PL 3844/2024 – Amom Mandel

Câmara – Autoria de Amom Mandel
Amom Mandel

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Deslocamento de Pessoas com Deficiência para Tratamento Médico.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa Nacional de Apoio ao
Deslocamento de Pessoas com Deficiência para
Tratamento Médico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Deslocamento de
Pessoas com Deficiência para Tratamento Médico, com os seguintes objetivos:
I – garantir direito de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo gratuito
para pessoas com deficiência que necessitem realizar exames e tratamentos
médicos;
II – conceder ajuda de custo para pessoas com deficiência de baixa renda,
destinada a cobrir despesas adicionais relacionadas ao deslocamento para
tratamento médico, como alimentação, hospedagem e transporte terrestre.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela com
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos
termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência) passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 46-A. Os veículos de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo deverão reservar assentos gratuitos para pessoas
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com deficiência que necessitem realizar exames e tratamentos
médicos, nos termos do regulamento.
§ 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo se aplica às
viagens destinadas à realização de exames e tratamentos médicos em
outras localidades, quando tais serviços não estiverem disponíveis na
região de residência do beneficiário.
§ 2º Para obter a gratuidade prevista no caput, a pessoa com
deficiência deverá apresentar, junto às operadoras de transporte,
laudo médico atestando a necessidade de tratamento fora de seu
domicílio, bem como comprovante de agendamento de consulta,
exame ou tratamento médico em instituição de saúde pública ou
privada. ”
Art. 3º Será concedida às pessoas com deficiência de baixa renda, usuárias
do Sistema Único de Saúde – SUS, ajuda de custo para cobrir despesas adicionais,
como alimentação, hospedagem e transporte terrestre, conforme regulamentação.
§ 1º A ajuda de custo para apoio ao deslocamento das pessoas com
deficiência será financiada com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, a definição de
valores e o aporte de recursos em regulamento próprio.
§ 2º Considerar-se-ão pessoas de baixa renda como aquelas integrantes de
famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), conforme instituído pelo o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
Art. 4º O Ministério da Saúde ficará responsável pela fiscalização e
acompanhamento da execução deste programa, garantindo a transparência na
utilização dos recursos e a efetividade dos benefícios concedidos.
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Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil tem cerca de 18,9 milhões de pessoas com algum tipo de
deficiência, o que representa 8,9% da população, segundo o IBGE. A região
Nordeste registra a maior prevalência de pessoas com deficiência no país (10%).
Em termos de participação no mercado de trabalho, apenas 28,3% das pessoas
com deficiência estavam ocupadas em 2019, em contraposição a 66,3% das
1
pessoas sem deficiência , demonstrando uma significativa exclusão social e
econômica desse grupo.
Com efeito, uma parcela expressiva das pessoas com deficiência vive em
áreas rurais ou em regiões com infraestrutura médica limitada e enfrenta
dificuldades de acesso a serviços de saúde especializados. Muitas vezes, os
tratamentos especializados estão disponíveis apenas em centros urbanos distantes
2
de suas residências, gerando custos elevados e frequentes com deslocamento .
Esse desafio é ainda mais crítico para grupos que necessitam de cuidados
3
contínuos, como crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) , que
comumente precisam de tratamentos longos e custosos.
1 De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no
informativo sobre as condições de vida das pessoas com deficiência no Brasil. A análise
mostra desigualdades sociais observadas por essa parcela da população em algumas
dimensões conforme, principalmente, a Pesquisa Nacional de Saúde – PNS 2019. Para
mais informações, ver https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/34889-
pessoas-com-deficiencia-e-as-desigualdades-sociais-no-brasil.html?=&t=sobre, acesso
em 23/09/2024.
2 Para mais informações sobre os desafios do acesso à saúde para pessoas com
deficiência em ambientes de poucos recursos e as estratégias para melhorá-lo, ver
https://www.disabilityevidence.org/, acesso em 24/09/2024.
3 Segundo a Lei nº 12.764, de 2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
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A Amazônia, com sua rica biodiversidade e vastos recursos naturais, enfrenta
desafios cruciais no que diz respeito à inclusão social e ao acesso à saúde,
especialmente para pessoas com deficiência. Essa realidade se agrava em
decorrência da imensa extensão territorial, da fragilidade da infraestrutura, da
distância entre municípios e da falta de estrutura médica especializada em muitas
áreas. Para muitas pessoas com deficiência no estado, a necessidade de realizar
exames e tratamentos em outros municípios se torna um obstáculo intransponível,
devido aos altos custos com transporte e hospedagem, impedindo o acesso pleno
ao direito à saúde.
Imagine uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que precisa
de tratamento especializado, disponível apenas em um centro urbano distante de
sua comunidade. Os pais, muitas vezes, se veem diante de um dilema cruel: arcar
com as despesas exorbitantes do deslocamento, comprometendo seu orçamento
familiar, ou deixar de oferecer o tratamento necessário para o desenvolvimento de
seu filho. Este projeto busca solucionar esse problema, garantindo que pessoas
com deficiência no Amazonas, especialmente aquelas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, possam exercer plenamente o direito à saúde,
assegurado pela Constituição Federal.
O direito à saúde é garantido pela Constituição no artigo 196, que estabelece
que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”.
Este projeto visa garantir que pessoas com deficiência possam exercer
plenamente esse direito, assegurando transporte gratuito para tratamentos médicos
e a concessão de ajuda de custo para despesas adicionais, como alimentação e
hospedagem, quando necessário. Assim, o acesso ao tratamento médico
especializado não será prejudicado por barreiras econômicas ou geográficas.
A proposição apresentada alinha-se a experiências internacionais eficazes na
promoção do acesso integral ao tratamento médico, independentemente da
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localização. Países como Austrália, Canadá e Reino Unido estruturaram programas
que facilitam o deslocamento para acesso a serviços de saúde, cobrindo, inclusive,
despesas adicionais, como hospedagem e alimentação.
Destaca-se, ainda, que a proposta está em consonância com os princípios
estabelecidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015), que primam pela plena integração das pessoas com deficiência à
sociedade e pela igualdade de oportunidades. A referida Lei, também conhecida
como Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao assegurar o tratamento domiciliar da
pessoa com deficiência em serviços de saúde pública, prevê, inclusive, que “quando
esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de
residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e
de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e
5
de seu acompanhante” .
Ao garantir o acesso ao transporte e ao suporte financeiro das pessoas com
deficiência, este projeto promove a efetivação de seus direitos fundamentais,
contribuindo, assim, para o seu bem-estar pessoal, social e econômico. A
aprovação deste projeto contribuirá, ainda, para prevenir o agravamento de
condições de saúde que poderiam ser tratadas de forma precoce e reduzir a
sobrecarga no sistema de saúde.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante medida, que contribuirá significativamente para o acesso equitativo
ao direito à saúde das pessoas com deficiência no Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado AMOM MANDEL
4 Tratam-se dos Patient Travel Assistance Scheme (PTAS) na Austrália, Northern Patient
Transportation Program (NPTP) no Canadá e Patient Transport Service (PTS) no Reino
Unido.
5 Art. 21 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
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