Câmara – Autoria de Dr. Zacharias Calil
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. Dr. Zacharias Calil)
Dispõe sobre a prevenção e o
enfrentamento à violência contra crianças e
adolescentes indígenas, quilombolas e
pertencentes a outros povos e comunidades
tradicionais no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento à
violência contra crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e pertencentes a
outros povos e comunidades tracionais no Brasil.
Art. 2º A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem
garantir serviços culturalmente apropriados no âmbito dos direitos
previstos nesta lei às crianças e adolescentes indígenas,
quilombolas e pertencentes a outros povos e comunidades
tradicionais no Brasil.
§ 1º A aplicação do disposto nesta lei deverá considerar a
legislação pertinente aos indígenas, quilombolas e povos e
comunidades tradicionais e os tratados internacionais dos quais o
Brasil é signatário, bem como, sem prejuízo de outros elementos,
as culturas, formas de organização social, línguas e tradições dos
povos em questão.
§ 3º Para adequação cultural dos serviços existentes ou a serem
criados no âmbito desta lei, considera-se, sem prejuízo de outros,
a adoção dos seguintes requisitos:
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I – Participação de lideranças, organizações, comunidades,
famílias, crianças e adolescentes de Povos e Comunidades
Tradicionais nos espaços de planejamento, nos processos de
tomada de decisões e na fiscalização dos serviços;
II – Inserção de profissionais de quaisquer áreas de formação com
conhecimento das tradições e costumes dos Povos e
Comunidades Tradicionais ou de profissionais oriundos de Povos
e Comunidades Tradicionais na equipe técnica das instituições do
Sistema de Garantia de Direitos, especialmente nas cidades e
regiões com a presença de Povos e Comunidades Tradicionais;
III – Disponibilização de informações aos Povos e Comunidades
Tradicionais sobre os serviços e os direitos de crianças e
adolescentes em linguagem culturalmente acessível e,
preferencialmente, nas línguas étnicas;
IV – Formação permanente aos profissionais do Sistema de
Garantia de Direitos sobre as histórias, as culturas e os direitos de
Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a forma de
aplicação intercultural dos direitos das crianças e dos
adolescentes, de modo a assegurar a melhoria do atendimento e
o respeito à diversidade cultural, particularmente na matriz
curricular das Escolas de Conselhos;
V – Fluxos operacionais sistêmicos de atendimento do Sistema de
Garantia de Direitos que dialoguem com as instâncias internas de
Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo suas práticas
internas de cuidado e proteção;
VI – Medidas específicas que contemplem as realidades e os
direitos de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e
Comunidades Tradicionais nos planos setoriais e intersetoriais a
serem elaborados ou atualizados nas três esferas de governo;
VII – Aprimoramento da coleta de dados cadastrais do Sistema de
Garantia de Direitos voltados para Crianças e Adolescentes de
Povos e Comunidades Tradicionais do quesito cor ou raça, de
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acordo com as categorias do IBGE, e inclusão do quesito etnia”.
(NR)
Art. 3º O Executivo Federal estabelecerá Plano intersetorial,
envolvendo todos os órgãos que executem políticas para a infância e a
adolescência, com o objetivo de promover a proteção integral plural, a prevenção e
enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes indígenas,
quilombolas e pertencentes a outros povos e comunidades tradicionais – Plano
Raízes Seguras.
Parágrafo único: o plano de que trata o caput será formulado à
parte ou no âmbito de planos setoriais da criança e do adolescente com o qual
guarde pertinência.
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano Raízes Seguras:
I – Participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nos
espaços de planejamento, nos processos de tomada de decisões e na fiscalização
dos serviços;
II – Valorização das tradições e costumes dos Povos e
Comunidades Tradicionais, de suas instâncias internas e práticas internas de
cuidado e proteção;
III – Disponibilização de informações aos Povos e Comunidades
Tradicionais sobre os serviços e os direitos de crianças e adolescentes em
linguagem culturalmente acessível e, preferencialmente, nas línguas étnicas;
IV – Formação permanente aos profissionais do Sistema de
Garantia de Direitos, inclusive sobre as histórias, as culturas e os direitos de Povos
e Comunidades Tradicionais, assim como a forma de aplicação intercultural dos
direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a assegurar a melhoria do
atendimento e o respeito à diversidade cultural;
V – Planejamento, execução e monitoramento intersetorial de
políticas de prevenção e enfrentamento às violências.
VI – Uso responsável e seguro de tecnologias em prol dos direitos
das crianças e adolescentes;
Art. 5º O Plano Raízes Seguranças deverá ser estruturado, sem
prejuízo de outros, considerando os seguintes eixos:
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I – Prevenção: com o foco em programas e ações baseados em
fatores sistêmicos e de risco, com intervenções nas famílias, inclusive extensas,
redes de parentesco, comunidades, escolas e outros espaços.
II – Atendimento: com foco em programas e ações baseados no
disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, devendo ser consideradas as
adequações culturais pertinentes.
III – Monitoramento e Avaliação: Implementação de um sistema
de monitoramento contínuo das ações do programa, com suas respectivas metas e
indicadores e participação ativa das comunidades na avaliação dos resultados.
Art. 6º O Poder Executivo Federal fomentará a criação de Planos
Estaduais, Distrital e Municipais e promoverá outros meios de cooperação com
Estados, Distrito Federal e municípios para a prevenção e o enfrentamento à
violência contra crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e pertencentes a
outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa responder à necessidade premente de
fortalecer as políticas públicas voltadas à proteção integral de crianças e
adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais no Brasil, incluindo
indígenas, quilombolas e outros grupos. Tratam-se de comunidades, hoje,
vulneráveis a diversas formas de violência e marginalização, e os mecanismos
atuais de proteção nem sempre conseguem abarcar as especificidades desses
grupos.
A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, recentemente aprovada por este
parlamento, já estabelece, como se sabe, diretrizes gerais para o enfrentamento
da violência contra crianças e adolescentes, mas este projeto tem como objetivo
expandir e aprimorar essa legislação, garantindo que as políticas públicas sejam
culturalmente adequadas e promovam uma proteção plural e efetiva para as
crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais.
Consideramos que adequar a legislação concernente ao atendimento,
contudo, não é o suficiente, sendo necessário que o Estado mobilize suas
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capacidades institucionais para prevenir e enfrentar a violência nesses territórios,
valorizando e respeitando as culturas dos povos e comunidades tradicionais.
Nesse sentido, o “Plano Raízes Seguras” é proposto como uma ferramenta
intersetorial para a promoção da proteção integral dessas crianças e adolescentes,
articulando diferentes esferas governamentais e integrando as políticas de
prevenção e enfrentamento às violências. O plano visa não apenas fortalecer as
ações de atendimento, mas também investir na prevenção por meio de programas
que considerem os fatores de risco sistêmicos e intervenções em famílias e
comunidades.
O fomento à criação de Planos Estaduais, Distrital e Municipais é outra
iniciativa que visa garantir que essa política chegue a todos os entes federativos,
promovendo uma ação coordenada e integrada em todas as regiões do país. A
cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é fundamental para
o sucesso do projeto.
Por fim, o projeto reforça o compromisso do Brasil com a proteção dos
direitos de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e de outros povos e
comunidades tradicionais, em consonância com a legislação nacional e os tratados
internacionais dos quais o país é signatário. Trata-se de um avanço importante
para a promoção da equidade e da justiça social no Brasil.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta medida de grande relevância para a defesa dos direitos de
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes um futuro
mais digno e protegido.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2024.
Deputado Dr. Zacharias Calil
UNIÃO – GO
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