PL 218/2019

Câmara – Autoria de ROBERTO ALVES DE LUCENA
ROBERTO ALVES DE LUCENA

Acrescenta o art. 26-A na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para determinar que os projetos de enfrentamento da pobreza deverão ser monitorados e aferidos, em termos de resultados, por meio de índice multidimensional da pobreza.

Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, projeto (administração), enfrentamento, pobreza, monitoramento, indicador de resultado.


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