PL 3963/2024 – Nikolas Ferreira

Câmara – Autoria de Nikolas Ferreira
Nikolas Ferreira

Dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda para professores dos anos iniciais do ensino fundamental de escolas públicas aprovados em prova de certificação nacional em valor dependente ao desempenho na avaliação.

Critério, isenção tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), professor, ensino fundamental, escola pública, condição, avaliação de desempenho, certificação, Prova (ensino), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), benefício fiscal, tributação. _ Alteração, Legislação Tributária Federal (1988).

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
Do Sr. Nikolas Ferreira
Dispõe sobre a isenção de Imposto de Renda
para professores dos anos iniciais do ensino
fundamental de escolas públicas aprovados em
prova de certificação nacional em valor
dependente ao desempenho na avaliação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os
rendimentos percebidos pelos professores dos anos iniciais do ensino fundamental de
escolas públicas que sejam aprovados em prova de certificação nacional em relação,
exclusivamente, a atividades exercidas em sala de aula, e em valor dependente do
desempenho nessa avaliação na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Não são elegíveis à isenção aludida no caput os professores que
estejam lotados, ainda que parcialmente, em colégios militares ou em instituições da rede
federal.
Art. 2º A certificação a que se refere o art. 1º será concedida a depender do desempenho
em prova nacional, aplicada a cada dois anos pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 1º A prova terá como objetivo avaliar as competências pedagógicas e os
conhecimentos necessários para o ensino nos anos iniciais do ensino fundamental,
conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º A avaliação versará sobre o conteúdo de uma matriz a ser desenvolvida e publicada
em edital pelo MEC, que deverá contemplar conteúdos a serem ministrados e aspectos
da prática docente, abordando, no mínimo, o que é avaliado nas avaliações
internacionais Pirls e TIMSS.
§ 3º A participação na certificação será voluntária e aberta a todos os professores que
atuem nos anos iniciais do ensino fundamental de escolas públicas, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A isenção do Imposto de Renda será concedida pelo período de dois anos a partir
do exercício financeiro subsequente à aprovação na prova de certificação.
§ 1º Após o período de dois anos, os professores deverão submeter-se a nova
certificação para manter o benefício da isenção de IRPF.
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Apresentação: 15/10/2024 20:15:13.677 – Mesa
*CD247157083000* PL n.3963/2024§ 2º O benefício da isenção de IRPF aplica-se exclusivamente aos rendimentos auferidos
no exercício da atividade docente nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas físicas:

XXV – os rendimentos provenientes do exercício da atividade de docência nos
anos iniciais do ensino fundamental, auferidos por professores aprovados em
certificação nacional aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP pelo período de dois anos contados da
aprovação, em valor dependente do desempenho na avaliação e na forma da Lei
nº ________.”
Art. 5º Além do benefício de isenção do imposto de renda, que consistirá em abatimento
dependente do desempenho na prova, os professores aprovados na certificação nacional
farão jus a um certificado de proficiência válido por dois anos, emitido pelo MEC, com
base na pontuação obtida na prova, sendo estabelecidos os seguintes níveis de
reconhecimento:
I – Certificado de Proficiência Nível Ouro, para os candidatos que obtiverem pontuação
maior ou igual a 90% (noventa por cento), ao qual corresponderá isenção de 100% no
IRPF;
II – Certificado de Proficiência Nível Prata, para os candidatos que obtiverem pontuação
maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento), ao qual
corresponderá isenção de 70% no IRPF;
III – Certificado de Proficiência Nível Bronze, para os candidatos que obtiverem pontuação
maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento), ao qual
corresponderá isenção de 50% do IRPF.
§ 1º O mínimo para aprovação e obtenção da certificação será 50% (cinquenta por
cento).
§ 2º O certificado será válido por dois anos, contados a partir da divulgação do resultado
da certificação.
§ 3º O certificado emitido terá fé pública e permitirá ao beneficiário gozar de todos os
direitos e prerrogativas legais existentes e que venham a ser estabelecidos, incluindo
servir de título para fins de progressão na carreira docente, a critério da rede educacional.
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Apresentação: 15/10/2024 20:15:13.677 – Mesa
*CD247157083000* PL n.3963/2024Art. 6º O INEP deverá publicar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da
prova, a lista de aprovados, que será encaminhada à Receita Federal do Brasil para a
concessão da isenção fiscal.
Parágrafo único. A autarquia deverá encaminhar planilha que contenha a lista dos CPF
organizada por código INEP da escola, código IBGE do município e unidade da
federação em que atua.
Art. 7º O MEC, em articulação com o INEP e a Receita Federal, regulamentará o disposto
nesta Lei, especialmente no que se refere aos critérios de avaliação, fiscalização,
monitoramento e da logística necessária à concessão do benefício.
Art. 8º O professor que, durante o período de vigência da isenção de Imposto de Renda,
deixar de atuar nos anos iniciais do ensino fundamental, perderá o direito ao benefício a
partir do mês subsequente à sua transferência ou promoção para outra função.
o
Parágrafo único. A regulamentação a que diz respeito o art. 7 deverá versar, também,
sobre a sistemática de comunicação e articulação entre as redes educacionais e o
governo federal para que se verifique a permanência da continuidade de atuação do
docente no segmento que faz jus ao benefício.
Art. 9º. O MEC deverá, em articulação com as redes de ensino estaduais e municipais,
oferecer cursos gratuitos de preparação para a certificação, priorizando a formação de
professores em regiões com baixos índices de desenvolvimento da educação básica.
Parágrafo único. Os cursos poderão ser ofertados na modalidade à distância.
Art. 10. O Ministério da Educação deverá realizar uma avaliação de impacto da política
de certificação a cada ciclo de dois anos, com vistas a monitorar a eficácia da medida e
sugerir ajustes que garantam a melhoria contínua da qualidade do ensino nos anos
iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único. O monitoramento aludido pelo caput deverá incluir uma análise de
correlação entre os beneficiários contemplados com a isenção do IRPF e a evolução de
desempenho de seus alunos no Saeb.
Art. 11. O disposto nesta Lei deverá ser compatibilizado com as demais políticas públicas
de valorização da carreira docente, sem prejuízo das diretrizes estabelecidas pelos
planos nacionais e estaduais de educação.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Apresentação: 15/10/2024 20:15:13.677 – Mesa
*CD247157083000* PL n.3963/2024JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa criar um mecanismo de valorização dos
professores dos anos iniciais do ensino fundamental por meio da concessão de isenção
de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aos profissionais que atuem nessa fase e
sejam aprovados em uma avaliação de certificação nacional. O objetivo é estimular o
aprimoramento contínuo dos docentes, incentivar a busca por atualização e qualificação
profissional, e, consequentemente, melhorar a qualidade da educação básica oferecida
às crianças brasileiras. Além disso, a isenção de IRPF funciona como uma medida
concreta de reconhecimento financeiro, recompensando diretamente aqueles que se
dedicam ao processo formativo de crianças em uma fase crucial de sua educação.
A escolha da fase em que a atuação poderá ser premiada é estratégica, na
medida em que é nos primeiros anos do ensino fundamental que se formam as bases
cognitivas e intelectuais do indivíduo. Um bom aprendizado nessa etapa contribui para
que os demais conhecimentos e habilidades sejam adquiridos com eficiência e
efetividade. Nesse sentido, além de induzir a um contínuo aperfeiçoamento por parte dos
professores, a estratégia aqui delineada poderá atrair melhores professores de volta a
essa fase da educação, contrariando um movimento de fuga que, tragicamente, tende a
ocorrer.
A certificação será realizada a cada dois anos, com aplicação de prova
organizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP). A avaliação será baseada em uma matriz de competências e conhecimentos que
será desenvolvida e publicada pelo Ministério da Educação (MEC), garantindo que os
conteúdos sejam pertinentes às necessidades pedagógicas dos anos iniciais do ensino
fundamental. Tal conteúdo deverá versar sobre o que é abordado nas duas principais
avaliações padronizadas internacionais para essa fase, a saber, o Pirls e o TIMSS. Nesse
sentido, além de aspectos da prática docente, deverão ser contemplados temas das
matrizes de Língua Portuguesa e de Matemática e Ciências dessas avaliações. Com
isso, o processo de certificação não será apenas um teste pontual, mas parte de uma
política educativa que busca o desenvolvimento das competências essenciais para a
atuação qualificada nos anos iniciais da educação básica em nível internacional.
A política de isenção de IRPF por dois anos para os aprovados cria um incentivo
para que os professores busquem se preparar e participar da certificação, sem
imposições obrigatórias, respeitando o caráter voluntário. No entanto, para garantir o
acesso equitativo à certificação, a proposta também estabelece que o MEC deverá
oferecer cursos gratuitos de preparação, com prioridade para regiões mais vulneráveis
em termos educacionais. Essa medida visa minimizar desigualdades e assegurar que
todos os docentes, independentemente de sua localização ou condições
socioeconômicas, possam competir em igualdade de condições.
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*CD247157083000* PL n.3963/2024A inclusão de certificados de proficiência em três níveis (Ouro, Prata e Bronze)
oferece uma forma de reconhecer a diversidade de desempenho entre os professores
aprovados e cria um incentivo adicional para que os profissionais se esforcem para
alcançar os mais altos níveis de excelência. Esse modelo fomenta uma cultura de mérito,
ao mesmo tempo que permite que mais professores sejam beneficiados pelo programa,
ao estabelecer 50% como o mínimo para aprovação. A distinção em níveis também tem
um potencial motivacional significativo, proporcionando reconhecimento além da
aprovação simples, o que pode gerar maior engajamento no desenvolvimento profissional
contínuo e, por consequência, promover melhorias no ensino e nos resultados
educacionais.
Adicionalmente, o projeto de lei propõe mecanismos de transparência e justiça ao
prever a possibilidade de recurso administrativo para professores reprovados na
certificação, além de garantir que a Receita Federal seja informada adequadamente
sobre os professores que obtiverem o direito à isenção. A inserção de mecanismos de
avaliação periódica da política, com ciclos de dois anos, também permite que o Ministério
da Educação monitore os resultados da certificação e faça ajustes necessários para
garantir sua eficácia, evitando que se torne um processo estático e desatualizado em
relação às demandas da educação.
Por fim, a proposta se alinha às diretrizes de valorização da carreira docente já
previstas nas políticas públicas educacionais, como o Plano Nacional de Educação, sem
gerar sobreposição de medidas, mas somando-se a iniciativas que promovem o
reconhecimento e a melhoria das condições de trabalho dos professores. Ao vincular o
benefício fiscal à aprovação em um processo de certificação qualificado, a lei valoriza o
mérito profissional e contribui para o desenvolvimento de uma rede de ensino mais
eficiente e capacitada, com impacto direto no desempenho escolar e, em última análise,
no desenvolvimento social e econômico do país.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2024.
Deputado NIKOLAS FERREIRA
PL/MG
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