PL 229/2022

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998 (Lei Pelé), para dispor sobre a
licença-maternidade para atletas
profissionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), passa a
vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art.
28. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
§ 11. A atleta profissional que estiver gestante, que adotar menor de
idade ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou
adolescente terá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário configurados no contrato especial de trabalho
desportivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de maio de 2023.
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Senado Federal
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 18/05/2023 09:24:00.000 – Mesa
*CD231177814400* PL n.229/2022
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phfm/pl-22-229-t
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 18/05/2023 09:24:00.000 – Mesa
*CD231177814400* PL n.229/2022

Alteração, Lei Pelé, critério, licença-maternidade, atleta profissional, mulher, gestante, adoção, guarda judicial, filho, criança, adolescente.