.
Por essa razão, os sites e aplicativos de jogos eletrônicos e de redes
sociais deverão conter advertência sobre os riscos potenciais do uso excessivo
da tecnologia digital em crianças e adolescentes, segundo frases estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou
rotativa.
Da mesma forma, a propaganda comercial dos smartphones,
videogames, computadores, tablets e equipamentos similares de tecnologia
digital, com exceção dos destinados à exportação; bem como os pôsteres,
painéis ou cartazes, jornais, revistas e anúncios que façam a referida difusão
ou propaganda está sujeita às restrições e às condições estabelecidas por esta
Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247180870400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dorinaldo Malafaia
Apresentação: 19/08/2024 12:27:37.537 – MESA
*CD247180870400* PL n.3224/2024
O uso de tecnologia digital em excesso pode impactar
negativamente a saúde das crianças e dos adolescentes. De acordo com
a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), alguns dos principais impactos
incluem:
1. Problemas de sono: O uso de telas até duas horas antes de
dormir afeta a qualidade do sono das crianças e adolescentes. Com isso,
há aumento de insônia, estresse, irritabilidade e cansaço durante o dia
2. Problemas de visão: O excesso de telas pode levar a
problemas de visão, como fadiga ocular, síndrome visual do computador e
miopia, por exemplo.
3. Problemas de saúde mental: O excesso de telas aumenta o
risco de ansiedade, depressão, irritabilidade e outros problemas de ordem
mental.
4. Problemas de desenvolvimento: O excesso de telas pode
afetar o desenvolvimento cognitivo e social das crianças, interferindo na
capacidade de aprendizado e na interação com outras pessoas.
Ademais, é importante acrescentar outros problemas listados pela
SBP, são eles: déficit de atenção e hiperatividade; transtornos
alimentares, como sobrepeso, obesidade, bulimia e anorexia;
comportamentos auto lesivos e indução ao risco de suicídio; exposição
precoce à sexualidade, bem como risco de abuso sexual virtual;
bullying e cyberbullying; transtornos posturais; bem como o uso de
nicotina, bebidas alcoólicas, substâncias ilícitas e anabolizantes.
A referida Sociedade produziu, em 2016, o primeiro documento sobre
Saúde de Crianças e Adolescentes na Era Digital, a respeito das demandas das
tecnologias da informação e comunicação (TICs), redes sociais e Internet, com
recomendações para pediatras, pais e educadores na era digital. O manual
1
denominado #MENOS TELAS #MAIS SAÚDE , atualizado em 2021, afirma
que etapas do desenvolvimento infantil são inibidas com o uso excessivo de
aparelhos eletrônicos.
Segundo o documento: “A distração de uma tela ou a experimentação
de um objeto de consumo, como um jogo de videogame, passa a ser uma
solução rápida para lidar com sentimentos perturbadores e emoções difíceis,
ocasionando dependências com as quais as crianças e os adolescentes ainda
não aprenderam a lidar”.
Ainda, conforme o documento, “o Marco Civil da Internet, Lei 12.965
(2014) além de fomentar a educação digital em seu artigo nº 29, faculta aos
pais usuários das TICs a opção de livre escolha de programa para o exercício
do controle parental como formas de proteção às mudanças tecnológicas, em
1
https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/_22246c-ManOrient_-
__MenosTelas__MaisSaude.pdf
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247180870400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dorinaldo Malafaia
Apresentação: 19/08/2024 12:27:37.537 – MESA
*CD247180870400* PL n.3224/2024
especial sobre os impactos provocados nas famílias, nas rotinas e vivências
das crianças e dos adolescentes. Porém, tanto os pais como os educadores
nas escolas precisam aprender como exercer esta mediação e serem alertados
sobre os riscos e os limites necessários ao assumirem esta responsabilidade. A
recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) 13.709 (2018) em seu artigo
nº 14 assegura que o tratamento dos dados pessoais de crianças e
adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, e no parágrafo 1º
com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos
pais ou responsável legal. Assim, jogos, aplicativos, redes sociais deixam
de ser somente desafio ou meio de entretenimento para se tornar uma
obrigação legal, inclusive de escolas, clubes, associações recreativas e
toda a sorte de entidades públicas e privadas que lidam com dados,
informações e privacidade relativas às crianças e adolescentes”.
É preciso conscientizar pais, responsáveis, educadores e profissionais
de saúde acerca do uso precoce, excessivo, prolongado ou tóxico da
tecnologia digital, para que seja adotada a conduta adequada, o tratamento e
as intervenções imediatas de prevenção dos transtornos físicos, mentais e
comportamentais associados ao uso problemático e à dependência digital em
crianças e adolescentes.
Não se trata apenas de uma questão de diretos à saúde e à prevenção
de riscos e danos para crianças e adolescentes que pertencem à era digital,
trata-se também de uma questão de responsabilidade social, da qual essa
Casa não deve se eximir.
As leis de proteção social e do uso seguro e ético das tecnologias
existem, contudo devem ser aprimoradas e difundidas em campanhas, por
meio de ações e medidas de conscientização sobre o uso responsável e
moderado da tecnologia digital e os riscos potenciais do seu uso excessivo na
saúde mental, física e emocional dos indivíduos.
Portanto, considerando a urgência e a relevância do tema, rogo aos
pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de August de 2024.
(assinado eletronicamente)
DORINALDO MALAFAIA
Deputado Federal
PDT- AP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD247180870400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dorinaldo Malafaia
Apresentação: 19/08/2024 12:27:37.537 – MESA
*CD247180870400* PL n.3224/2024
Comentários