PL 2123/2022

Câmara – Autoria de EUGENIO JOSÉ ZULIANI
EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Acrescenta-se §5º, ao disposto no art. 47, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando a reserva e demarcação, dentro das normas técnicas de acessibilidade, de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência, que façam jus a credencial de beneficiárias, próximas ao acesso de circulação, em todas as entradas e saídas dos espaços educacionais, dos diversos níveis de ensino, bem como em hospitais, unidades básicas de saúde, serviços de emergência e análogos, das redes públicas e privadas

Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência, obrigatoriedade, reserva, demarcação, norma técnica, acessibilidade, vaga, veículo, transporte, pessoa com deficiência, proximidade, entrada, saída, Instituição de ensino pública, Instituição de ensino privada, unidade de saúde, serviços públicos de emergência, serviços privados.