{"id":7594,"date":"2025-09-17T13:39:43","date_gmt":"2025-09-17T16:39:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.legislapp.com.br\/index.php\/cam-legislativa-de-sc-pl-0316-2025-2\/"},"modified":"2025-09-17T13:39:43","modified_gmt":"2025-09-17T16:39:43","slug":"cam-legislativa-de-sc-pl-0316-2025-2","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/www.legislapp.com.br\/index.php\/cam-legislativa-de-sc-pl-0316-2025-2\/","title":{"rendered":"PL.\/0316\/2025 &#8211; Thiago Morastoni"},"content":{"rendered":"<h1 style='text-align: center;'>C\u00e2m. Legislativa de SC &#8211; Autoria de Thiago Morastoni<\/h3>\n<p><\/p>\n<article style='text-align: center'>Institui o Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), nos moldes do Programa de Incentivo \u00e0 Cultura (PIC), para fomentar projetos de desenvolvimento tur\u00edstico por meio de incentivo fiscal via ren\u00fancia de ICMS, e adota outras provid\u00eancias.<\/article>\n<p><\/p>\n<p style='text-align: center'><a href='https:\/\/app.legislapp.com.br\/#\/busca?termo='><\/a><\/p>\n<p><\/p>\n<article>ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO<br \/>\nESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI<\/p>\n<p>PROJETO DE LEI<\/p>\n<p>Institui o Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), nos<br \/>\nmoldes do Programa de Incentivo \u00e0 Cultura (PIC), para<br \/>\nfomentar projetos de desenvolvimento tur\u00edstico por meio de<br \/>\nincentivo fiscal via ren\u00fancia de ICMS, e adota outras<br \/>\nprovid\u00eancias.<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Turismo<br \/>\n(PIT), com base em normas de incentivo fiscal \u00e0s pessoas jur\u00eddicas contribuintes do<br \/>\nICMS que apoiarem financeiramente projetos tur\u00edsticos no Estado de Santa Catarina<br \/>\ncom os seguintes objetivos:  <\/p>\n<p>I. Promover o turismo como fator de desenvolvimento<br \/>\nsocial e econ\u00f4mico, em conson\u00e2ncia com o art. 180 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal,<br \/>\nfacilitando o acesso de todos \u00e0s atividades tur\u00edsticas e ao direito ao lazer e ao turismo<br \/>\nsustent\u00e1vel;  <\/p>\n<p>II. Estimular a regionaliza\u00e7\u00e3o e a diversifica\u00e7\u00e3o da oferta<br \/>\ntur\u00edstica catarinense, valorizando as voca\u00e7\u00f5es locais, o patrim\u00f4nio natural, cultural e<br \/>\nhist\u00f3rico do Estado, bem como os recursos humanos e empreendedores do setor  <\/p>\n<p>III. Apoiar, valorizar e difundir eventos, produtos e<br \/>\ndestinos tur\u00edsticos que reforcem a identidade e a imagem de Santa Catarina como<br \/>\ndestino de excel\u00eancia, inclusive fomentando o turismo cultural, gastron\u00f4mico, de<br \/>\nnatureza, de neg\u00f3cios, religioso, esportivo e demais segmentos relevantes;  <\/p>\n<p>IV. Proteger e promover o patrim\u00f4nio tur\u00edstico estadual,<br \/>\nincluindo a conserva\u00e7\u00e3o de atrativos naturais e culturais, a melhoria da infraestrutura<br \/>\ntur\u00edstica e da acessibilidade, e a manuten\u00e7\u00e3o de monumentos e s\u00edtios de interesse<br \/>\ntur\u00edstico, de modo a garantir sua frui\u00e7\u00e3o pelo p\u00fablico e pelas gera\u00e7\u00f5es futuras;  <\/p>\n<p>V. Incentivar a inova\u00e7\u00e3o, a qualifica\u00e7\u00e3o e a<br \/>\nprofissionaliza\u00e7\u00e3o no setor de turismo, estimulando a cria\u00e7\u00e3o de novos produtos<br \/>\ntur\u00edsticos, o uso de tecnologias e dados (business intelligence) no turismo, a<br \/>\ncapacita\u00e7\u00e3o de profissionais e a ado\u00e7\u00e3o de boas pr\u00e1ticas de sustentabilidade e<br \/>\ninclus\u00e3o nas atividades tur\u00edsticas; e  <\/p>\n<p>VI. Contribuir para o desenvolvimento econ\u00f4mico<br \/>\nregional equilibrado por meio do turismo, gerando emprego e renda, e fortalecendo a<br \/>\nparticipa\u00e7\u00e3o das comunidades locais nas cadeias produtivas do turismo. <\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Para os efeitos desta Lei, considera-se:  <\/p>\n<p>I. Projeto Tur\u00edstico: o conjunto de atividades, iniciativas ou<br \/>\neventos voltados ao desenvolvimento do turismo no Estado, incluindo, entre outros,<br \/>\nprojetos nas \u00e1reas de:  <\/p>\n<p>a) Infraestrutura e Sinaliza\u00e7\u00e3o Tur\u00edstica \u2013 obras e<br \/>\ninstala\u00e7\u00f5es de interesse tur\u00edstico, melhorias de acesso, sinaliza\u00e7\u00e3o de atrativos e<br \/>\nroteiros tur\u00edsticos;<br \/>\n b) Patrim\u00f4nio Natural e Cultural \u2013 conserva\u00e7\u00e3o,<br \/>\nrequalifica\u00e7\u00e3o ou adequa\u00e7\u00e3o de parques, reservas, praias, museus, s\u00edtios hist\u00f3ricos,<br \/>\nroteiros culturais e demais atrativos tur\u00edsticos;  <\/p>\n<p>c) Eventos e Promo\u00e7\u00e3o Tur\u00edstica \u2013 festivais, feiras, eventos<br \/>\ngastron\u00f4micos, esportivos ou culturais com potencial tur\u00edstico, campanhas de marketing<br \/>\ntur\u00edstico, produ\u00e7\u00e3o de material promocional e divulga\u00e7\u00e3o de destinos;  <\/p>\n<p>d) Capacita\u00e7\u00e3o e Qualifica\u00e7\u00e3o \u2013 programas de treinamento,<br \/>\ncursos e workshops para profissionais do setor tur\u00edstico ou a\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o tur\u00edstica<br \/>\npara a comunidade;  <\/p>\n<p>e) Inova\u00e7\u00e3o e Turismo Sustent\u00e1vel \u2013 desenvolvimento de<br \/>\nplataformas digitais, aplicativos ou solu\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas para o turismo, projetos de<br \/>\nturismo sustent\u00e1vel, acess\u00edvel ou de inclus\u00e3o social, e pesquisas ou estudos voltados \u00e0<br \/>\natividade tur\u00edstica.  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os projetos tur\u00edsticos beneficiados por<br \/>\nesta Lei devem visar \u00e0 frui\u00e7\u00e3o coletiva ou ao acesso p\u00fablico das a\u00e7\u00f5es e resultados, ou<br \/>\nao efetivo desenvolvimento do turismo regional, sendo vedado o incentivo a projetos<br \/>\nde interesse exclusivamente privado, de acesso restrito ou que n\u00e3o promovam impacto<br \/>\ntur\u00edstico p\u00fablico mensur\u00e1vel, conforme crit\u00e9rios definidos em regulamento. (observado<br \/>\no disposto no art. 17 desta Lei).  <\/p>\n<p>II. Proponente: o ente ou entidade diretamente respons\u00e1vel<br \/>\npela elabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do projeto tur\u00edstico a ser beneficiado pelo incentivo desta<br \/>\nLei, podendo ser:  <\/p>\n<p>a) Entidade da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta<br \/>\nestadual com atribui\u00e7\u00e3o relacionada ao desenvolvimento do turismo (tais como<br \/>\nautarquias, funda\u00e7\u00f5es ou empresas p\u00fablicas estaduais atuantes em promo\u00e7\u00e3o<br \/>\ntur\u00edstica);  <\/p>\n<p>b) Cons\u00f3rcio p\u00fablico constitu\u00eddo por munic\u00edpios do Estado<br \/>\nde Santa Catarina para objetivos de fomento ao turismo regional;  <\/p>\n<p>c) Organiza\u00e7\u00e3o da sociedade civil sem fins lucrativos,<br \/>\nincluindo associa\u00e7\u00f5es, funda\u00e7\u00f5es ou institutos privados, legalmente constitu\u00edda e<br \/>\nestabelecida no Estado de Santa Catarina h\u00e1 no m\u00ednimo 5 (cinco) anos, com<br \/>\nfuncionamento ininterrupto e atua\u00e7\u00e3o comprovada na \u00e1rea de turismo, mediante<br \/>\nrealiza\u00e7\u00e3o regular de atividades, projetos ou eventos de finalidade tur\u00edstica.  <\/p>\n<p>III. Incentivador: o contribuinte do ICMS, pessoa jur\u00eddica<br \/>\nestabelecida no Estado de Santa Catarina, que apoie financeiramente projetos<br \/>\ntur\u00edsticos aprovados na forma desta Lei, por meio de aporte de recursos e que, em<br \/>\ncontrapartida, aufira os benef\u00edcios fiscais aqui institu\u00eddos. O incentivador deve estar em<br \/>\nsitua\u00e7\u00e3o regular quanto a suas obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias estaduais e atender aos<br \/>\nprocedimentos de habilita\u00e7\u00e3o definidos em regulamento, incluindo eventual cadastro<br \/>\npr\u00e9vio junto \u00e0 Secretaria de Estado da Fazenda \u2013 SEF.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba Poder\u00e3o ser beneficiados pelo Programa de Incentivo<br \/>\nao Turismo \u2013 PIT os projetos tur\u00edsticos que se enquadrem nas \u00e1reas listadas no art.<br \/>\n2\u00ba, I, desta Lei ou em outras \u00e1reas de evidente interesse tur\u00edstico definidas em<br \/>\nregulamento. Os projetos dever\u00e3o necessariamente contribuir para o<br \/>\ndesenvolvimento do turismo local ou regional, ter m\u00e9rito tur\u00edstico e relev\u00e2ncia<br \/>\np\u00fablica, e apresentar plano de trabalho, or\u00e7amento detalhado e cronograma de<br \/>\nexecu\u00e7\u00e3o compat\u00edveis com os objetivos propostos.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba A aprova\u00e7\u00e3o dos projetos tur\u00edsticos no \u00e2mbito do<br \/>\nPIT ficar\u00e1 a cargo do \u00f3rg\u00e3o estadual competente em mat\u00e9ria de turismo. Os projetos<br \/>\ndever\u00e3o ser apresentados \u00e0 Ag\u00eancia de Desenvolvimento do Turismo de SantaCatarina (Santur)\u2013 ou \u00f3rg\u00e3o estadual respons\u00e1vel pela pol\u00edtica de turismo \u2013 que<br \/>\nproceder\u00e1 \u00e0 an\u00e1lise e sele\u00e7\u00e3o conforme as seguintes diretrizes de governan\u00e7a:  <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os projetos submetidos ser\u00e3o apreciados inicialmente<br \/>\npor uma comiss\u00e3o t\u00e9cnica designada pelo Poder Executivo, que avaliar\u00e1: a<br \/>\nadequa\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento proposto aos pre\u00e7os de mercado do setor; a viabilidade<br \/>\nt\u00e9cnica e a capacidade de execu\u00e7\u00e3o do projeto por parte do proponente; a<br \/>\ndocumenta\u00e7\u00e3o exigida e a regularidade jur\u00eddica e fiscal do proponente; e demais<br \/>\naspectos formais definidos em regulamento. \u00c9 vedada a participa\u00e7\u00e3o de membros que<br \/>\nmantenham v\u00ednculo direto com proponentes de projetos em an\u00e1lise.  <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Concomitantemente, os projetos ser\u00e3o avaliados<br \/>\nquanto ao m\u00e9rito e \u00e0 relev\u00e2ncia tur\u00edstica por representantes do Conselho Estadual<br \/>\nde Turismo ou \u00f3rg\u00e3o colegiado equivalente, considerando o impacto esperado do<br \/>\nprojeto no fomento ao turismo e sua conson\u00e2ncia com os objetivos estabelecidos no<br \/>\nart. 1\u00ba desta Lei. Essa avalia\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito dever\u00e1 ser realizada no prazo e forma<br \/>\nestabelecidos em regulamento.  <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A comiss\u00e3o t\u00e9cnica de que trata o \u00a7 1\u00ba deste artigo ser\u00e1<br \/>\ncomposta por servidores ou t\u00e9cnicos da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica estadual,<br \/>\npreferencialmente lotados na Santur ou na Secretaria de Estado de Turismo (se<br \/>\nexistente), e por representantes indicados do Conselho Estadual de Turismo,<br \/>\nassegurada sempre que poss\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o de profissionais com experi\u00eancia nas<br \/>\ndiferentes \u00e1reas de projetos tur\u00edsticos previstas no art. 2\u00ba, I, desta Lei, bem como a<br \/>\nrepresenta\u00e7\u00e3o regional (membros domiciliados em diferentes regi\u00f5es tur\u00edsticas do<br \/>\nEstado). Poder\u00e1 ainda o Poder Executivo complementar a comiss\u00e3o com profissionais<br \/>\nespecializados (peritos externos) em determinadas \u00e1reas do turismo, quando<br \/>\nnecess\u00e1rio, nos termos do regulamento.  <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Conclu\u00edda a an\u00e1lise t\u00e9cnica e de m\u00e9rito, a Santur emitir\u00e1<br \/>\nparecer aprovando ou rejeitando o projeto. Os projetos aprovados ser\u00e3o homologados<br \/>\npor ato da Santur (ou da Secretaria de Turismo competente) e receber\u00e3o<br \/>\na Autoriza\u00e7\u00e3o de Capta\u00e7\u00e3o de Recursos no \u00e2mbito do PIT, permitindo que busquem<br \/>\npatrocinadores\/incentivadores junto a contribuintes de ICMS habilitados.<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Regulamento espec\u00edfico ou editais p\u00fablicos definir\u00e3o<br \/>\nos crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o dos projetos tur\u00edsticos, podendo contemplar, entre outros:<br \/>\na descentraliza\u00e7\u00e3o regional dos recursos (incentivando projetos em diferentes<br \/>\nregi\u00f5es tur\u00edsticas), a inova\u00e7\u00e3o e sustentabilidade da iniciativa, o potencial de gera\u00e7\u00e3o<br \/>\nde fluxo tur\u00edstico e de retorno socioecon\u00f4mico, a capacidade t\u00e9cnica do proponente e<br \/>\nparceiros, e a conson\u00e2ncia com as diretrizes das pol\u00edticas estadual e nacional de<br \/>\nturismo.  <\/p>\n<p>Art. 6\u00ba Limites de capta\u00e7\u00e3o por projeto e por<br \/>\nproponente: Com vistas a garantir uma distribui\u00e7\u00e3o equilibrada dos recursos do<br \/>\nprograma e evitar a concentra\u00e7\u00e3o excessiva em poucos projetos, o Poder Executivo<br \/>\npoder\u00e1 fixar limites financeiros m\u00e1ximos a serem autorizados para capta\u00e7\u00e3o por projeto<br \/>\ne por proponente em cada exerc\u00edcio. Cada proponente poder\u00e1 apresentar at\u00e9 1 (um)<br \/>\nprojeto por ano, ou conforme definido em regulamento, e nenhum projeto poder\u00e1<br \/>\ncaptar valor superior ao teto estabelecido pelo regulamento. (Exemplo<br \/>\ninformativo: no Programa de Incentivo \u00e0 Cultura \u2013 PIC, o limite m\u00e1ximo autorizado para<br \/>\ncapta\u00e7\u00e3o a cada proponente \u00e9 de R$ 1.200.000,00 para pessoa jur\u00eddica, com apenas 1<br \/>\nprojeto por proponente; crit\u00e9rios an\u00e1logos poder\u00e3o ser adotados no PIT, em propor\u00e7\u00e3o<br \/>\naos recursos dispon\u00edveis.)  <\/p>\n<p>Art. 7\u00ba A Autoriza\u00e7\u00e3o de Capta\u00e7\u00e3o de que trata o art. 4\u00ba, \u00a7<br \/>\n4\u00ba, ter\u00e1 prazo de validade e condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em regulamento (n\u00e3o inferior a 1<br \/>\nano, admitidas prorroga\u00e7\u00f5es justificadas dentro da vig\u00eancia do programa). Dentro<br \/>\ndesse prazo, o proponente poder\u00e1 buscar incentivadores que apoiem financeiramente o<br \/>\nprojeto, observados os procedimentos desta Lei e da regulamenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 vedada a aprova\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito do PIT, de<br \/>\nprojeto apresentado por proponente que esteja em situa\u00e7\u00e3o irregular quanto \u00e0<br \/>\npresta\u00e7\u00e3o de contas de projetos anteriormente apoiados via recursos p\u00fablicos ou que<br \/>\ntenha descumprido obriga\u00e7\u00f5es em projetos culturais ou tur\u00edsticos financiados por leis<br \/>\nde incentivo, at\u00e9 que seja regularizada a situa\u00e7\u00e3o.  <\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Poder\u00e3o habilitar-se como proponentes no Programa<br \/>\nde Incentivo ao Turismo (PIT) as seguintes entidades e institui\u00e7\u00f5es, desde que<br \/>\natendam aos requisitos desta Lei e do regulamento:  <\/p>\n<p>I. \u00d3rg\u00e3os ou entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta do<br \/>\nEstado de Santa Catarina com finalidade institucional relacionada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o,<br \/>\nfomento ou execu\u00e7\u00e3o de atividades tur\u00edsticas (incluindo autarquias, funda\u00e7\u00f5es ou<br \/>\nempresas p\u00fablicas estaduais de turismo ou afins);  <\/p>\n<p>II. Cons\u00f3rcios p\u00fablicos intermunicipais formalmente<br \/>\nconstitu\u00eddos, que incluam munic\u00edpios do Estado de Santa Catarina, com objetivo de<br \/>\ndesenvolvimento tur\u00edstico regional ou integrado;  <\/p>\n<p>III. Entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, tais<br \/>\ncomo associa\u00e7\u00f5es, funda\u00e7\u00f5es privadas ou organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o-governamentais,<br \/>\nestabelecidas no Estado de Santa Catarina, com comprovada atua\u00e7\u00e3o na \u00e1rea de<br \/>\nturismo, direta e predominantemente, e que atendam cumulativamente aos seguintes<br \/>\nrequisitos:  <\/p>\n<p>a) possuam personalidade jur\u00eddica de direito privado, sem<br \/>\nfins lucrativos, constitu\u00edda h\u00e1 pelo menos 5 (cinco) anos;  <\/p>\n<p>b) apresentem funcionamento ininterrupto e realiza\u00e7\u00e3o<br \/>\nregular de atividades ou projetos de car\u00e1ter tur\u00edstico ou socioecon\u00f4mico relacionados<br \/>\nao turismo, de notoriedade p\u00fablica e impacto comprovado na sua comunidade ou<br \/>\nsegmento de atua\u00e7\u00e3o; e  <\/p>\n<p>c) estejam em situa\u00e7\u00e3o de plena regularidade jur\u00eddica, fiscal e<br \/>\nadministrativa, inclusive quanto \u00e0s certid\u00f5es de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos com a Fazenda<br \/>\nP\u00fablica estadual.  <\/p>\n<p>Art. 9\u00ba Os proponentes definidos no artigo anterior<br \/>\ndever\u00e3o cadastrar-se em plataforma digital indicada pelo Poder Executivo para<br \/>\ngerenciamento do PIT e comprovar documentalmente o atendimento dos requisitos<br \/>\nexigidos (tempo de constitui\u00e7\u00e3o, portf\u00f3lio de atua\u00e7\u00e3o em turismo, regularidade fiscal<br \/>\netc.), conforme instru\u00e7\u00f5es do regulamento e dos editais de sele\u00e7\u00e3o de projetos.  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O Poder Executivo poder\u00e1, mediante<br \/>\nportaria conjunta da Santur e da SEF, estabelecer procedimentos simplificados de<br \/>\nhabilita\u00e7\u00e3o de proponentes, incluindo a reutiliza\u00e7\u00e3o de cadastros j\u00e1 existentes em<br \/>\nprogramas estaduais ou federais, e integrar o cadastro do PIT com sistemas de<br \/>\ninforma\u00e7\u00e3o j\u00e1 em uso no Estado.  <\/p>\n<p>Art. 10. Poder\u00e1 habilitar-se como incentivador no PIT<br \/>\nqualquer pessoa jur\u00eddica contribuinte do ICMS no Estado de Santa Catarina, que esteja<br \/>\nregularmente inscrita e em situa\u00e7\u00e3o fiscal regular junto \u00e0 Secretaria de Estado da<br \/>\nFazenda (SEF) e que atenda \u00e0s condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nesta Lei e em regulamento.  <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A empresa interessada em apoiar financeiramente<br \/>\nprojetos tur\u00edsticos com os benef\u00edcios fiscais do PIT dever\u00e1 habilitar-se previamente<br \/>\ncomo incentivadora junto ao sistema eletr\u00f4nico da SEF, conforme orienta\u00e7\u00f5es desta e<br \/>\nda Santur, indicando os projetos autorizados que pretende apoiar. (Conforme<br \/>\natualmente ocorre no PIC, exige-se que a empresa esteja com obriga\u00e7\u00f5es fiscais em<br \/>\ndia, sediada no Estado e se cadastre no sistema de administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.)<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Ao apoiar um projeto tur\u00edstico aprovado,<br \/>\no incentivador compromete-se a aportar recursos financeiros, mediante doa\u00e7\u00e3o ou<br \/>\npatroc\u00ednio, sem natureza de empr\u00e9stimo ou investimento reembols\u00e1vel, e sem<br \/>\ncontrapartida comercial que gere lucro direto. Em troca, far\u00e1 jus \u00e0 dedu\u00e7\u00e3o<br \/>\nequivalente no ICMS devido, nos termos estabelecidos no Cap\u00edtulo V desta Lei.  <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba \u00c9 facultado ao incentivador apoiar mais de um projeto<br \/>\ntur\u00edstico, observados os limites individuais de dedu\u00e7\u00e3o previstos no art. 12 desta Lei<br \/>\ne eventuais limites adicionais fixados em regulamento para evitar concentra\u00e7\u00e3o<br \/>\nexcessiva de aportes de um \u00fanico incentivador em um \u00fanico projeto.  <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os incentivadores poder\u00e3o ter<br \/>\nreconhecidas contrapartidas institucionais de natureza n\u00e3o financeira, tais como:<br \/>\nmen\u00e7\u00e3o de apoio nos materiais de divulga\u00e7\u00e3o do projeto; inclus\u00e3o de suas logomarcas<br \/>\ncomo \u201cempresa parceira\u201d ou \u201cpatrocinadora\u201d nos eventos e produtos decorrentes do<br \/>\nprojeto; certificados ou selos de responsabilidade social corporativa em turismo, entre<br \/>\noutras formas de reconhecimento p\u00fablico autorizadas pela Santur. Tais contrapartidas<br \/>\nser\u00e3o especificadas no regulamento e nos termos de execu\u00e7\u00e3o de cada<br \/>\nprojeto, vedada qualquer contrapartida que configure vantagem financeira direta ao<br \/>\nincentivador ou participa\u00e7\u00e3o nos resultados econ\u00f4micos do projeto.<br \/>\nArt. 11. Fica vedada a utiliza\u00e7\u00e3o dos incentivos fiscais<br \/>\nprevistos nesta Lei para apoio a projeto do qual o pr\u00f3prio incentivador (empresa<br \/>\npatrocinadora) seja proponente ou benefici\u00e1rio direto, ou no qual possua<br \/>\nparticipa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria o incentivador ou qualquer de seus s\u00f3cios ou administradores.<br \/>\nEm outras palavras, uma empresa n\u00e3o pode utilizar o PIT para financiar projeto do qual<br \/>\nela mesma (ou empresa coligada) seja a realizadora ou a principal benefici\u00e1ria<br \/>\necon\u00f4mica.  <\/p>\n<p>Art. 12. O contribuinte do ICMS que, na qualidade de<br \/>\nincentivador, apoiar financeiramente projetos tur\u00edsticos aprovados nos termos desta Lei,<br \/>\npoder\u00e1 deduzir do valor do ICMS devido, em cada per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o (m\u00eas), os<br \/>\nrecursos efetivamente aplicados nesses projetos, observados os limites e condi\u00e7\u00f5es<br \/>\nestabelecidos na presente Lei e em regulamento. <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A dedu\u00e7\u00e3o mensal do ICMS pelo incentivador n\u00e3o<br \/>\npoder\u00e1 exceder os seguintes percentuais em rela\u00e7\u00e3o ao valor do ICMS devido no<br \/>\nrespectivo per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o:   <\/p>\n<p>I \u2013 15% (quinze por cento) do ICMS devido no per\u00edodo, para<br \/>\nempresas cujo faturamento bruto anual esteja entre o limite m\u00e1ximo de receita da<br \/>\nempresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal n\u00ba 123, de 14 de<br \/>\ndezembro de 2006, e at\u00e9 4 (quatro) vezes esse limite; <\/p>\n<p>II \u2013 10% (dez por cento) do ICMS devido no per\u00edodo, para<br \/>\nempresas cujo faturamento bruto anual esteja acima do montante definido no inciso I e<br \/>\nat\u00e9 8 (oito) vezes o limite m\u00e1ximo de faturamento da empresa de pequeno porte (LC n\u00ba<br \/>\n123\/2006); e  <\/p>\n<p>III \u2013 7% (sete por cento) do ICMS devido no per\u00edodo, para<br \/>\nempresas cujo faturamento bruto anual seja superior ao montante definido no inciso II<br \/>\ndeste par\u00e1grafo.  <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os percentuais de dedu\u00e7\u00e3o acima referidos poder\u00e3o ser<br \/>\nrevistos por decreto do Poder Executivo, de forma geral, em fun\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00f5es na<br \/>\nlegisla\u00e7\u00e3o federal pertinente ou para melhor adequa\u00e7\u00e3o do incentivo \u00e0 realidade<br \/>\necon\u00f4mica, respeitados os limites m\u00e1ximos autorizados em Conv\u00eanio ICMS<br \/>\naplic\u00e1vel.  <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O incentivador somente poder\u00e1 efetivar a dedu\u00e7\u00e3o do<br \/>\nimposto ap\u00f3s comprovar, na forma regulamentar, o repasse dos recursos \u00e0 conta doprojeto tur\u00edstico beneficiado. Cada projeto receber\u00e1 um c\u00f3digo ou autoriza\u00e7\u00e3o<br \/>\nespec\u00edfica para capta\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 ser informado no momento da dedu\u00e7\u00e3o do<br \/>\nICMS pelo incentivador, nos sistemas da SEF.  <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A soma total anual dos recursos de ICMS que o Estado<br \/>\ndeixar\u00e1 de arrecadar em raz\u00e3o das dedu\u00e7\u00f5es efetuadas no \u00e2mbito do PIT (ren\u00fancia<br \/>\nfiscal) n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 0,2% (zero v\u00edrgula dois por cento) da receita l\u00edquida<br \/>\nanual do ICMS do Estado. Este limite global de ren\u00fancia ser\u00e1 apurado anualmente<br \/>\npela SEF com base na previs\u00e3o de receita e poder\u00e1 ser regulamentado para<br \/>\ndistribui\u00e7\u00e3o das autoriza\u00e7\u00f5es de capta\u00e7\u00e3o ao longo do exerc\u00edcio nos termos do art. 14<br \/>\nda Lei Complementar Federal n\u00ba 101\/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais<br \/>\nnormas aplic\u00e1veis ao controle de ren\u00fancias de receita.  <\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba O Poder Executivo publicar\u00e1 anualmente, por meio<br \/>\ndos anexos da lei or\u00e7ament\u00e1ria ou atrav\u00e9s de demonstrativo pr\u00f3prio, o valor estimado<br \/>\nda ren\u00fancia de receita do ICMS decorrente da execu\u00e7\u00e3o deste Programa, em<br \/>\natendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal<br \/>\nn\u00ba 101\/2000).  <\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Atingido o limite global de ren\u00fancia previsto no \u00a7 4\u00ba<br \/>\ndeste artigo em determinado exerc\u00edcio financeiro, a Secretaria de Estado da Fazenda<br \/>\nsuspender\u00e1 a homologa\u00e7\u00e3o de novas dedu\u00e7\u00f5es e a capta\u00e7\u00e3o de recursos pelos<br \/>\nprojetos aprovados ficar\u00e1 temporariamente suspensa, devendo eventuais projetos<br \/>\npendentes de capta\u00e7\u00e3o aguardar a abertura do or\u00e7amento do exerc\u00edcio seguinte para<br \/>\ncontinuar a buscar patrocinadores. A SEF informar\u00e1 oficialmente \u00e0 Santur e ao p\u00fablico<br \/>\nquando o teto anual estiver pr\u00f3ximo de ser atingido e quando eventual suspens\u00e3o<br \/>\ntornar-se necess\u00e1ria. Os projetos que j\u00e1 tiverem captado valores parciais antes da<br \/>\nsuspens\u00e3o poder\u00e3o continuar sua execu\u00e7\u00e3o, vedada a capta\u00e7\u00e3o adicional at\u00e9<br \/>\nreabertura do or\u00e7amento.<\/p>\n<p>Art. 13. (Desconto para quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos de ICMS) \u2013 O<br \/>\ncontribuinte incentivador que possuir cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de ICMS inscrito em d\u00edvida<br \/>\nativa do Estado h\u00e1 mais de 12 (doze) meses, contado da data do requerimento, poder\u00e1<br \/>\nquit\u00e1-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor devido<br \/>\n(exclu\u00eddos juros e multas j\u00e1 reduzidos nos termos da legisla\u00e7\u00e3o), desde que apoie<br \/>\nfinanceiramente projeto tur\u00edstico aprovado, nos termos deste artigo.  <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio previsto no caput deste artigo,<br \/>\no contribuinte incentivador apresentar\u00e1 requerimento espec\u00edfico \u00e0 SEF, na forma por ela<br \/>\nestabelecida. Obtido o deferimento do pedido, o incentivador dever\u00e1, no prazo de at\u00e9 5<br \/>\n(cinco) dias \u00fateis:<\/p>\n<p>I \u2013 recolher 75% (setenta e cinco por cento) do valor do<br \/>\nd\u00e9bito atualizado (ap\u00f3s aplica\u00e7\u00e3o do desconto) aos cofres p\u00fablicos, por meio de<br \/>\nDocumento de Arrecada\u00e7\u00e3o de Receitas Estaduais (DARE) ou instrumento equivalente,<br \/>\nobservada a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel ao pagamento de tributos estaduais; e  <\/p>\n<p>II \u2013 comprovar o repasse dos 25% (vinte e cinco por<br \/>\ncento) restantes diretamente ao proponente do projeto tur\u00edstico previamente aprovado,<br \/>\nmediante dep\u00f3sito em conta banc\u00e1ria exclusiva do projeto de titularidade do<br \/>\nproponente, aberta para os fins de capta\u00e7\u00e3o e movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos<br \/>\nincentivados.  <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A SEF, considerando o montante do d\u00e9bito, poder\u00e1<br \/>\nautorizar que os recolhimentos mencionados no \u00a7 1\u00ba, incisos I e II, sejam efetuados de<br \/>\nforma parcelada, nos prazos e condi\u00e7\u00f5es estabelecidos em regulamento, hip\u00f3tese em<br \/>\nque o benef\u00edcio (desconto) ficar\u00e1 condicionado \u00e0 quita\u00e7\u00e3o integral de todas as parcelas<br \/>\nnos prazos estipulados.  <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A apresenta\u00e7\u00e3o do requerimento de que trata o \u00a7 1\u00ba<br \/>\nimplica, por parte do devedor, o reconhecimento irrevog\u00e1vel do d\u00e9bito tribut\u00e1rio e aren\u00fancia a quaisquer impugna\u00e7\u00f5es ou recursos administrativos ou judiciais pendentes<br \/>\nrelativos a ele. A homologa\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio pelo Estado estar\u00e1 condicionada \u00e0<br \/>\ndesist\u00eancia formal de a\u00e7\u00f5es ou defesas j\u00e1 propostas, quando for o caso, pelo<br \/>\ncontribuinte requerente.  <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica a cr\u00e9ditos de<br \/>\nICMS inscritos em d\u00edvida ativa decorrentes de infra\u00e7\u00f5es ou atos praticados pelo<br \/>\ncontribuinte com dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o, nos termos de eventual restri\u00e7\u00e3o prevista<br \/>\nem conv\u00eanio CONFAZ ou na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal (caso de benef\u00edcios vedados a<br \/>\ndevedores contumazes, por exemplo).  <\/p>\n<p>Art. 14. O incentivo fiscal concedido nos termos desta Lei,<br \/>\nconsubstanciado na dedu\u00e7\u00e3o de ICMS ou no desconto para quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos<br \/>\nfiscais, n\u00e3o exime o incentivador do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias<br \/>\ntribut\u00e1rias correspondentes. A Secretaria de Estado da Fazenda poder\u00e1 expedir<br \/>\nnormas complementares para fins de escritura\u00e7\u00e3o, controle e acompanhamento dos<br \/>\nvalores deduzidos, assegurando total transpar\u00eancia e rastreabilidade dos benef\u00edcios<br \/>\nconcedidos.  <\/p>\n<p>Art. 15. Cada projeto tur\u00edstico aprovado dever\u00e1 possuir conta<br \/>\nbanc\u00e1ria espec\u00edfica para movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos incentivados, a ser aberta pelo<br \/>\nproponente em institui\u00e7\u00e3o financeira habilitada, conforme orienta\u00e7\u00e3o do regulamento.<br \/>\nTodos os dep\u00f3sitos de patrocinadores incentivadores e os pagamentos de despesas do<br \/>\nprojeto dever\u00e3o transitar por essa conta exclusiva, a fim de facilitar o controle financeiro<br \/>\ne a presta\u00e7\u00e3o de contas.  <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O proponente somente poder\u00e1 movimentar (utilizar)<br \/>\nos recursos captados ap\u00f3s atingir pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total<br \/>\nautorizado para o projeto. Esse percentual inicial poder\u00e1 ser alterado por regulamento,<br \/>\nmas busca garantir que haja volume m\u00ednimo de recursos assegurado antes do in\u00edcio da<br \/>\nexecu\u00e7\u00e3o, de modo a viabilizar o projeto.  <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Caso o projeto n\u00e3o atinja a capta\u00e7\u00e3o m\u00ednima exigida<br \/>\ndentro do prazo de validade da autoriza\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 o proponente solicitar a<br \/>\nprorroga\u00e7\u00e3o do prazo ou a readequa\u00e7\u00e3o do escopo do projeto, sujeito \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da<br \/>\nSantur, ou ent\u00e3o dever\u00e1 cancelar o projeto e devolver aos incentivadores eventuais<br \/>\nvalores recebidos, ou recolher ao Tesouro do Estado os valores deduzidos<br \/>\nindevidamente, na forma prevista no Cap\u00edtulo VII (Presta\u00e7\u00e3o de Contas e Penalidades).<\/p>\n<p>Art. 16. Os recursos captados dever\u00e3o ser<br \/>\nutilizados exclusivamente nas despesas previstas no plano or\u00e7ament\u00e1rio aprovado do<br \/>\nprojeto tur\u00edstico, sendo vedada sua destina\u00e7\u00e3o para finalidades alheias ao objeto do<br \/>\nprojeto. Quaisquer rendimentos financeiros obtidos com a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos na<br \/>\nconta do projeto durante o per\u00edodo de execu\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser aplicados no pr\u00f3prio<br \/>\nprojeto ou, n\u00e3o sendo poss\u00edveis de utilizar, devolvidos ao er\u00e1rio na forma do art. 20.  <\/p>\n<p>Art. 17. Em contrapartida ao benef\u00edcio fiscal concedido e ao<br \/>\napoio do Governo do Estado, os proponentes benefici\u00e1rios obrigam-se a dar ampla<br \/>\npublicidade e transpar\u00eancia ao apoio recebido. Em todas as pe\u00e7as de divulga\u00e7\u00e3o,<br \/>\neventos, publica\u00e7\u00f5es ou produtos resultantes dos projetos apoiados pelo PIT, dever\u00e1<br \/>\nconstar, nos termos do regulamento, a marca do Programa de Incentivo ao Turismo<br \/>\n(PIT) ou logotipo oficial a ser definido, bem como a refer\u00eancia ao Governo do Estado<br \/>\nde Santa Catarina\/Santur e aos incentivadores (patrocinadores) que aportaram<br \/>\nrecursos, ressalvada a hip\u00f3tese de sigilo solicitado pelo incentivador e autorizado pela<br \/>\nSEF por motivo justificado (por exemplo, ren\u00fancia an\u00f4nima, caso prevista).  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A Santur disponibilizar\u00e1 em seu portal<br \/>\neletr\u00f4nico oficial, e\/ou na plataforma digital do programa, informa\u00e7\u00f5es atualizadas sobre<br \/>\ntodos os projetos em execu\u00e7\u00e3o, incluindo nome do projeto, proponente, munic\u00edpios<br \/>\nabrangidos, incentivadores envolvidos e valores captados, bem como o est\u00e1gio deexecu\u00e7\u00e3o de cada projeto e resultados atingidos, de forma a assegurar o controle<br \/>\nsocial e a transpar\u00eancia total do PIT. (A t\u00edtulo de refer\u00eancia, no \u00e2mbito do PIC cultural<br \/>\nfoi lan\u00e7ado um painel de acompanhamento p\u00fablico, atendendo demanda por<br \/>\ntranspar\u00eancia.)  <\/p>\n<p>Art. 18. A gest\u00e3o operacional do Programa de Incentivo ao<br \/>\nTurismo caber\u00e1 \u00e0 Santur, em colabora\u00e7\u00e3o com a SEF no tocante aos aspectos fiscais.<br \/>\nPreferencialmente, a administra\u00e7\u00e3o do programa se dar\u00e1 por meio de uma plataforma<br \/>\ndigital integrada, que permita: inscri\u00e7\u00e3o e tramita\u00e7\u00e3o online de projetos, an\u00e1lise pela<br \/>\ncomiss\u00e3o t\u00e9cnica, emiss\u00e3o de autoriza\u00e7\u00f5es de capta\u00e7\u00e3o, cadastramento de<br \/>\nincentivadores, acompanhamento da execu\u00e7\u00e3o financeira e apresenta\u00e7\u00e3o de contas. O<br \/>\nEstado poder\u00e1, para esse fim, utilizar solu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica j\u00e1 existente ou a ser<br \/>\ncontratada, como a plataforma \u201cProsas\u201d, adotada no Programa de Incentivo \u00e0<br \/>\nCultura, ou outra equivalente que venha a ser definida.  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O uso de ferramenta digital dever\u00e1 observar<br \/>\nos requisitos de seguran\u00e7a, acessibilidade e transpar\u00eancia, permitindo inclusive que os<br \/>\n\u00f3rg\u00e3os de controle tenham acesso aos dados dos projetos e movimenta\u00e7\u00f5es, bem<br \/>\ncomo que o p\u00fablico em geral possa consultar os projetos aprovados, patrocinadores<br \/>\ne valores \u2013 refor\u00e7ando, assim, a publicidade dada no art. 17, par\u00e1grafo \u00fanico.  <\/p>\n<p>Art. 19. Conclu\u00edda a execu\u00e7\u00e3o do projeto tur\u00edstico (ou<br \/>\nexpirado o prazo de execu\u00e7\u00e3o estabelecido na aprova\u00e7\u00e3o, se anterior), o proponente<br \/>\ndever\u00e1 apresentar \u00e0 Santur, no prazo fixado em regulamento (por exemplo, at\u00e9 60 dias<br \/>\nap\u00f3s o t\u00e9rmino), a Presta\u00e7\u00e3o de Contas final dos recursos recebidos e gastos,<br \/>\ncontendo no m\u00ednimo: relat\u00f3rio das atividades e resultados alcan\u00e7ados; demonstrativo<br \/>\nfinanceiro comparando o or\u00e7amento aprovado com as despesas realizadas; notas<br \/>\nfiscais e comprovantes de pagamento; extrato da conta banc\u00e1ria do projeto; e outros<br \/>\ndocumentos probat\u00f3rios definidos pela autoridade gestora.  <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A presta\u00e7\u00e3o de contas ser\u00e1 analisada por equipe t\u00e9cnica<br \/>\nda Santur, podendo contar com apoio da SEF (especialmente na confer\u00eancia dos<br \/>\naspectos fiscais) e estar\u00e1 sujeita \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o concedente. O n\u00e3o atendimento<br \/>\nadequado das exig\u00eancias de presta\u00e7\u00e3o de contas, ou a identifica\u00e7\u00e3o de despesas<br \/>\nglosadas (n\u00e3o comprovadas ou em desconformidade com o objeto), implicar\u00e1<br \/>\nnotifica\u00e7\u00e3o ao proponente para saneamento ou devolu\u00e7\u00e3o dos valores<br \/>\ncorrespondentes, na forma do \u00a7 2\u00ba.  <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Em caso de reprova\u00e7\u00e3o total ou parcial da presta\u00e7\u00e3o de<br \/>\ncontas, ou de cancelamento do projeto por n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o, o proponente ficar\u00e1 obrigado<br \/>\na recolher ao Tesouro do Estado os valores de incentivo fiscal relacionados \u00e0 parte<br \/>\nn\u00e3o executada ou n\u00e3o aprovada, devidamente atualizados na forma da legisla\u00e7\u00e3o<br \/>\ntribut\u00e1ria. Alternativamente, a SEF poder\u00e1, a seu crit\u00e9rio, autorizar que o incentivador<br \/>\ncompense tais valores em recolhimentos futuros (estornando o benef\u00edcio indevido),<br \/>\nobservada a legisla\u00e7\u00e3o pertinente.  <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Sem preju\u00edzo das san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, a aprova\u00e7\u00e3o da<br \/>\npresta\u00e7\u00e3o de contas n\u00e3o exclui a possibilidade de auditorias posteriores pelos \u00f3rg\u00e3os<br \/>\nde controle interno do Poder Executivo ou pelo Tribunal de Contas do Estado, que<br \/>\npoder\u00e3o realizar verifica\u00e7\u00f5es in loco ou solicitar informa\u00e7\u00f5es adicionais sobre os<br \/>\nprojetos beneficiados.  <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O proponente que deixar de apresentar a presta\u00e7\u00e3o de<br \/>\ncontas no prazo ou cuja presta\u00e7\u00e3o de contas final seja reprovada ficar\u00e1 impedido de<br \/>\napresentar novos projetos ou receber novos recursos via PIT ou outros<br \/>\nprogramas de incentivo do Estado at\u00e9 que regularize sua situa\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo de<br \/>\noutras penalidades previstas.  <\/p>\n<p>Art. 20. Constituem infra\u00e7\u00f5es ao disposto nesta Lei,<br \/>\nsujeitando o infrator \u00e0s penalidades e procedimentos administrativos e judiciais<br \/>\ncab\u00edveis:<br \/>\nI. Por parte do proponente: utilizar os recursos incentivados<br \/>\nem finalidade diversa do projeto aprovado; descumprir o objeto ou os prazos pactuados<br \/>\nsem justificativa e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via; n\u00e3o prestar contas nos termos exigidos; fraudar<br \/>\ndocumentos ou informa\u00e7\u00f5es relativas ao projeto; ou qualquer forma de desvio ou<br \/>\nmalversa\u00e7\u00e3o dos recursos obtidos via ren\u00fancia fiscal.  <\/p>\n<p>II. Por parte do incentivador: utilizar indevidamente o<br \/>\nbenef\u00edcio fiscal, efetuando dedu\u00e7\u00f5es em montante superior ao permitido ou sem<br \/>\nrespaldo em aportes efetivamente realizados; simular aporte por meio de devolu\u00e7\u00e3o<br \/>\nposterior de recursos do proponente ao incentivador (troca de favores il\u00edcita); exigir<br \/>\ncontrapartidas n\u00e3o autorizadas que caracterizem benef\u00edcio financeiro direto; ou<br \/>\nparticipar de conluio para fraude no \u00e2mbito do programa.  <\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O proponente que incorrer nas infra\u00e7\u00f5es do inciso I<br \/>\npoder\u00e1 ser suspenso ou exclu\u00eddo do programa, ter seu projeto cancelado, e ficar\u00e1<br \/>\nsujeito \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o integral dos valores obtidos indevidamente, atualizados<br \/>\nmonetariamente, al\u00e9m de poder responder por eventuais crimes comuns ou de<br \/>\nresponsabilidade fiscal que tenham sido praticados (como apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita de<br \/>\nrecursos p\u00fablicos, se for o caso).  <\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O incentivador que incorrer nas infra\u00e7\u00f5es do inciso II<br \/>\nser\u00e1 autuado pela SEF e dever\u00e1 recolher aos cofres p\u00fablicos os valores de ICMS<br \/>\nindevidamente deduzidos, com os acr\u00e9scimos legais (juros e multa) previstos na<br \/>\nlegisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Poder\u00e1 ainda ser suspenso de participar do PIT enquanto<br \/>\nperdurarem os efeitos do il\u00edcito e, em casos graves ou reincidentes, ter cassados os<br \/>\nbenef\u00edcios fiscais e ser representado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para apura\u00e7\u00e3o de eventuais<br \/>\nil\u00edcitos penais ou contra a ordem tribut\u00e1ria.  <\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Sem preju\u00edzo das penalidades acima, quaisquer<br \/>\npessoas, f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, envolvidas em fraude, desvio de recursos ou outras<br \/>\nirregularidades referentes ao PIT estar\u00e3o sujeitas \u00e0s san\u00e7\u00f5es administrativas, civis e<br \/>\npenais aplic\u00e1veis, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o (incluindo a Lei Federal n\u00ba 8.429\/1992 \u2013<br \/>\nimprobidade administrativa, se couber, e o C\u00f3digo Penal). Os contratos, conv\u00eanios ou<br \/>\ninstrumentos firmados para execu\u00e7\u00e3o do projeto dever\u00e3o prever cl\u00e1usulas de san\u00e7\u00e3o e<br \/>\nrescis\u00e3o em caso de descumprimento ou il\u00edcitos.  <\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os casos omissos e as situa\u00e7\u00f5es de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o<br \/>\nprevistas expressamente ser\u00e3o julgados pela Santur, no caso de aspectos da execu\u00e7\u00e3o<br \/>\ndo projeto, e pela SEF, no caso de aspectos tribut\u00e1rios, cabendo recurso nas formas<br \/>\nprevistas em regulamento e na legisla\u00e7\u00e3o estadual (por exemplo, recurso ao Conselho<br \/>\nEstadual de Turismo ou ao Secret\u00e1rio da Pasta, e, na esfera tribut\u00e1ria, defesa e recurso<br \/>\nnos termos do processo administrativo fiscal).  <\/p>\n<p>Art. 21. O Poder Executivo regulamentar\u00e1 esta Lei no que<br \/>\ncouber, por meio de decreto, no prazo de at\u00e9 90 (noventa) dias contado da data de sua<br \/>\npublica\u00e7\u00e3o. O regulamento dever\u00e1 dispor, entre outros aspectos: sobre os<br \/>\nprocedimentos detalhados de apresenta\u00e7\u00e3o, an\u00e1lise, aprova\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o dos<br \/>\nprojetos; modelos de instrumentos jur\u00eddicos para formaliza\u00e7\u00e3o dos incentivos;<br \/>\nfuncionamento da plataforma digital do programa; mecanismos de controle,<br \/>\nacompanhamento e transpar\u00eancia; e demais provid\u00eancias necess\u00e1rias ao fiel<br \/>\ncumprimento dos objetivos do PIT.  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Poder\u00e3o ser expedidas portarias<br \/>\nconjuntas da Santur (ou Secretaria de Estado de Turismo equivalente) e da Secretaria<br \/>\nde Estado da Fazenda, visando estabelecer normas complementares e operacionais ao<br \/>\ndecreto regulamentar, inclusive para: lan\u00e7amento de editais anuais ou peri\u00f3dicos de<br \/>\nsele\u00e7\u00e3o de projetos; defini\u00e7\u00e3o dos calend\u00e1rios de inscri\u00e7\u00e3o e sele\u00e7\u00e3o (considerando,<br \/>\npor exemplo, abertura de inscri\u00e7\u00f5es de projetos de 1\u00ba de mar\u00e7o a 15 de dezembro de<br \/>\ncada ano, a exemplo do PIC); fixa\u00e7\u00e3o de valores m\u00e1ximos por projeto\/proponente a<br \/>\ncada edi\u00e7\u00e3o; elabora\u00e7\u00e3o de manuais do proponente e do incentivador; e integra\u00e7\u00e3o dosprocedimentos do PIT com os sistemas fazend\u00e1rios (ex.: Sistema de Administra\u00e7\u00e3o<br \/>\nTribut\u00e1ria \u2013 SAT) e com pol\u00edticas p\u00fablicas de turismo em vigor.  <\/p>\n<p>Art. 22. A concess\u00e3o dos incentivos fiscais previstos nesta<br \/>\nLei fica condicionada \u00e0 pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o por Conv\u00eanio ICMS celebrado no \u00e2mbito<br \/>\ndo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria (CONFAZ), em observ\u00e2ncia ao art.<br \/>\n155, \u00a72\u00ba, XII, al\u00ednea \u201cg\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o complementar<br \/>\npertinente. O Poder Executivo, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente (Secretaria de Estado da<br \/>\nFazenda, com apoio da Casa Civil e da Santur), tomar\u00e1 as medidas necess\u00e1rias para<br \/>\nproposi\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o, junto ao CONFAZ, de conv\u00eanio autorizativo que viabilize<br \/>\na implementa\u00e7\u00e3o do PIT nos termos desta Lei. Os benef\u00edcios fiscais de que trata<br \/>\nesta Lei somente poder\u00e3o ser usufru\u00eddos ap\u00f3s a devida homologa\u00e7\u00e3o do<br \/>\nConv\u00eanio ICMS pelo CONFAZ e sua incorpora\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual.  <\/p>\n<p>Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o,<br \/>\nproduzindo efeitos a partir de sua regulamenta\u00e7\u00e3o e da obten\u00e7\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o por<br \/>\nconv\u00eanio CONFAZ referida no artigo anterior.<\/p>\n<p>Sala da Sess\u00f5es,     <\/p>\n<p>Deputado THIAGO MORASTONI<br \/>\n JUSTIFICA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,<\/p>\n<p>1. Contexto e interesse p\u00fablico: O presente Projeto de Lei visa \u00e0 cria\u00e7\u00e3o<br \/>\ndo Programa de Incentivo ao Turismo (PIT), uma iniciativa in\u00e9dita em Santa Catarina,<br \/>\ninspirada no bem-sucedido Programa de Incentivo \u00e0 Cultura (PIC) vigente em nosso<br \/>\nEstado. Assim como a cultura, o turismo \u00e9 reconhecido constitucionalmente como<br \/>\natividade que merece promo\u00e7\u00e3o pelo Poder P\u00fablico, por sua capacidade de gerar<br \/>\ndesenvolvimento socioecon\u00f4mico. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 180, imp\u00f5e a<br \/>\nUni\u00e3o, Estados e Munic\u00edpios o dever de \u201cpromover e incentivar o turismo como<br \/>\nfator de desenvolvimento social e econ\u00f4mico\u201d. <\/p>\n<p>Santa Catarina, eleita por v\u00e1rios anos como melhor destino tur\u00edstico do Brasil, tem no<br \/>\nturismo uma de suas principais for\u00e7as econ\u00f4micas \u2013 o setor representa 12,5% do PIB<br \/>\nestadual e envolve mais de 26 mil empresas, gerando emprego e renda em todas as<br \/>\nregi\u00f5es. Em 2024, apenas de ICMS Tur\u00edstico (isto \u00e9, tributos originados de atividades<br \/>\ndo setor), o Estado arrecadou mais de R$ 250 milh\u00f5es at\u00e9 julho, demonstrando o peso<br \/>\necon\u00f4mico da atividade. Entretanto, o turismo foi fortemente afetado nos \u00faltimos anos<br \/>\n(e.g. pandemia) e carece de pol\u00edticas p\u00fablicas estruturantes para alavancar seu enorme<br \/>\npotencial e diversificar a economia regional.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a cria\u00e7\u00e3o do PIT encontra pleno amparo no interesse p\u00fablico. Trata-<br \/>\nse de dotar Santa Catarina de um mecanismo inovador de fomento a projetos<br \/>\ntur\u00edsticos via parceria p\u00fablico-privada, sem onerar diretamente o caixa do Estado,<br \/>\nmas sim redirecionando uma pequena fra\u00e7\u00e3o da arrecada\u00e7\u00e3o de ICMS para<br \/>\ninvestimentos no pr\u00f3prio setor de turismo. <\/p>\n<p>Outros entes federados j\u00e1 avan\u00e7aram em iniciativas similares \u2013 por exemplo, o Estado<br \/>\ndo Piau\u00ed lan\u00e7ou o Sietur (Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo),<br \/>\ndestinando 0,2% do or\u00e7amento estadual via ren\u00fancia fiscal para apoiar projetos que<br \/>\nimpulsionam o turismo. O presente projeto prop\u00f5e justamente 0,2% da receita l\u00edquida<br \/>\nanual de ICMScomo limite para Santa Catarina, montante que hoje corresponderia a<br \/>\naproximadamente R$ 30 milh\u00f5es\/ano (considerando a arrecada\u00e7\u00e3o atual). Essa<br \/>\nporcentagem \u00e9 menor do que a destinada \u00e0 cultura (no PIC, at\u00e9 0,5% do ICMS, cerca<br \/>\nde R$ 75 milh\u00f5es em 2021) e, portanto, razo\u00e1vel e proporcional \u00e0 maturidade do setor<br \/>\ntur\u00edstico e \u00e0 disponibilidade or\u00e7ament\u00e1ria do Estado.<\/p>\n<p>2. Fundamentos legais e constitucionais: Al\u00e9m do j\u00e1 citado art. 180 da CF que<br \/>\nembasa a a\u00e7\u00e3o estatal no turismo, o PIT se fundamenta juridicamente nos mesmos<br \/>\npilares do PIC. A modalidade de incentivo prevista \u2013 dedu\u00e7\u00e3o do ICMS devido por<br \/>\nempresas patrocinadoras \u2013 configura uma ren\u00fancia fiscal condicionada, que exige<br \/>\nautoriza\u00e7\u00e3o por conv\u00eanio interestadual. <\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o, no art. 155, \u00a72\u00ba, XII, al\u00ednea g, determina que cabe \u00e0 lei<br \/>\ncomplementar regular a forma como isen\u00e7\u00f5es, incentivos e benef\u00edcios fiscais<br \/>\nrelativos ao ICMS ser\u00e3o concedidos e revogados, mediante delibera\u00e7\u00e3o entre os<br \/>\nEstados. Em atendimento a tal comando, vigora a Lei Complementar n\u00ba 24\/1975<br \/>\n(recepcionada pela CF\/88) e, mais recentemente, a LC n\u00ba 160\/2017, as quais<br \/>\nestabelecem que incentivos fiscais de ICMS s\u00f3 t\u00eam validade se aprovados por<br \/>\nunanimidade no \u00e2mbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria).<\/p>\n<p>No caso do incentivo \u00e0 cultura, diversos conv\u00eanios ICMS v\u00eam autorizando programas<br \/>\nde mecenato estadual. Santa Catarina aderiu, por exemplo, ao Conv\u00eanio ICMS 27\/06 e<br \/>\nposteriores, que permitiram a dedu\u00e7\u00e3o do ICMS para projetos culturais. A Lei estadual<br \/>\ndo PIC (Lei 17.942\/2020) s\u00f3 p\u00f4de produzir efeitos ap\u00f3s o devido conv\u00eanio. <\/p>\n<p>De fato, aquela legisla\u00e7\u00e3o inicialmente fixou prazo at\u00e9 30\/06\/2022 para o incentivo, mas<br \/>\na continuidade at\u00e9 2026 foi garantida pelo Conv\u00eanio ICMS 226\/23**. Do mesmo modo,<br \/>\neste Projeto de Lei do PIT prev\u00ea expressamente a necessidade de conv\u00eanioCONFAZ autorizativo, alinhando-se \u00e0s normas de finan\u00e7as p\u00fablicas e evitando<br \/>\nqualquer inseguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio. <\/p>\n<p>A aprova\u00e7\u00e3o deste projeto, seguida das devidas articula\u00e7\u00f5es junto ao CONFAZ (j\u00e1<br \/>\nsugeridas ao final), permitir\u00e1 inserir Santa Catarina num seleto grupo de estados<br \/>\ninovadores que utilizam o tributo como ferramenta de desenvolvimento \u2013 no<br \/>\ncaso, desenvolvimento do turismo, uma voca\u00e7\u00e3o natural de nosso Estado.<\/p>\n<p>Importa destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer, em seu art. 14,<br \/>\n\u00a72\u00ba, que toda ren\u00fancia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto<br \/>\nor\u00e7ament\u00e1rio-financeiro e medida de compensa\u00e7\u00e3o, salvo se j\u00e1 considerada nas<br \/>\nproje\u00e7\u00f5es da lei or\u00e7ament\u00e1ria. <\/p>\n<p>No caso do PIT, por assemelhar-se a um programa j\u00e1 existente (PIC) e tratar-se de<br \/>\npropor\u00e7\u00e3o reduzida da arrecada\u00e7\u00e3o, entende-se que a eventual ren\u00fancia estar\u00e1 dentro<br \/>\nda margem das estimativas de receita corrente, n\u00e3o afetando metas fiscais \u2013 ademais,<br \/>\nos benef\u00edcios econ\u00f4micos indiretos tendem a compensar a ren\u00fancia. De toda forma, a<br \/>\nlei j\u00e1 explicita o teto de 0,2% do ICMS e a necessidade de publica\u00e7\u00e3o anual do<br \/>\nmontante renunciado, permitindo o controle legislativo e social sobre a medida.<\/p>\n<p>3. M\u00e9rito do programa \u2013 justificativa socioecon\u00f4mica: O Programa de Incentivo<br \/>\nao Turismo atender\u00e1 uma demanda antiga do trade tur\u00edstico catarinense e da<br \/>\nsociedade civil organizada no setor. Assim como o PIC foi concebido para suprir a<br \/>\nlacuna de apoio a iniciativas culturais (uma \u201cantiga demanda do setor cultural<br \/>\ncatarinense\u201d, conforme registro oficial), o PIT vem para estimular iniciativas tur\u00edsticas<br \/>\ninovadoras e de alto impacto que muitas vezes n\u00e3o encontram financiamento<br \/>\nsuficiente, seja p\u00fablico ou privado. Por meio do PIT, empresas privadas poder\u00e3o<br \/>\npatrocinar projetos tur\u00edsticos e abater o valor investido do ICMS devido,<br \/>\nfuncionando como um mecanismo de mecenato\/apadrinhamento ao turismo. Esse<br \/>\nformato traz diversas vantagens:<br \/>\nEfeito multiplicador: Cada real de ren\u00fancia fiscal pode alavancar projetos que<br \/>\ngeram m\u00faltiplos em retorno econ\u00f4mico. Por exemplo, um evento tur\u00edstico apoiado<br \/>\npode atrair visitantes que gastar\u00e3o na economia local, incrementando arrecada\u00e7\u00e3o<br \/>\nde outros tributos (ISS, ICMS setorial, etc.) e dinamizando o com\u00e9rcio e servi\u00e7os.<br \/>\nDescentraliza\u00e7\u00e3o e inova\u00e7\u00e3o: Ao estabelecer crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o que privilegiam<br \/>\na diversidade regional e projetos inovadores, o PIT pode levar investimento<br \/>\ntur\u00edstico a regi\u00f5es menos conhecidas, ajudando a desconcentrar o fluxo hoje muito<br \/>\ncentrado em poucos destinos. Santa Catarina possui 15 regi\u00f5es tur\u00edsticas<br \/>\noficiais e in\u00fameros atrativos ainda pouco explorados \u2013 o Programa pode incentivar<br \/>\nroteiros integrados (como rotas cervejeiras, de c\u00e2nions, caminhos religiosos,<br \/>\nturismo rural, etc.) e apoiar eventos regionais, ampliando o leque de atra\u00e7\u00f5es<br \/>\noferecidas.<br \/>\nParceria com o setor privado: O turismo j\u00e1 conta com forte atua\u00e7\u00e3o da iniciativa<br \/>\nprivada (meios de hospedagem, ag\u00eancias, parques, organizadores de eventos). O<br \/>\nPIT aproxima o empresariado dessas iniciativas de interesse p\u00fablico, pois<br \/>\noferece incentivo financeiro para que invistam em projetos que, embora n\u00e3o<br \/>\ntragam lucro direto, beneficiam todo o setor e a comunidade. Empresas<br \/>\npatrocinadoras poder\u00e3o associar suas marcas a projetos de grande apelo social e<br \/>\nganhar visibilidade institucional, ao mesmo tempo em que cumprem seu papel<br \/>\nsocial conforme os princ\u00edpios da responsabilidade socioambiental corporativa.<br \/>\nGest\u00e3o e transpar\u00eancia modernas: Prop\u00f5e-se que o PIT utilize plataformas<br \/>\ndigitais para inscri\u00e7\u00e3o, sele\u00e7\u00e3o e acompanhamento de projetos, a exemplo da<br \/>\nplataforma Prosas j\u00e1 usada no PIC. Isso tornar\u00e1 o processo transparente, \u00e1gil e<br \/>\nacess\u00edvel inclusive para pequenos proponentes do interior. A comunidade poder\u00e1<br \/>\nacompanhar online quais projetos foram aprovados, quanto cada empresa investiu<br \/>\ne quais resultados foram obtidos \u2013 o que, sem d\u00favida, agregar\u00e1 credibilidade ao<br \/>\nprograma.4. Estrutura do projeto de lei: A minuta foi elaborada nos moldes do PIC, adaptando-<br \/>\nse \u00e0 realidade do turismo. Institui-se cap\u00edtulos destinados a definir claramente: os<br \/>\nobjetivos e conceitos (Disposi\u00e7\u00f5es Gerais); as regras para inscri\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e<br \/>\nnatureza dos projetos (Dos Projetos); quem pode propor (Dos Proponentes) \u2013 dando<br \/>\n\u00eanfase \u00e0 participa\u00e7\u00e3o de associa\u00e7\u00f5es, cons\u00f3rcios intermunicipais, entidades sem<br \/>\nfins lucrativos e at\u00e9 \u00f3rg\u00e3os estaduais, todos com comprovada atua\u00e7\u00e3o no turismo;<br \/>\nquem pode patrocinar (Dos Incentivadores) \u2013 essencialmente contribuintes de ICMS,<br \/>\ncom incentivo para quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios como atrativo adicional; a mec\u00e2nica<br \/>\ndos benef\u00edcios fiscais (Dos Incentivos Fiscais) \u2013 dedu\u00e7\u00e3o mensal limitada a 15%, 10%<br \/>\nou 7% do ICMS conforme o porte da empresa patrocinadora, seguindo exatamente os<br \/>\npercentuais do PIC; a ren\u00fancia anual limitada a 0,2% do ICMS (conforme j\u00e1<br \/>\ncomentado, inspirado no case do Piau\u00ed e calibrado abaixo do PIC cultural); e a<br \/>\npossibilidade de quita\u00e7\u00e3o de d\u00edvida ativa com desconto de 25%, direcionando 25% do<br \/>\nvalor para projetos (medida similar j\u00e1 aplicada na cultura, que poder\u00e1 atrair empresas<br \/>\ndevedoras a regularizarem sua situa\u00e7\u00e3o e ao mesmo tempo fomentar turismo).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, estabelecem-se regras de execu\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de contas rigorosas,<br \/>\npara assegurar que o dinheiro seja bem aplicado e auditado. Prev\u00ea-se a<br \/>\nresponsabiliza\u00e7\u00e3o de proponentes e patrocinadores em caso de fraude ou mau uso,<br \/>\nevitando qualquer desvio de finalidade. Tais cuidados s\u00e3o fundamentais para manter a<br \/>\nconfian\u00e7a p\u00fablica no programa e cumprir o art. 116 da Lei 8.666\/93 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es)<br \/>\nno tocante a conv\u00eanios e instrumentos cong\u00eaneres, aplic\u00e1vel subsidiariamente.<\/p>\n<p>5. Participa\u00e7\u00e3o de Santur, SEF e Conselho de Turismo: O sucesso do PIT depende<br \/>\nde uma boa governan\u00e7a. Por isso, a minuta prop\u00f5e uma gest\u00e3o compartilhada:<br \/>\na Santur (Ag\u00eancia de Turismo) liderando a parte de sele\u00e7\u00e3o dos projetos e<br \/>\nacompanhamento da execu\u00e7\u00e3o, e a Secretaria da Fazenda cuidando da habilita\u00e7\u00e3o<br \/>\ndos incentivadores e do controle fiscal das dedu\u00e7\u00f5es. A integra\u00e7\u00e3o desses \u00f3rg\u00e3os<br \/>\nser\u00e1 formalizada via decreto e portarias conjuntas, conforme autorizado no Cap\u00edtulo<br \/>\nIX. Ademais, a inser\u00e7\u00e3o do Conselho Estadual de Turismo no processo de avalia\u00e7\u00e3o<br \/>\nde m\u00e9rito dos projetos (art. 4\u00ba, \u00a72\u00ba) garante que haja participa\u00e7\u00e3o social e setorial na<br \/>\ntomada de decis\u00e3o, trazendo transpar\u00eancia e know-how (no PIC cultural, o Conselho de<br \/>\nCultura d\u00e1 parecer sobre m\u00e9rito cultural; analogamente, os conselheiros de turismo \u2013<br \/>\nrepresentantes de entidades do trade e regi\u00f5es \u2013 poder\u00e3o opinar sobre o m\u00e9rito<br \/>\ntur\u00edstico).<\/p>\n<p>6. Est\u00edmulo \u00e0 articula\u00e7\u00e3o federativa: Vale ressaltar que a implementa\u00e7\u00e3o plena do<br \/>\nPIT requer articula\u00e7\u00e3o junto ao CONFAZ. Para tanto, sugere-se que esta Casa<br \/>\nLegislativa aprove, paralelamente, iniciativas de apoio pol\u00edtico-institucional, tais<br \/>\ncomo:<br \/>\nRequerimentos de informa\u00e7\u00e3o e provid\u00eancias dirigidos \u00e0 Santur e \u00e0 Secretaria<br \/>\nde Estado da Fazenda, solicitando que essas institui\u00e7\u00f5es realizem os estudos<br \/>\nt\u00e9cnicos e operacionais necess\u00e1rios para estruturar o PIT (desenvolvimento da<br \/>\nplataforma digital, ajustes nos sistemas fazend\u00e1rios, capacita\u00e7\u00e3o de pessoal, etc.) e<br \/>\nque *manifestem oficialmente apoio \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do programa. Esses<br \/>\nrequerimentos visam envolver desde logo os \u00f3rg\u00e3os executivos na constru\u00e7\u00e3o<br \/>\nconjunta da pol\u00edtica, gerando compromisso e alinhamento.<br \/>\nIndica\u00e7\u00e3o ao Poder Executivo (Casa Civil\/Governador) para que, t\u00e3o logo<br \/>\naprovada a Lei, encaminhe proposta de Conv\u00eanio ICMS no \u00e2mbito do<br \/>\nCONFAZ. Tal conv\u00eanio dever\u00e1 autorizar Santa Catarina a conceder cr\u00e9dito<br \/>\noutorgado de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a<br \/>\nprojetos tur\u00edsticos aprovados \u2013 nos termos semelhantes aos conv\u00eanios de incentivo<br \/>\n\u00e0 cultura j\u00e1 existentes. A Indica\u00e7\u00e3o pode enfatizar a urg\u00eancia de pautar esse tema<br \/>\nno CONFAZ, possivelmente articulando com outros Estados interessados em<br \/>\nprogramas similares, a fim de obter a aprova\u00e7\u00e3o un\u00e2nime. Ressalta-se que,<br \/>\nconforme as regras atuais, conv\u00eanios que instituem benef\u00edcios fiscais dependem de<br \/>\naprova\u00e7\u00e3o consensual de todos os Estados e DF, o que demanda negocia\u00e7\u00e3o<br \/>\npol\u00edtica no f\u00f3rum apropriado.7. Conclus\u00e3o: Diante do exposto, fica evidenciado que o PIT \u2013 Programa de<br \/>\nIncentivo ao Turismo re\u00fane embasamento constitucional, equil\u00edbrio fiscal e um<br \/>\nelevado potencial de retorno social e econ\u00f4mico. Ele coloca Santa Catarina na<br \/>\nvanguarda do incentivo ao turismo, atendendo ao mandamento constitucional de<br \/>\nfomentar essa atividade, e equipara o tratamento do turismo ao j\u00e1 conferido \u00e0<br \/>\ncultura, reconhecendo ambos como pilares do desenvolvimento sustent\u00e1vel do Estado.<br \/>\nImportante frisar que a medida n\u00e3o cria um gasto novo no or\u00e7amento, mas sim<br \/>\nredireciona parcela m\u00ednima de um tributo, com controle e transpar\u00eancia, para<br \/>\ninvestimento em nossa pr\u00f3pria economia.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito desta Assembleia Legislativa, solicitamos o valoroso apoio dos nobres<br \/>\nPares para a aprova\u00e7\u00e3o c\u00e9lere desta proposi\u00e7\u00e3o. Trata-se de inovar em pol\u00edtica p\u00fablica<br \/>\nsem ferir a sa\u00fade fiscal \u2013 ao contr\u00e1rio, possivelmente fortalecendo-a no m\u00e9dio prazo \u2013,<br \/>\npor meio de um modelo de coopera\u00e7\u00e3o Estado-sociedade. Acreditamos que o turismo<br \/>\ncatarinense, reconhecido nacional e internacionalmente, poder\u00e1 alcan\u00e7ar um novo<br \/>\npatamar de qualidade e competitividade com os projetos viabilizados via PIT,<br \/>\ngerando benef\u00edcios para toda a popula\u00e7\u00e3o: mais emprego, renda, inclus\u00e3o social,<br \/>\npreserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio e orgulho local.<\/p>\n<p>Diante de todo o exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares para aprova\u00e7\u00e3o<br \/>\ndeste projeto de lei. Sua aprova\u00e7\u00e3o significar\u00e1 investir estrategicamente no futuro<br \/>\necon\u00f4mico de Santa Catarina, honrando nossas belezas naturais e culturais e<br \/>\ncumprindo nosso dever constitucional de promover o turismo como vetor de<br \/>\ndesenvolvimento.<br \/>\nELEGIS<br \/>\nDocumento assinado eletronicamente por Thiago da Silva<br \/>\nSistema de Processo<br \/>\nMorastoni, em 02\/06\/2025, \u00e0s 08:41.<br \/>\nLegislativo Eletr\u00f4nico<\/article>\n<div style=\"text-align: center\">\n<div style=\"margin-bottom: 20px;\" class=\"et_pb_button_module_wrapper et_pb_button_5_tb_body_wrapper et_pb_button_alignment_center et_pb_module \">\n         <a class=\"et_pb_button et_pb_button_5_tb_body et_hover_enabled et_pb_bg_layout_dark\" style=\"width: 50%;background-color: black;\" href=\"https:\/\/app.legislapp.com.br\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Visualizar completo na nossa plataforma (30 dias gr\u00e1tis)<\/a><\/p><\/div>\n<p>      <a href=\"https:\/\/play.google.com\/store\/apps\/details?id=br.com.legislapp\"><img decoding=\"async\" style=\"width: 15%; min-width: 130px;\" src=\"https:\/\/www.legislapp.com.br\/wp-content\/uploads\/google-play.png\"><\/a><br \/>\n      <a href=\"https:\/\/apps.apple.com\/us\/app\/legislapp\/id1568929859\"><img decoding=\"async\" style=\"width: 15%; min-width: 130px\" src=\"https:\/\/www.legislapp.com.br\/wp-content\/uploads\/apple-store.png\"><\/a>\n   <\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>C\u00e2m. 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