PL 8413/2017 – Marco Maia

Câmara – Autoria de Marco Maia
Marco Maia

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a rescisão contratual, revogando-se os arts. 477, 477-A, 477-B e 484-A.

Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), rescisão do contrato, contrato de trabalho, validade, assistência, sindicato, autoridade, Ministério do Trabalho. _Revogação, dispositivo legal, critério, extinção, contrato de trabalho, inclusão, reforma trabalhista.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

*PROJETO DE LEI N.º 8.413, DE 2017
(Do Sr. Marco Maia)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a
rescisão contratual, revogando-se os arts. 477, 477-A, 477-B e 484-A.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

S U M Á R I O
I – Projeto inicial

II – Projetos apensados: 10681/18, 288/19 e 3976/19

(*) Atualizado em 31/07/2019 em virtude de novo despacho e inclusão de apensados (3)
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a
rescisão contratual.
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 477-C:
Art. 477-C. O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho.
§ 1º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas.
§ 2º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante
do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na
falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 3º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro
ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o
empregado não for alfabetizado, quando o pagamento somente
poderá ser feito em dinheiro.
§ 4º Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 3º
não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado.
§ 5º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
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I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II – até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 6º O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus
para o trabalhador e empregador.
§ 7º A inobservância do disposto no § 5º deste artigo sujeitará o
infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pela Taxa
Referencial (TR), ou pelo índice que vier a substituí-la, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (NR)
Art. 3º Revoguem-se os artigos 477, 477-A, 477-B e 484-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, o primeiro alterado e os outros acrescidos pela
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A “reforma trabalhista” recentemente aprovada traz consequências
nefastas para a classe trabalhadora, uma vez que se fundamentou na agenda
conservadora do atual e ilegítimo governo. Sob a justificativa de que visa à
modernização das relações de trabalho, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017,
resultou na precarização da situação dos trabalhadores, com a redução do custo do
trabalho para as empresas.
Entre as inúmeras perversidades nessa reforma, destacam-se as
modificações aprovadas para o procedimento da rescisão contratual, especialmente,
a revogação da assistência sindical para os empregados.
É inquestionável a condição de hipossuficiência dos trabalhadores
diante dos empregadores em qualquer situação relativa à relação de trabalho. E tal
condição se mostra mais evidente no momento em que se dá a rescisão do contrato.
Assim, a assistência do empregado pelo seu respectivo sindicato nesse momento é
muito importante para evitar maiores prejuízos quando da formulação dos cálculos
devidos.
Nesse contexto, os dispositivos sobre rescisão contratual aprovados
pela Lei nº 13.467, de 2017, são prejudiciais aos trabalhadores, se comparados com
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a redação anterior da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Por esse motivo estamos apresentando o presente projeto para
restabelecer a redação prévia da CLT para o art. 477. Todavia promovemos algumas
adaptações no texto legal.
A primeira delas é de técnica legislativa. Nos termos da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, não se pode aproveitar dispositivos
que tenham sido revogados. Desse modo, não será possível o reaproveitamento, por
exemplo, dos parágrafos 1º, 3º e 7º, revogados que foram pela Lei nº 13.467, de 2017.
Nesse contexto, estamos propondo a revogação do art. 477 e a inserção de um novo
artigo, o 477-C.
Além disso, o caput do antigo art. 477 estabelecia uma indenização a
ser paga ao empregado quando ele fosse demitido sem justa causa. Ocorre que, com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa indenização foi substituída
pelas regras sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se,
portanto, o art. 18 da Lei nº 8.039, de 11 de maio de 1990. Desse modo, não foi
restabelecida a redação original do caput do art. 477 da CLT.
Promovemos, ainda, uma modificação para atualizar o valor nominal
e o índice de correção da multa por descumprimento do dispositivo legal, pois o texto
original refere-se à BTN, índice que já foi extinto. Assim, o projeto estabelece o valor
da multa em reais e vincula a sua correção à Taxa Referencial – TR, ou ao índice que
eventualmente venha a substituí-la.
Por fim, com base na mesma fundamentação de que a reforma
representa um claro prejuízo aos trabalhadores, estamos revogando os novos artigos
incorporados à CLT no Capítulo específico sobre rescisão contratual. Com isso, são
revogados os artigos 477-A, 477-B e 484-A.
Diante dos motivos expostos, estamos certos de que contaremos com
o apoio de nossos Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2017.
Deputado MARCO MAIA

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada – SELEC

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,
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DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
……………………………………………………………………………………………………………………………………

TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
……………………………………………………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (“Caput” do artigo com redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970) (Vide Lei
nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. (Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação
da rescisão do contato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970) (Vide Lei nº 13.467,
de 13/7/2017)
I- (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
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II- (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo com
redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Vide Lei nº 13.467,
de 13/7/2017)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) (Vide Lei nº 13.467, de
13/7/2017)
§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o
trabalhador e empregador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) (Vide Lei
nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
7.855, de 24/10/1989)
§ 9º (VETADO na Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§ 10º (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)

Art. 477-A. (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)

Art. 477-B. (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado
será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte
e cinco) dias. (Vide art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas
por mês. (Vide art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Parágrafo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
……………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.

Art. 484- A. (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
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Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.
……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990,
e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de
adequar a legislação às novas relações de
trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.” (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para
a consolidação dos atos normativos que
menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao
disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às
medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem
como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos
do Poder Executivo.

Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração
seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
……………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei
nº 9.491, de 9/9/1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Parágrafo com redação dada
pela Lei nº 9.491, de 9/9/1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos
valores discriminados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.491, de 9/9/1997)

Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta Lei,
serão observados os seguintes critérios:
I – havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do
pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta
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individualizada do trabalhador;
II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o
saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
……………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………

PROJETO DE LEI N.º 10.681, DE 2018
(Do Sr. Patrus Ananias)

Altera a CLT, a fim de dispor sobre a rescisão do contrato de trabalho

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-8413/2017.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento
das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
……………………………………………………………………………………….
§ 1º-A O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
……………………………………………………………………………………….
§ 3º-A Os sindicatos profissionais de categorias distintas poderão
formar parceria para prestar a assistência prevista no § 1º-A aos
trabalhadores das suas categorias.
……………………………………………………………………………………….
§ 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-
desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como
o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
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a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) no prazo de dez dias, contados da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
……………………………………………………………………………………..
§ 7º-A. O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para
o trabalhador.
…………………………………………………………………………………………
§ 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e
Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.” (NR)
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, havendo necessidade de autorização
prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” (NR)
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, com homologação pelo sindicato ou, na
ausência deste, pela autoridade do Ministério do Trabalho, caso em
que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 507-A. Nos casos de negociação coletiva que tenha por objeto a
demissão coletiva de empregados, poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, alterou inúmeros
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, retirando direitos e
garantias dos trabalhadores.
O Direito do Trabalho é direito fundamental, garante a dignidade da
pessoa humana, que coloca o seu trabalho à disposição de uma empresa. Não há
igualdade na negociação entre a empresa e seus empregados. Por isso, o
ordenamento jurídico deve proteger aqueles que são mais frágeis no processo de
negociação, estabelecendo condições mínimas do contrato e mecanismos de
proteção para os trabalhadores.
A reforma trabalhista inverteu o princípio protetor do Direito do
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Trabalho, dispondo de forma a proteger a empresa ao invés de proteger o trabalhador.
Os dispositivos relativos à rescisão contratual foram alterados em
prejuízo do empregado, tendo sido retirados vários instrumentos de proteção nesse
momento delicado da vida laboral.
Propomos, portanto, alterar vários dispositivos, a fim de, em alguns
casos, recuperar a redação anterior da CLT e, em outros, avançar nas relações de
trabalho, principalmente estimulando a negociação coletiva e a participação de
entidade sindical.
Assim, a rescisão de empregados com mais de um ano de serviço
deve voltar a ser assistida pelo sindicato da categoria profissional ou pela autoridade
do Ministério do Trabalho. No mínimo, tal assistência pode alertar o trabalhador sobre
a correção ou não do pagamento das verbas rescisórias. Inova-se ao permitir que os
sindicatos profissionais formem parceria a fim de prestar tal assistência aos
trabalhadores (art. 477, §§ 1º-A e 3º-A).
É necessária também a homologação do sindicato ou autoridade do
Ministério do Trabalho caso o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre
empregado e empregador (art. 484-A).
O pagamento das verbas rescisórias, outrossim, deve ser feito nos
prazos previstos anteriormente à reforma. Assim, caso o aviso prévio seja indenizado,
o prazo é de dez dias e, caso seja trabalhado, o prazo para o pagamento é o primeiro
dia útil após o término do trabalho (art. 477, § 6º).
Conceder prazo de dez dias para o pagamento das verbas
rescisórias, como previsto na reforma trabalhista, apenas beneficia o empregador que,
além de exigir o trabalho durante o aviso prévio, ainda tem mais dez dias para efetuar
o pagamento da rescisão.
Obviamente, a assistência do sindicato profissional na rescisão
contratual deve ser sem ônus para o trabalhador, conforme a redação proposta ao §
7º-A do art. 477.
Por sua vez, a anotação da rescisão do contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social é suficiente para que o trabalhador possa requerer o
benefício do seguro-desemprego e movimentar a sua conta vinculada no Fundo de
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Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O trabalhador não pode ser punido com o
atraso de tais verbas por ter a empresa deixado de cumprir com a obrigação legal de
comunicar a dispensa aos órgãos competentes, como previsto hoje no ordenamento
(art. 477, § 10).
Entendemos que o diálogo entre os interlocutores sociais,
representantes de empregados e empregadores, deve ser sempre estimulado e que
os instrumentos coletivos devem dispor sobre as dispensas individuais, plúrimas ou
coletivas, conforme a redação proposta ao art. 477-A. A negociação coletiva é
fundamental para a evolução das relações de trabalho.
Julgamos oportuna, ainda, a alteração do art. 507-A, introduzido pela
reforma, que autoriza a arbitragem de conflitos individuais, desde que a remuneração
do trabalhador seja duas vezes superior ao limite máximo dos benefícios da
Previdência Social (pouco mais de onze mil reais).
A arbitragem de conflitos trabalhistas é compatível com os de
natureza coletiva, assim, propomos que a cláusula compromissória de arbitragem
possa ser pactuada nos casos de negociação coletiva que verse sobre demissão
coletiva de empregados.
Contamos com o apoio de nossos ilustres Pares a fim de aprovar a
presente proposição, que visa devolver aos trabalhadores os diretos que lhes foram
subtraídos de forma açodada e sem discussão, em desrespeito aos princípios do
Direito do Trabalho.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2018.
Deputado PATRUS ANANIAS

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada – SELEC

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
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CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 8413/2017 13
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos
neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada
no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revogado pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, com redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revogado pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Parágrafo acrescido
pelo Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;
ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
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dias após a publicação)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo acrescido
pelo Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)
a) (Alinea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogada pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
b) (Alinea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogada pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogado pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
7.855, de 24/10/1989)
§ 9º (VETADO na Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§ 10º A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que
a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Parágrafo acrescido pela
Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a
publicação)

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-
se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,
plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado
será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte
e cinco) dias. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas
por mês. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
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§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Parágrafo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado
e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista
no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por
cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza
o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de
13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos I, II e VI do presente Título.

Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não
exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. (Vide Lei nº 5.889, de 8/6/1973)

Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis
aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a
duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de
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23 de setembro de 1996. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU
de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do
contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o
sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória
das parcelas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada
no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 508. (Revogado pela Lei nº 12.347, de 10/12/2010)
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990,
e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de
adequar a legislação às novas relações de
trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições
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climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras:
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………

PROJETO DE LEI N.º 288, DE 2019
(Do Sr. Rubens Otoni)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a
rescisão contratual, revogando-se os arts. 477, 477-A, 477-B e 484-A.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-8413/2017.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 477-C:
Art. 477-C. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 1º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a
causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza
de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo
válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 2º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste
artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério
Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento
deste, pelo Juiz de Paz.
§ 3º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado não for
alfabetizado, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 4º Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 3º não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 5º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
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I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
§ 6º O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
§ 7º A inobservância do disposto no § 5º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pela Taxa Referencial (TR), ou pelo índice
que vier a substituí-la, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora.
Art. 2º Revoguem-se os artigos 477, 477-A, 477-B e 484-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, o primeiro alterado e os outros acrescidos pela Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente registro cumprimentos e faço a devida referência ao Deputado
Marco Maia (PT-RS) autor de proposta na legislatura anterior que inspirou a propositura da
presente, com o fundamento de reestabelecer a proteção do trabalhador, a segurança jurídica na
relação trabalhista e a garantia de dignidade ao trabalhador.
A pretexto de modernizar a legislação trabalhista e adequá-la as novas relações
de trabalho a “Reforma Trabalhista”, instituída através da Lei 13.467/2017, ao promover
severas mudanças na Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação correlata criou inúmeras
distorções que propiciaram o enfraquecimento do texto legal, a retirada de direitos e conquistas
da classe trabalhadora. Há que se registrar, o Brasil um país em desenvolvimento com um
histórico de uma abissal diferença social, faz jus a legislação que assegure direitos e reafirme
conquistas dos trabalhadores, total oposto daquilo que foi feito através da reforma.
Em consonância com a propositura do Deputado Marco Maia (PT-RS) o tempo,
“senhor da razão”, demonstrou o fracasso da reforma trabalhista que não gerou empregos
conforme prometido, tampouco proporcionou crescimento econômico, e conforme já relatado,
contribuiu para a precarização da relação trabalhista.
Entre as inúmeras perversidades nessa reforma, destacam-se as modificações
aprovadas para o procedimento da rescisão contratual, especialmente, a revogação da
assistência sindical para os empregados.
É inquestionável a condição de hipossuficiência dos trabalhadores diante dos
empregadores em qualquer situação relativa à relação de trabalho. E tal condição se mostra
mais evidente no momento em que se dá a rescisão do contrato. Assim, a assistência do
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empregado pelo seu respectivo sindicato nesse momento é muito importante para evitar maiores
prejuízos quando da formulação dos cálculos devidos.
Nesse contexto, os dispositivos sobre rescisão contratual aprovados pela Lei nº
13.467, de 2017, são prejudiciais aos trabalhadores, se comparados com a redação anterior da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Por esse motivo estamos apresentando o presente projeto para restabelecer a
redação prévia da CLT para o art. 477. Todavia promovemos algumas adaptações no texto legal.
A primeira delas é de técnica legislativa. Nos termos da Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, não se pode aproveitar dispositivos que tenham sido revogados.
Desse modo, não será possível o reaproveitamento, por exemplo, dos parágrafos 1º, 3º e 7º,
revogados que foram pela Lei nº 13.467, de 2017. Nesse contexto, estamos propondo a
revogação do art. 477 e a inserção de um novo artigo, o 477-C.
Além disso, o caput do antigo art. 477 estabelecia uma indenização a ser paga
ao empregado quando ele fosse demitido sem justa causa. Ocorre que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, essa indenização foi substituída pelas regras sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se, portanto, o art. 18 da Lei nº 8.039, de 11
de maio de 1990. Desse modo, não foi restabelecida a redação original do caput do art. 477 da
CLT.
Promovemos, ainda, uma modificação para atualizar o valor nominal e o índice
de correção da multa por descumprimento do dispositivo legal, pois o texto original refere-se à
BTN, índice que já foi extinto. Assim, o projeto estabelece o valor da multa em reais e vincula
a sua correção à Taxa Referencial – TR, ou ao índice que eventualmente venha a substituí-la.
Por fim, com base na mesma fundamentação de que a reforma representa um
claro prejuízo aos trabalhadores, estamos revogando os novos artigos incorporados à CLT no
Capítulo específico sobre rescisão contratual. Com isso, são revogados os artigos 477-A, 477-
B e 484-A.
Expõe-se a apreciação dos Nobres Pares a presente propositura legislativa em
favor da qual se suplica apoio para aprovação.

Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2019.

Deputado Rubens Otoni
PT/GO

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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos
neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revogado pela Lei nº 13.467, de
13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, com redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26/6/1970)
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revogado pela Lei nº 13.467, de
13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Parágrafo acrescido pelo
Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;
ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após
a publicação)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 8413/2017 21
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo acrescido pelo
Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, com redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
a) (Alinea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
b) (Alinea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogado pela Lei nº 13.467, de
13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855,
de 24/10/1989)
§ 9º (VETADO na Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§ 10º A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que
a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-
se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,
plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado
será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte
e cinco) dias. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas
por mês. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967)
§ 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.

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PL 8413/2017 22
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado
e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista
no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por
cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza
o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990,
e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de
adequar a legislação às novas relações de
trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta
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PL 8413/2017 23
Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa
para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal
Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão
restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,
somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.”
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (revogado);

II – (revogado).
……………………………………………………………………………………….

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§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de
lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha
a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação
aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no
prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada
de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos
do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o
valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério
da dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para
a consolidação dos atos normativos que
menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao
disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às
medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem
como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos
do Poder Executivo.

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Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração
seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.491,
de 9/9/1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Parágrafo com redação dada pela
Lei nº 9.491, de 9/9/1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos
valores discriminados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.491, de 9/9/1997)

Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta Lei,
serão observados os seguintes critérios:
I – havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do
pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta
individualizada do trabalhador;
II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação
de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da
respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

PROJETO DE LEI N.º 3.976, DE 2019
(Da Comissão de Legislação Participativa)

Sugestão nº 14/2019

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim
de determinar a homologação de rescisão contratual por entidade sindical
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no caso de empregado com mais de um ano de serviço.

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-8413/2017. TENDO EM VISTA ESTA
APENSAÇÃO, ESCLAREÇO QUE A MATÉRIA TRAMITARÁ EM
REGIME DE PRIORIDADE E SUJEITA A APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 477. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
§ 11. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato, sem ônus para empregado ou empregador”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 09 de julho de 2019.
Deputado Leonardo Monteiro

SUGESTÃO N.º 14, DE 2019
(Do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de
Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e
Carapebus/RJ)

Sugere Projeto de Lei para tratar de rescisão contratual em casos de empregados
assistidos por entidade sidical.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
I – RELATÓRIO
O Sindicato autor sugere projeto de lei que garanta a homologação da
rescisão contratual pela entidade sindical a todos os empregados assistidos por ela,
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PL 8413/2017 27
“por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Foi atestado, às fls. 01, que a entidade apresentou os documentos
especificados pelo Regimento Interno dessa Comissão e, portanto, está regularizada
e legitimada a encaminhar sugestão legislativa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) revogou o § 1º do art.
477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispunha:
Art. 477 ……………………………………………………………………………
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
…………………………………………………………………… (destacamos)
Tal dispositivo obrigava a homologação da rescisão contratual de
empregado com mais de um ano de serviço pelo sindicato ou autoridade do Ministério
do Trabalho.
Embora vários especialistas tenham sugerido que tal determinação
representava apenas mais um ato burocrático, a homologação pelo sindicato
possibilitava a conferência das verbas rescisórias pela entidade sindical, bem como o
esclarecimento ao empregado de eventuais direitos que não foram observados
durante a vigência ou na rescisão de seu contrato.
O fato de se ter afastado a homologação da rescisão do sindicato
demonstra que se pretende diminuir a atuação das entidades sindicais.
O sindicato autor da sugestão vincula a homologação à existência de
acordo ou convenção coletiva de trabalho. Claro que os instrumentos coletivos podem
dispor sobre a obrigação de se submeter a rescisão ao sindicato profissional.
Todavia, caso não disponham sobre a homologação, apenas o fato
de se ter celebrado um instrumento normativo não justifica o tratamento diferenciado
aos demais trabalhadores, que não estão protegidos por convenção ou acordo
coletivo. Afinal, todos os trabalhadores estão vinculados a um sindicato profissional,
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que representa toda a categoria, independentemente de filiação.
Com efeito, a nossa Constituição proíbe mais de um sindicato por
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial e, por outro lado,
confere legitimidade para a entidade sindical defender os direitos e interesses da
categoria que representa, nos seguintes termos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
………………………………………………………………………………………..
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
……………………………………………………………………..(destacamos)
Julgamos, portanto, oportuno acolher a sugestão do sindicato autor e
retornar, em parte, a redação do dispositivo celetista revogado, a fim de determinar
que a rescisão contratual de empregado com mais de um ano de serviço deve ser
homologada pela entidade sindical.
Nesse sentido, somos favoráveis à Sugestão nº 14, de 2019, nos
termos do Projeto de Lei ora apresentado.
Sala da Comissão, em 10 de junho de 2019.
Deputado PATRUS ANANIAS
Relator

PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
(Da Comissão de Legislação Participativa)
(Origem: SUG nº14, de 2019)
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, a fim de determinar a
homologação de rescisão contratual por entidade
sindical no caso de empregado com mais de um
ano de serviço.
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 477. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
§ 11. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato, sem ônus para empregado ou empregador”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado Leonardo Monteiro

III – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação Participativa, em reunião ordinária
realizada hoje, aprovou a Sugestão nº 14/2019, na forma do Projeto de Lei apresentado
no Parecer do Relator, Deputado Patrus Ananias.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Monteiro – Presidente, Erika Kokay – Vice-Presidente,
Glauber Braga, Lincoln Portela, Luiza Erundina, Nilto Tatto, Padre João, Reginaldo
Lopes, Rogério Correia , Alencar Santana Braga, Filipe Barros e Pedro Uczai.
Sala da Comissão, em 3 de julho de 2019.
Deputado LEONARDO MONTEIRO
Presidente

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL
Seção de Legislação Citada – SELEC

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

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Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos
neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada
no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revogado pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, com redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968, e revogado pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Parágrafo acrescido
pelo Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;
ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
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II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo acrescido
pelo Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)
a) (Alinea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogada pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
b) (Alinea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogada pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, e revogado pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
7.855, de 24/10/1989)
§ 9º (VETADO na Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§ 10º A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que
a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Parágrafo acrescido pela
Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a
publicação)

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-
se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,
plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado
será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
§ 1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte
e cinco) dias. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
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§ 3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas
por mês. (Vide art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949)
§ 4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Parágrafo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
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