PL 3549/2020 – José Guimarães

Câmara – Autoria de José Guimarães
José Guimarães

Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial mulheres artesãs – Bolsa Artesã.

Concessão, auxílio emergencial, denominação, Bolsa Artesã, valor, benefício, isenção, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), União, estado (ente federado), município, assistência técnica, atividade, artesão, mulher, estímulo, comercialização, produtos. decorrência, estado de emergência, calamidade pública, pandemia, coronavírus.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 3.549, DE 2020
(Do Sr. José Guimarães)

Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial mulheres artesãs –
Bolsa Artesã.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA;
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD); E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7904
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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As mulheres cuja renda for oriunda da produção de
artesanatos terão direito ao auxilio emergencial; denominado – Bolsa Artesã.
Art. 2º Os pagamentos serão feitos mensalmente; no valor de R$
600,00 (seiscentos reais); a contar da publicação desta Lei; no mínimo pelos seis
(06) meses subseqüentes. Devendo ser estendido, depois deste período, conforme
a necessidade das beneficiárias e duração do estado de calamidade e, decorrência
da Pandemia do Corona Vírus.
Art. 2º Ficam isentos do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido os rendimentos percebidos por pessoas físicas e jurídicas
decorrentes das atividades artesanais.
Art. 3º A União, Estados e Municípios, no âmbito de suas
competências e no prazo de cento e oitenta dias, regulamentarão a prestação de
assistência técnica às atividades desenvolvidas pelas mulheres artesãs e a
concessão de estímulos à comercialização de seus produtos com o objetivo de criar
novos postos de trabalho e promover geração de renda.
§ 1º O Poder Público promoverá campanhas de estímulo à
valorização, preservação e perpetuação dos artesanatos e sua produção,
promovendo ações de assistência técnica para organização e fortalecimento de
associações de mulheres artesãs.
§ 2º Na divulgação e comercialização de produtos de mulheres
artesãs em feiras, parques, exposições e assemelhados, o Poder Público não
cobrará valores na forma de tarifas ou taxas e outros tributos.
§ 3º Ao menos uma vez ao ano o Poder Público municipal apoiará
as associações de mulheres artesãs para levar suas produções a outras localidades
e Estados e promoverá intercâmbio entre associações de rendeiras para
compartilhamento de experiências.
§ 4º O poder Público fica autorizado a apoiar, diretamente ou por
meio de incentivos, a construção de sedes próprias de associações de mulheres
artesãs com o objetivo de promover escolas voltadas a ensinar a adolescentes e
jovens
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei aborda tema de grande relevância para a
valorização e preservação da renda de milhares de mulheres que lutam diariamente
para manter importante manifestação cultural do Brasil. Trata-se dos esforços para
que sejam tornadas viáveis as atividades desenvolvidas pelas mulheres artesãs,
cujo trabalho apresenta uma riqueza imaterial inestimável, cuja manutenção deve
ser assegurada pelo Poder Público. Com efeito, há risco real de perda da tradição
passada de mães a filhas por incontáveis gerações.
O problema que atualmente se percebe é que por causa da
Pandemia do Corona Vírus um enorme contingente de mulheres está em situação
vulnerabilidade; sem renda nenhuma. O intuito de apresentamos a presente
proposição, busca abordar a questão econômica do setor, de maneira a, dessa
forma, preservar nosso patrimônio imaterial; bem como as mulheres que o levam de
norte a sul do nosso país.
Mais especificamente, é oportuno observar que, nos termos do art.
24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre direito econômico, sendo que, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Todavia, é complexa a tarefa de
definir os limites dos direitos econômico. Há que se observar que essa delimitação é
necessária para conhecer as possibilidades de a regulação federal atuar sobre
temas que, de outra forma, poderiam ser tratados pelas esferas locais de poder.
Em essência, Direito Econômico é o ramo do Direito que busca
regular a produção e a circulação de bens e serviços, inclusive no que se refere à
regulação da concorrência e correção de ineficiências de mercado. Em nossa visão,
há aqui uma ineficiência, que se reflete na necessidade de intervenção para possa
assegurar às mulheres artesãs ainda em atividade a adequada remuneração.
Dessa forma, estando as disposições da proposição inseridas no
âmbito do Direito Econômico, a União é apta a editar normas gerais cujo
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cumprimento é compulsório por parte dos Estados e Municípios. Inexistiria, portanto,
vício de iniciativa ou outras inconstitucionalidades no projeto de lei em análise.
Dessa forma, certos do caráter amplamente meritório da presente proposição e de
sua crucial importância para as atividades desenvolvidas pelas mulheres artesãs
ainda em atividade e, de forma mais ampla, para a preservação do patrimônio
cultural imaterial do Brasil, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 30 de junho de2020.
Deputado JOSÉ GUIMARÃES

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada – SELEC

CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
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CAPÍTULO II
DA UNIÃO
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
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V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015, republicada no DOU de 3/3/2015)
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
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FIM DO DOCUMENTO
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